A Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5002, de 12 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 18/02/2025, revoluciona a tributação dos serviços de saúde ao estabelecer percentuais reduzidos para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido e resultado presumido, respectivamente. Para o IRPJ, se a prestação dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapêutico for realizada por uma prestadora organizada como sociedade empresária e que cumpra as normas da ANVISA (conforme a Resolução RDC nº 50/2002), aplica-se um percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta. Caso os requisitos não sejam atendidos, o percentual padrão de 32% é aplicado. De maneira análoga, para a CSLL, o percentual de presunção será de 12% quando as mesmas condições forem cumpridas, revertendo para 32% na ausência desses critérios. Essa diferenciação estimula a formalização e a conformidade com as exigências sanitárias, promovendo um ambiente tributário mais justo e competitivo no setor de saúde.
A nova orientação fiscal define que, para os serviços de saúde prestados por sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, a base de cálculo do IRPJ será apurada com um percentual reduzido de 8% da receita bruta, e o da CSLL com 12%. Caso os requisitos não sejam cumpridos, ambos os tributos seguirão o percentual padrão de 32%. Essa medida reforça a importância da regularidade e da conformidade no setor, incentivando práticas de alta qualidade e contribuindo para um sistema tributário mais equilibrado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
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