quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Receita Federal atualiza regras para declaração de impostos sobre fundos de investimento em 2025



A Receita Federal acaba de publicar uma nova regra que afeta investidores e gestores de fundos de investimento. A Instrução Normativa RFB nº 2.253, de 21 de fevereiro de 2025, altera as normas anteriores sobre como deve ser feito o recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos obtidos em fundos de investimento.

A principal mudança diz respeito à obrigação de informar à Receita Federal casos em que o pagamento do imposto foi suspenso, seja por decisão judicial (como uma liminar ou tutela antecipada) ou por outras situações que impeçam a retenção e o recolhimento do tributo. Essas informações devem ser enviadas até o dia 31 de março de 2025, por meio de um serviço online disponível no site da Receita Federal, chamado "Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos".

Além disso, a nova regra reforça que as mesmas orientações valem para quem optar por regimes especiais de tributação, mantendo a consistência nas normas aplicáveis.

O que isso significa na prática?
Se você investe em fundos de investimento ou é responsável por administrá-los, fique atento: a partir de agora, é preciso comunicar à Receita qualquer situação em que o imposto não tenha sido recolhido, seja por decisão judicial ou outro motivo. O prazo para essa comunicação é até o final de março de 2025, e o processo deve ser feito online, no site da Receita Federal.

Essa mudança visa aumentar a transparência e o controle sobre a tributação de investimentos, garantindo que todos cumpram suas obrigações fiscais corretamente.

Onde acessar as informações?
Todas as atualizações e serviços mencionados estão disponíveis no site oficial da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique de olho nas novas regras para evitar problemas com o Fisco!





Instrução Normativa RFB nº 2253, de 21 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 38)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º-A. As informações de que trata o § 5º também deverão ser prestadas:

I - na hipótese de suspensão do pagamento do imposto decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada; ou

II - em outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do imposto.

§ 5º-B. As informações a que se refere o § 5º deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2025, mediante acesso ao serviço <Declarações e Escriturações>, <Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos>, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º Aplica-se à opção de que trata o caput o disposto no art. 2º, § 1º a § 4º, e no art. 3º, § 3º a § 5º-B.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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