quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Receita Federal esclarece: Lucro Arbitrado não é uma opção para empresas



A Receita Federal divulgou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece uma dúvida comum entre empresas: não é possível optar pelo Lucro Arbitrado como forma de tributação. Esse regime só pode ser aplicado em situações específicas, quando a empresa descumpre obrigações fiscais ou contábeis.

O Lucro Arbitrado é uma forma de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que a Receita Federal aplica quando a empresa não cumpre regras como manter a escrituração contábil em dia, apresentar documentos fiscais ou quando há indícios de fraudes. Não é uma escolha que a empresa pode fazer, mas sim uma imposição legal em casos de irregularidades.
O que diz a legislação?

De acordo com o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o Lucro Arbitrado só pode ser aplicado em situações como:

Falta de escrituração contábil ou demonstrações financeiras exigidas por lei.


Indícios de fraudes ou erros graves na contabilidade.


Opção indevida pelo Lucro Presumido (outro regime tributário).


Falta de apresentação de livros fiscais ou documentos à Receita Federal.
E se a empresa ultrapassar o limite do Lucro Presumido?

No caso da empresa que fez a consulta, ela ultrapassou o limite de faturamento que permitia a opção pelo Lucro Presumido em 2022, sendo obrigada a migrar para o Lucro Real em 2023. A Receita Federal deixou claro que, nessa situação, a única opção é o Lucro Real, já que o Lucro Arbitrado não é uma escolha, mas uma consequência de irregularidades.
E se a empresa quiser calcular o Lucro Arbitrado por conta própria?

A empresa pode calcular e pagar o imposto com base no Lucro Arbitrado apenas se já houver ocorrido uma das hipóteses previstas em lei (como falta de documentação ou indícios de fraude). No entanto, isso não significa que ela está "optando" por esse regime, mas sim cumprindo uma obrigação tributária.
Conclusão:

A Receita Federal reforça que não há opção pelo Lucro Arbitrado. Ele só é aplicado quando a empresa descumpre obrigações fiscais ou contábeis. Para empresas que ultrapassam o limite do Lucro Presumido, a única alternativa é o Lucro Real.

Onde encontrar mais informações?
A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para evitar surpresas na hora de pagar impostos!

Solução de Consulta Cosit nº 19, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal atualiza regras para declaração de impostos sobre fundos de investimento em 2025



A Receita Federal acaba de publicar uma nova regra que afeta investidores e gestores de fundos de investimento. A Instrução Normativa RFB nº 2.253, de 21 de fevereiro de 2025, altera as normas anteriores sobre como deve ser feito o recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos obtidos em fundos de investimento.

A principal mudança diz respeito à obrigação de informar à Receita Federal casos em que o pagamento do imposto foi suspenso, seja por decisão judicial (como uma liminar ou tutela antecipada) ou por outras situações que impeçam a retenção e o recolhimento do tributo. Essas informações devem ser enviadas até o dia 31 de março de 2025, por meio de um serviço online disponível no site da Receita Federal, chamado "Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos".

Além disso, a nova regra reforça que as mesmas orientações valem para quem optar por regimes especiais de tributação, mantendo a consistência nas normas aplicáveis.

O que isso significa na prática?
Se você investe em fundos de investimento ou é responsável por administrá-los, fique atento: a partir de agora, é preciso comunicar à Receita qualquer situação em que o imposto não tenha sido recolhido, seja por decisão judicial ou outro motivo. O prazo para essa comunicação é até o final de março de 2025, e o processo deve ser feito online, no site da Receita Federal.

Essa mudança visa aumentar a transparência e o controle sobre a tributação de investimentos, garantindo que todos cumpram suas obrigações fiscais corretamente.

Onde acessar as informações?
Todas as atualizações e serviços mencionados estão disponíveis no site oficial da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique de olho nas novas regras para evitar problemas com o Fisco!





Instrução Normativa RFB nº 2253, de 21 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 38)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º-A. As informações de que trata o § 5º também deverão ser prestadas:

I - na hipótese de suspensão do pagamento do imposto decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada; ou

II - em outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do imposto.

§ 5º-B. As informações a que se refere o § 5º deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2025, mediante acesso ao serviço <Declarações e Escriturações>, <Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos>, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º Aplica-se à opção de que trata o caput o disposto no art. 2º, § 1º a § 4º, e no art. 3º, § 3º a § 5º-B.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Desenrola Rural: Agricultores familiares podem renegociar dívidas a partir de 24 de junho



A partir desta segunda-feira (24 de junho), entra em vigor o Desenrola Rural, um programa do governo federal que permite a renegociação de dívidas para agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e outros povos tradicionais. O programa deve beneficiar cerca de 1,35 milhão de pessoas com débitos bancários e na Receita Federal, oferecendo condições especiais para quitar essas pendências.
Quem pode participar?

Podem aderir ao Desenrola Rural:

Agricultores familiares com dívidas na Dívida Ativa da União (consultadas na página Regularize, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).


Produtores com débitos bancários e do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), contratados entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022.


Beneficiários da reforma agrária com créditos de instalação, que devem renegociar diretamente com o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Como funciona?

Descontos e condições de pagamento variam conforme o tipo de dívida.


A adesão pode ser feita até 31 de dezembro de 2024.
Impacto no setor rural

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA):

70% das famílias endividadas estão com restrições bancárias.


30% possuem pendências em serviços de proteção ao crédito.


69% das dívidas são inferiores a R10mil∗∗,e∗∗4710mil∗∗,e∗∗47 1 mil.

O presidente do Sebrae, Décio Lima, destacou a importância do programa:


“O Desenrola Pequenos Negócios foi um sucesso, e acredito que medidas como essa nos ajudam a superar desafios e garantir investimentos na produção.”
Objetivo do programa

O Desenrola Rural visa apoiar pequenos produtores que enfrentam dificuldades financeiras, permitindo que retomem seus investimentos e garantam a continuidade da produção no campo. O governo espera que o programa impulsione a agricultura familiar e contribua para o crescimento econômico rural.
Como aderir?

Para mais informações e adesão, os interessados podem acessar os canais oficiais:

Receita Federal


PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)


Instituições financeiras


Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária)

👉 Não perca a oportunidade de regularizar suas dívidas e retomar o fôlego financeiro para investir na sua produção!

Informe para Imposto de Renda 2025: INSS disponibiliza informe de rendimentos para beneficiários



Se você é aposentado, pensionista ou recebe auxílios do INSS, já pode acessar o informe de rendimentos de 2024 para declarar seus ganhos no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2025. O documento está disponível no aplicativo Meu INSS, no site, pelo telefone 135 ou na rede bancária.
Quem precisa declarar o IRPF em 2025?

Segundo as regras atuais, você deve declarar o Imposto de Renda se:

Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 em 2024 (como aposentadorias, pensões ou auxílios).


Recebeu rendimentos isentos (como heranças ou indenizações) superiores a R$ 200 mil.


Realizou vendas de bens com ganho de capital (por exemplo, vendeu um imóvel com lucro).


Possui bens totais superiores a R$ 800 mil.


Teve receita bruta rural acima de R$ 153.199,50.


Tornou-se residente no Brasil e possui bens até 31 de dezembro de 2024.

👉 Atenção: Se você usou a isenção tributária para vender um imóvel residencial e reinvestiu o valor em até 180 dias, também precisa declarar.
Mudanças no IRPF para 2025?

O governo federal anunciou a isenção do IR para quem recebe até R$ 5 mil, mas essa mudança ainda não foi confirmada. Por enquanto, as alíquotas devem permanecer as mesmas de 2024.
Cuidado com o prazo!

A Receita Federal recomenda que os contribuintes não deixem a declaração para a última hora. O atraso pode resultar em:

Multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74.


Dedução da multa do valor da restituição, caso você tenha direito a ela.
Como acessar o informe de rendimentos do INSS?

Siga o passo a passo:

Acesse o site do Meu INSS: https://meu.inss.gov.br/.


Clique em "Entrar com Gov.br".


Insira seu CPF e faça o login (ou cadastre uma senha, se for a primeira vez).


Desça a tela e encontre a aba "Outros Serviços".


Clique em "Ver Mais".


Procure o ícone com a frase "Extrato do Imposto de Renda".


Selecione o ano-calendário 2024.


Escolha o extrato que deseja e salve o documento em PDF.
Dica importante:

Mantenha seus documentos organizados e faça a declaração dentro do prazo para evitar multas e garantir que tudo esteja em ordem. Se precisar de ajuda, consulte um contador ou utilize os canais de atendimento da Receita Federal.

👉 Fique atento: Se as regras mudarem em 2025, atualizaremos você com as novidades!

Entenda por que uma nova empresa do mesmo grupo não pode aproveitar o benefício fiscal do PERSE



O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado para ajudar empresas do setor de eventos (como parques temáticos, hotéis, restaurantes, etc.) que sofreram prejuízos durante a pandemia. Ele reduz para 0% alguns impostos (como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) por 5 anos.

Por que a empresa consultante não pode usar o benefício?

Prazo de inscrição no CNPJ e Cadastur:

Para ter direito ao benefício, a empresa precisava já estar registrada (com CNPJ) e inscrita no Cadastur (cadastro de turismo) até 18 de março de 2022.


A empresa em questão só se registrou em julho de 2022, ou seja, depois do prazo.


O benefício não "passa" para empresas do mesmo grupo:

Mesmo que outra empresa do mesmo grupo econômico já operasse o parque temático antes de 18 de março de 2022, o benefício não é transferível.


Cada empresa precisa cumprir os requisitos individualmente. Como a nova empresa (consultante) não existia na data exigida, ela não pode usufruir do desconto, mesmo continuando a mesma atividade.

E o Adicional de IRPJ de 10%?

Sim! O benefício do PERSE abrange tanto a alíquota normal do IRPJ (15%) quanto o adicional de 10%. Ambos são reduzidos a 0% para empresas qualificadas.

Resumo Final:
A legislação do PERSE é rigorosa quanto aos prazos e à individualidade das empresas. Por mais que a atividade seja a mesma e pertença ao mesmo grupo, a nova empresa não cumpriu os requisitos na data certa e, por isso, não tem direito ao benefício.

👉 Dica: Antes de abrir uma nova empresa para assumir contratos, verifique se os prazos legais para benefícios fiscais foram respeitados!*

Solução de Consulta Cosit nº 17, de 20 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2025, seção 1, página 70)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NOVA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício de atividade econômica constante dos Anexos II das Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, não possuía inscrição no CNPJ e, consequentemente, não estava exercendo a referida atividade elencada no código da CNAE, ainda que tal atividade fosse exercida, em período que contemple a mencionada data, por outra pessoa jurídica que atendesse a tais requisitos e que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que os critérios subjetivos de identificação das pessoas jurídicas elegíveis para a fruição desse benefício fiscal referem-se especificamente ao seu beneficiário, e não a terceiros.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.