quinta-feira, 27 de março de 2025

🛡️ Serviços de Segurança Eletrônica: Entenda as Novas Regras Tributárias

 

Resumo Executivo: O Que Mudou?

📡 Antes de 2024

  • Empresas de segurança eletrônica precisavam ter vigilantes registrados na Polícia Federal
  • Regime tributário diferente para serviços de monitoramento e rastreamento

🔄 Mudança com a Lei nº 14.967/2024

  • Novas regras para empresas de:
    • Monitoramento de sistemas eletrônicos
    • Rastreamento de veículos
    • Vigilância sem vigilantes tradicionais

💸 Impacto Tributário

  • Empresas desses setores agora submetidas ao regime de apuração cumulativa para:
    • Contribuição para o PIS/Pasep
    • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

🔍 Detalhes Importantes

Tipos de Serviços Afetados

  • Monitoramento eletrônico
  • Rastreamento de veículos
  • Vigilância sem atuação direta de vigilantes

Mudança Fundamental

  • Anteriormente: Serviços não caracterizados como vigilância tradicional
  • Agora: Inclusão no regime tributário específico

⚖️ Regras para Aplicação

Efeitos da Nova Orientação Tributária

  1. Se desfavorável ao contribuinte:
    • Válido apenas para fatos geradores após a data da comunicação
  2. Se favorável ao contribuinte:
    • Pode ser aplicado retroativamente

🚨 Pontos de Atenção

  • Legislação baseada em:
    • Lei nº 7.102/1983
    • Lei nº 10.637/2002
    • Lei nº 10.833/2003
    • Lei nº 14.967/2024

Importante: Consulte um especialista em tributação para casos específicos!

Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6004, de 25 de março de 2025


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6004, de 25 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2025, seção 1, página 30)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS.
Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
b) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022, art. 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

🏛️ Autarquias e Tributos: O Que Você Precisa Saber Contribuições Tributárias para Entidades Públicas - Resumo Prático 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 💡

 

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 💡

Regra Fundamental

  • Não Incide quando a autarquia:
    • Desenvolve atividades pedagógicas
    • Não possui intuito lucrativo
    • Não gera resultado no exercício conforme legislação comercial

2. Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) 💰

Pontos Importantes

  • Imunidade: Não se aplica a autarquias
  • Motivo: Autarquias não são consideradas entidades beneficentes
  • Status: Não são contribuintes da Cofins

3. Contribuição para o PIS/Pasep 📊

Regras de Incidência

  • Incide sobre:
    • Receitas correntes arrecadadas
    • Receitas de serviços educacionais
    • Receitas de consultoria
    • Transferências correntes e de capital

Exceções

  • Excluídas receitas do Orçamento Fiscal e da Previdência Social da União

4. Consultas Tributárias: Quando São Ineficazes ⚠️

Uma consulta tributária pode ser considerada ineficaz se:

  • For sobre fato já disciplinado em ato normativo publicado
  • Não versar sobre interpretação de dispositivo legal tributário
  • Estiver fora da competência da Receita Federal

🔑 Principais Conclusões

  1. Autarquias têm tratamento tributário especial
  2. Nem todas as contribuições se aplicam da mesma forma
  3. É fundamental conhecer as especificidades legais

Atenção: Sempre consulte um especialista em tributação para casos específicos!

Baseado em legislações: Lei nº 7.689/1988, Constituição Federal, Lei Complementar nº 187/2021, entre outras.


Solução de Consulta Cosit nº 48, de 25 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2025, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL.
O desenvolvimento de atividades pedagógicas por autarquia educacional federal, se não exercida com intuito lucrativo, não realiza resultado do exercício nos termos da legislação comercial, razão pela qual não incide, nessa hipótese, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivo Legal: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE.
A imunidade à Cofins a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. NÃO CONTRIBUINTE DA COFINS.
Não são contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito público, entre as quais, as autarquias.
Dispositivo Legal: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 7º; 8º, 21, 23 e 125.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE.
A imunidade à Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187, de 2021, que estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado.
AUTARQUIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep das pessoas jurídicas de direito público sobre as receitas correntes arrecadadas, incluídas as receitas auferidas em caráter contraprestacional pela prestação de serviços educacionais e de serviços de consultoria, e sobre as transferências correntes e de capital, excluídas as constantes dos Orçamento Fiscal e da Previdência Social da União.
Dispositivo Legal: Constituição Federal, art. 195; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 311;
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivo Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XIII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

💡 Receita Federal Atualiza Regras Tributárias: O Que Mudou em 2025?

 

Entenda Sem Complicação: A Nova Instrução Normativa que Simplifica a Vida das Empresas

Imagine só: você está navegando pelo complexo mundo dos impostos empresariais e, de repente, surge uma luz no fim do túnel! A Receita Federal acaba de publicar uma atualização que vai deixar a vida de muitas empresas mais simples e transparente.

🔍 O Que Mudou?

A Instrução Normativa RFB nº 2259/2025 veio para aprimorar as regras da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com foco especial em empresas multinacionais. Mas calma, vamos traduzir isso para uma linguagem que todo mundo entende!

Principais Novidades:

  1. Definição Clara de Exercício Social
    • Agora está mais simples definir qual período será considerado para cálculo dos impostos.
    • Se a empresa tem demonstrações financeiras, usa esse período como base.
    • Não tem demonstrações? Usa o período comercial.
  2. Multas Mais Transparentes
    • Regras mais claras sobre penalidades por atrasos ou informações incorretas.
    • Multa de 0,2% por mês de atraso, limitada a 10% da receita total.
    • Valor máximo de multa: R$ 5 milhões. Respira!

🌍 Objetivo Global

Esta instrução faz parte de um movimento internacional para combater a chamada "erosão da base tributária". Em outras palavras: tornar mais justo e transparente como as empresas, especialmente as multinacionais, declaram e pagam seus impostos.

💡 Dica de Ouro

Se você é empresário ou contador, preste atenção! Essas mudanças podem impactar diretamente a forma como você calcula e declara os impostos da sua empresa.

🚀 Resumo Executivo

  • O Que Mudou: Regras mais claras para cálculo de CSLL
  • Quem Impacta: Empresas nacionais e multinacionais
  • Quando Começou: 26 de março de 2025
  • Objetivo: Transparência e justiça tributária

Lembre-se: Legislação tributária pode parecer complicada, mas quando entendemos o básico, fica muito mais tranquilo!

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2259, de 24 de março de 2025


Instrução Normativa RFB nº 2259, de 24 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2025, seção 1, página 29)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVII...........................................................................................................................
a) para a apuração do Adicional da CSLL: swap_horiz
1. o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou swap_horiz
2. na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o item 1, o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações financeiras para fins comerciais; ou swap_horiz
b) quando referir-se às Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, tais como nos arts. 2º e 90: swap_horiz
1. o período contábil em relação ao qual as demonstrações financeiras foram elaboradas, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXVIII; ou swap_horiz
2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII; swap_horiz
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 154..................................................................................................................
I - 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do Ano Fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e swap_horiz
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. swap_horiz
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 20 de março de 2025

IMPOSTO DE RENDA 2025: Quem ganha até 2 salários mínimos pode ficar ISENTO! Entenda a mudança.



🔥 ATENÇÃO: Governo quer aumentar limite de isenção do IRPF!

Se você ganha até R$ 3.036 por mês, pode parar de pagar Imposto de Renda a partir de 2025. Entenda o que está rolando:

O que muda?
Hoje, quem ganha mais de R2.824/me^s∗∗jaˊprecisadeclararIR.Apropostaeˊ∗∗AUMENTAR∗∗esselimitepara∗∗R2.824/me^s∗∗jaˊprecisadeclararIR.Apropostaeˊ∗∗AUMENTAR∗∗esselimitepara∗∗R 3.036/mês (equivalente a 2 salários mínimos em 2024).


Por que isso é importante?
Com o reajuste do salário mínimo (que subiu para R1.518em2024),muitagentequeganhavaaumentoiria∗∗comec\carapagarimposto∗∗.Amudanc\cagarantequequemrecebe∗∗ateˊR1.518em2024),muitagentequeganhavaaumentoiria∗∗comec\c​arapagarimposto∗∗.Amudanc\c​agarantequequemrecebe∗∗ateˊR 3.036** fique 100% isento na declaração de 2025.


Quando vale?
A isenção seria para a declaração do IRPF de 2025 (que você faz em 2026), mas o ajuste já vale para todo o ano de 2024. Ou seja: seu salário deste ano define se você paga ou não ano que vem!


E agora? Depende do Congresso!
A proposta precisa ser aprovada pelos deputados e senadores até o fim desta semana. Se passar, milhões de trabalhadores deixam de pagar IR.

📢 Fique de olho:
Se você recebe entre R2.824∗∗e∗∗R2.824∗∗e∗∗R 3.036, essa mudança pode devolver dinheiro ao seu bolso! Mas tudo depende da votação rápida no Congresso.

👉 Compartilhe essa notícia: Quem ganha até 2 salários mínimos pode se livrar do IR!

Por que isso importa?
O governo quer evitar que o reajuste do salário mínimo empurre trabalhadores para a faixa de tributação. Se aprovada, a medida mantém o poder de compra de quem está na base da pirâmide. Fique ligado nas próximas horas: o voto do orçamento 2025 decide! 🚨


sexta-feira, 14 de março de 2025

Nova Medida Provisória Moderniza o Crédito Consignado com Plataformas Digitais





🔍 O Que é a Medida Provisória nº 1.292/2025?
A MP moderniza as regras do crédito consignado (empréstimo com desconto direto na folha de pagamento) para empregados CLT, domésticos, diretores não empregados e outros trabalhadores. A novidade é a obrigatoriedade de usar sistemas ou plataformas digitais para operacionalizar esses empréstimos.

✅ O Que Mudou?

Plataformas Digitais Obrigatórias:

Todas as operações de crédito consignado devem ser feitas por meio de sistemas ou plataformas digitais mantidos por agentes operadores públicos.


Isso traz mais transparência e segurança para empregados e empregadores.


Portabilidade do Crédito:

Agora, é possível transferir o crédito consignado entre instituições financeiras, com taxas de juros menores que a operação original.


Redirecionamento de Descontos:

Se o contrato de trabalho for rescindido ou suspenso, o desconto do crédito consignado pode ser redirecionado para outros vínculos empregatícios.


Comitê Gestor:

Foi criado um Comitê Gestor para definir regras e parâmetros das operações de crédito consignado.

⚠️ O Que é Crédito Consignado?
É um empréstimo com taxas de juros mais baixas, onde as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou da remuneração do trabalhador.

💡 Benefícios para os Trabalhadores:

Mais Facilidade:

Contratação e acompanhamento do crédito consignado por meio de plataformas digitais.


Menos Burocracia:

Não é necessário ter um convênio prévio entre empregador e instituição financeira.


Portabilidade:

Possibilidade de transferir o crédito para outra instituição com taxas menores.

📜 O Que Diz a MP?

Art. 2º-A: Estabelece a obrigatoriedade de usar plataformas digitais para operações de crédito consignado.


Art. 2º-D: Autorizações de desconto em folha devem ser averbadas no sistema digital.


Art. 2º-F: Permite a portabilidade do crédito consignado entre instituições.


Art. 2º-G: Cria o Comitê Gestor para regulamentar as operações.

💡 Dicas para Empregados e Empregadores:

Empregados:

Use as plataformas digitais para contratar e acompanhar seu crédito consignado.


Aproveite a portabilidade para buscar taxas de juros menores.


Empregadores:

Integre sua folha de pagamento aos sistemas digitais exigidos pela MP.


Garanta que as informações dos empregados sejam compartilhadas de forma segura.

Conclusão:
A Medida Provisória nº 1.292/2025 traz modernização e transparência ao crédito consignado, beneficiando tanto trabalhadores quanto empregadores.

Precisa de ajuda? Consulte seu banco ou a instituição financeira onde contratou o crédito consignado para entender as novas regras. Crédito seguro e transparente é bom para todos! 💼💻



Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.292, DE 12 DE MARÇO DE 2025

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera as disposições sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dispõe sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais. 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE EMPREGADOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT E DEMAIS TRABALHADORES ESTABELECIDOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 

Art. 2º  A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 9º  A consignação voluntária mencionada no caput será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e será autorizado, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento para:

I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou

II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

§ 10.  Para fins do disposto no caput, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias.

§ 11.  O disposto neste artigo se aplica aos empregados de que tratam a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.” (NR)

“Art. 2º-A  Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos.

§ 1º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput.

§ 2º  A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput implica:

I - para os empregadores:

a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;

b) a obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e

c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado na forma do disposto no art. 4º, § 1º ou § 2º;

II - para os empregados:

a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas digitais; e

b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

III - para as instituições consignatárias habilitadas:

a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e

b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.

§ 3º  O recolhimento das consignações voluntárias descontadas da folha de pagamento ou da remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais de que trata o caput.” (NR)

“Art. 2º-B  Aos agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A fica autorizado o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento de que trata o art. 2º-A, § 2º, inciso II, alínea “b”, e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único.  É vedado o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

“Art. 2º-C  Os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos de que trata o art. 2º-A e com as instituições consignatárias dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

“Art. 2º-D  As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º  É facultado ao empregado a transferência, entre as instituições consignatárias, da consignação de que trata esta Lei.

§ 2º  As instituições consignatárias habilitadas, nos termos do disposto no art. 1º, § 10, que já possuam autorizações de desconto, na entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, terão até cento e vinte dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2-A, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, estando essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos desta Lei.

§ 3º  Para as operações de que tratam o § 2º, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.” (NR)

Art. 2º-E  Durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:

I - empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou

II - empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

§ 1º  As novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas.

§ 2º  Nas hipóteses previstas no caput, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

§ 3º  As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A.” (NR)

“Art. 2º-F  Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º A.

Parágrafo único.  As operações de créditos de que trata o caput terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.” (NR)

“Art. 2º-G  Fica instituído o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que, entre outras atribuições, poderá estabelecer os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados de que trata o art. 1º.

§ 1º  O Comitê de que trata o caput será constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda.

§ 2º  O Poder Executivo federal regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado de que trata este artigo.” (NR)

“Art. 3º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 5º  No caso de descumprimento do disposto no inciso III do caput, o empregador fica sujeito a responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.” (NR)

“Art. 5º  O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º-A  A União não responde pelo descumprimento das obrigações relativas aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.” (NR) 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 3º  O sistema ou a plataforma digital deverá estar disponível para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de março de 2025.

Art. 4º  A partir da publicação desta Medida Provisória, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nos termos das alterações dispostas nesta Medida Provisória.

Art. 5º  Fica revogado o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2025 - Edição extra