terça-feira, 15 de abril de 2025

Lucro Presumido na Saúde: Como Reduzir o IRPJ e a CSLL Legalmente!

 Você Tem Clínica ou Hospital? Pague Menos Imposto de Renda e CSLL!

Se você trabalha com serviços de saúde, como hospitais ou exames, temos uma ótima notícia: você pode pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)!

Como Funciona Essa Mágica?

A Receita Federal permite que empresas desse setor usem um cálculo especial, com porcentagens menores, para definir quanto de imposto pagar. Em vez de calcular o IRPJ sobre 32% do seu faturamento, você pode calcular sobre apenas 8%. E no caso da CSLL, em vez de 32%, pode ser sobre 12%!  

Quem Pode Aproveitar?

Mas atenção! Não é para todo mundo. Para ter direito a essa redução, sua empresa precisa ser uma sociedade empresária (como Ltda. ou S.A.) e seguir todas as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  

Não Deixe Dinheiro Na Mesa!

Pagar imposto certo é essencial, mas pagar a mais não faz sentido. Consulte seu contador para ver se sua empresa se encaixa nessas regras e comece a economizar agora mesmo!


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3023, de 14 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/04/2025, seção 1, página 167
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

Seu CNPJ Mudou de Dono? Entenda Como Isso Afeta Seus Impostos!

 Você Vendeu Sua Empresa? Ou Comprou Uma? Atenção: O Imposto de Renda Pode Mudar!

Imagine que você tem uma empresa. Tudo ia bem, você pagava seus impostos direitinho pelo Lucro Presumido – um jeito mais simples, com regras mais fáceis.  

Mas aí, o jogo virou!

Se você vendeu sua empresa, ou se comprou outra, as coisas podem mudar na hora de calcular o Imposto de Renda (IRPJ). A Receita Federal fica de olho para ver se essa mudança não virou uma bagunça para pagar menos imposto.  

A Boa Notícia? Você Pode Continuar no Lucro Presumido!

Calma! Se a sua empresa continuar funcionando como antes, com sua própria sede, produção e marca, você PODE continuar no Lucro Presumido. Mesmo que o novo dono pague o IRPJ de outro jeito (Lucro Real).  

O Segredo é a Independência!

A Receita Federal entende que grupos de empresas são normais, desde que cada uma tenha sua própria vida: dinheiro separado, administração separada, tudo separado! Mas se tudo for igualzinho, só mudando o nome no papel, ela pode juntar tudo e obrigar a pagar o IRPJ de um jeito só.  

Não Arrisque! Consulte um Especialista!

Essa história de imposto é complicada. Para ter certeza de que você está fazendo tudo certo e evitar problemas com a Receita Federal, fale com um contador ou advogado tributarista. Ele vai analisar seu caso e te dar o caminho mais seguro!



Solução de Consulta Cosit nº 72, de 10 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/04/2025, seção 1, página 167
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.
Dispositivos legais: Lei nº 13.874, de 2019; Lei nº 6.404, de 1976; Decreto nº 70.235, de 1972; Decreto nº 9.580, de 2018; Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Como calcular os Juros sobre Capital Próprio (JCP) usando a TJLP de forma simples



Se você é dono de uma empresa ou investidor, já deve ter ouvido falar dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Eles são uma forma de remunerar sócios e acionistas pelo dinheiro que investiram na empresa. A Receita Federal permite que essa despesa seja deduzida do lucro real, reduzindo o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O que a Receita Federal decidiu agora?

A Solução de Consulta 70/2025 confirmou que, para calcular os JCP, as empresas podem usar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) convertida em juros simples (e não juros compostos).
Como funciona na prática?

O que é a TJLP?

É uma taxa de juros definida trimestralmente pelo Banco Central. Por exemplo, no 2º trimestre de 2024, a TJLP anual foi de 6,67%.


Como transformar a TJLP anual em diária?

Se a TJLP anual é 6,67%, basta dividir por 365 dias para obter a taxa diária:
6,67% ÷ 365 = 0,0183% ao dia (arredondando).


Esse cálculo é feito com juros simples, ou seja, sem considerar a capitalização (juros sobre juros).


Exemplo:

Se uma empresa quer pagar JCP por 30 dias, a taxa proporcional seria:
0,0183% × 30 = 0,549% para o período.
Por que isso é importante?

Simplicidade: O cálculo com juros simples é mais fácil e transparente.


Previsibilidade: As empresas sabem exatamente como a Receita Federal espera que façam a conta.


Economia: A dedução correta dos JCP reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando economia tributária.
Conclusão:

A Receita Federal deixou claro que a variação pro rata dia (proporcional aos dias) da TJLP para calcular JCP pode ser feita usando juros simples. Isso facilita a vida das empresas e evita dúvidas na hora de declarar impostos.

Fonte: Solução de Consulta 70/2025 da Receita Federal (COSIT).


Solução de Consulta Cosit nº 70, de 03 de abril de 2025
(Publicado(a) no DOU de 09/04/2025, seção 1, página 25)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TJLP. VARIAÇÃO PRO RATA DIA. CÁLCULO.
Para fins de dedução dos juros sobre capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a variação pro rata dia da taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser obtida utilizando-se a sistemática dos juros simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TJLP. VARIAÇÃO PRO RATA DIA. CÁLCULO.
Para fins de dedução dos juros sobre capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a variação pro rata dia da taxa de juros de longo prazo (TJLP) pode ser obtida utilizando-se a sistemática dos juros simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Entenda como funciona o método "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" no Repetro-Industrialização





Imagine que você tem um estoque de materiais e precisa controlar como eles são usados e vendidos. No regime Repetro-Industrialização, que beneficia empresas do setor de petróleo e gás, a Receita Federal exige que as empresas sigam o método PEPS ("Primeiro que Entra, Primeiro que Sai").
O que é o PEPS?

PEPS significa que os primeiros insumos que chegam ao estoque devem ser os primeiros a serem vendidos (não necessariamente os primeiros a serem usados na produção).


É como uma fila: quem chega primeiro, é atendido primeiro.
O que a Receita Federal decidiu?

Controle Fiscal:

O PEPS é usado para fiscalizar se as empresas estão cumprindo as regras do Repetro-Industrialização.


A Receita não exige que o primeiro insumo comprado seja o primeiro usado na produção, mas sim que o primeiro produto final feito com esses insumos seja o primeiro a ser vendido.


Prazo de Vigência:

O regime tem um prazo (geralmente 1 ano, prorrogável). Se a empresa não vender o produto dentro desse prazo, terá que pagar os impostos suspensos.


O cálculo desses impostos será feito com base no PEPS: os primeiros insumos que entraram no estoque serão os primeiros considerados para pagar os tributos, caso o prazo expire.
Por que isso é importante?

As empresas do setor de petróleo e gás argumentaram que, devido às especificidades técnicas e cronogramas dos clientes, nem sempre o primeiro insumo comprado é o primeiro usado na produção.


Porém, a Receita Federal manteve a regra: o foco é na venda do produto final, não no momento em que o insumo é usado na fabricação.
Conclusão:

PEPS na Venda: O primeiro produto final vendido deve ser aquele feito com os primeiros insumos adquiridos.


PEPS no Controle Fiscal: Se a empresa não cumprir o prazo, os impostos serão calculados com base nos insumos mais antigos.

Essa decisão traz clareza para as empresas, mas também reforça a necessidade de um controle rígido sobre estoques e prazos para evitar surpresas fiscais.

Fonte: Solução de Consulta 71/2025 da Receita Federal (COSIT).



Solução de Consulta Cosit nº 71, de 04 de abril de 2025
(Publicado(a) no DOU de 09/04/2025, seção 1, página 25)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. CRITÉRIO CONTÁBIL DE ORDEM "PRIMEIRO QUE ENTRA, PRIMEIRO QUE SAI". UTILIZAÇÃO.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 22 e 23, o controle fiscal é relativo à entrada e à saída de mercadoria e à apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime. Por isso, o critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), com seu uso determinado no art. 24, somente pode ser entendido como sendo a primeira matéria-prima que entra e o primeiro produto industrial comercializado, isto é, aquele que sai mediante venda.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 2º, 22,23, 24 e 26, § único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 4 de abril de 2025

Antecipação do 13º para Beneficiários do INSS em 2025: O Que Você Precisa Saber

 

O que diz o Decreto nº 12.425, de 3 de abril de 2025

Boa notícia para aposentados e pensionistas! O governo federal acaba de anunciar a antecipação do pagamento do abono anual (conhecido popularmente como 13º salário) para os beneficiários da Previdência Social em 2025.

Como será o pagamento?

Diferente do que ocorre normalmente, quando o abono é pago em novembro e dezembro, em 2025 o pagamento será:

  • Primeira parcela: 50% do valor junto com o benefício de abril
  • Segunda parcela: O restante junto com o benefício de maio

Quem tem direito?

O decreto beneficia quem recebe:

  • Aposentadoria
  • Pensão por morte
  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-reclusão

O que acontece se meu benefício terminar antes do fim do ano?

Se seu benefício for temporário ou estiver programado para terminar antes de 31 de dezembro de 2025, você receberá o valor proporcional ao período em que esteve como beneficiário.

No caso de seu benefício terminar antes da data programada, ou antes do fim do ano (para benefícios permanentes), será feito um ajuste para calcular o valor correto a que você tem direito.

Quando começa a valer?

O decreto já está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2025.

Esta medida beneficia milhões de brasileiros que dependem dos pagamentos da Previdência Social e injeta recursos na economia mais cedo no ano, permitindo que os beneficiários organizem melhor suas finanças ou façam compras antecipadas.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.425, DE 3 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 

DECRETA

Art. 1º  O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.

Art. 2º  Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único.  O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025.