sexta-feira, 25 de abril de 2025

Nova Lei Proíbe Discriminação Contra Gestantes e Pais Adotivos em Processos de Bolsas Acadêmicas

 

Lei 15.124/2025: Proteção para Estudantes e Pesquisadores em Momentos Familiares Importantes

Uma nova lei foi sancionada pelo governo federal para combater a discriminação contra estudantes e pesquisadores que estão passando por momentos importantes da vida familiar, como gravidez, parto, nascimento de filhos ou processos de adoção.

O que a lei determina em termos simples:

  1. Proibição de discriminação: Universidades e agências de fomento à pesquisa não podem mais discriminar pessoas que estão grávidas, acabaram de ter filhos ou estão em processo de adoção quando estas pessoas se candidatam a bolsas de estudo ou pesquisa.
  2. O que é considerado discriminação: Se uma pessoa tiver sua bolsa negada ou receber avaliação negativa por estar grávida ou ter tido filho recentemente, isso será considerado discriminação.
  3. Perguntas proibidas: Durante entrevistas de seleção, não podem ser feitas perguntas sobre planejamento familiar, a menos que o próprio candidato queira falar sobre o assunto.
  4. Extensão do período de avaliação: Para mães que estiveram em licença-maternidade, o período de avaliação da produtividade científica será estendido por 2 anos, reconhecendo o tempo dedicado aos cuidados com o bebê.
  5. Punição para quem discriminar: Quem cometer discriminação estará sujeito a procedimento administrativo dentro da instituição.

Esta lei representa um avanço importante para garantir que momentos naturais da vida familiar, como ter filhos, não prejudiquem a carreira acadêmica e científica das pessoas, especialmente das mulheres, que historicamente são mais afetadas profissionalmente pela maternidade.

A partir de agora, universidades e agências de fomento terão que adaptar seus processos seletivos para garantir igualdade de oportunidades para todos os candidatos, independentemente de sua situação familiar.


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.124, DE 24 DE ABRIL DE 2025

 

Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedada a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação, realizados pelas instituições de educação superior e agências de fomento à pesquisa.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento.

§ 2º Considera-se critério discriminatório a realização de perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integram os processos de seleção referidos no caput deste artigo, salvo prévia manifestação do candidato.

§ 3º O período de avaliação da produtividade científica dos proponentes, em caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 2º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2025.


quinta-feira, 24 de abril de 2025

Entendendo a NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PRÊMIOS POR DESEMPENHO SUPERIOR

 

O que isso significa para você e sua empresa

A Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003, de 9 de abril de 2025, esclarece quando os prêmios por desempenho estão livres de contribuições previdenciárias. Em linguagem simples, o governo determinou que certos tipos de bonificações podem ser pagos sem a necessidade de recolher impostos previdenciários, desde que sigam regras específicas.

Quatro condições essenciais para não pagar contribuição previdenciária sobre prêmios:

  1. Apenas para empregados registrados - Os prêmios só ficam isentos quando pagos a funcionários com carteira assinada (CLT). Se você pagar prêmios para prestadores de serviço autônomos (contribuintes individuais), esses valores continuam sujeitos às contribuições previdenciárias.
  2. Flexibilidade no formato do prêmio - Boas notícias! Os prêmios não precisam ser necessariamente em dinheiro. Você pode oferecer bens (como eletrônicos, viagens) ou serviços (como planos de saúde premium, cursos), mantendo a isenção.
  3. Caráter voluntário obrigatório - O prêmio não pode estar previsto em contrato ou acordo coletivo. Para ser isento, precisa ser uma liberalidade da empresa, algo que você decide conceder por vontade própria, não por obrigação.
  4. Desempenho realmente extraordinário - A empresa precisa comprovar dois pontos importantes:
    • Qual era o desempenho normalmente esperado
    • Quanto esse desempenho foi superado pelo funcionário

Por que isso importa para você?

Esta interpretação permite que empresas reconheçam performances excepcionais sem aumentar a carga tributária, desde que sigam as regras. É uma oportunidade para criar programas de reconhecimento mais flexíveis e potencialmente economizar em contribuições previdenciárias.

O documento se baseia em legislações anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 151 de 2019, e está alinhado com a CLT (art. 457) e com as instruções normativas da Receita Federal.

Lembre-se: para garantir a isenção, é fundamental documentar claramente as metas esperadas e como o funcionário as superou, mantendo o caráter voluntário e extraordinário dos prêmios concedidos.



Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003, de 9 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 24/04/2025, seção 1, página 195
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. CONDIÇÕES.
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso V, alínea "l".
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05

* Este texto não substitui o publicado oficialment

terça-feira, 22 de abril de 2025

Alerta Tributário: 32% de Presunção para Exames Psicológicos no Lucro Presumido

 

Alerta Tributário: 32% de Presunção para Exames Psicológicos no Lucro Presumido

O que aconteceu?

A Receita Federal publicou hoje (22/04/2025) a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4015, definindo que serviços de exames de aptidão física/mental e avaliações psicológicas devem ser tributados com alíquota de 32% no regime do Lucro Presumido, e não com as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

O que isso significa para sua empresa?

Se você é um profissional ou clínica que realiza exames psicológicos (especialmente para habilitação ou concursos) e está no Lucro Presumido, sua carga tributária será significativamente maior do que se enquadrada como serviço hospitalar ou de saúde.

Explicando de forma simples

Antes da decisão:

Muitos profissionais e clínicas de psicologia tentavam se beneficiar das alíquotas reduzidas do Lucro Presumido (8% para IRPJ e 12% para CSLL), alegando que prestavam "serviços de saúde".

Agora:

A Receita Federal esclareceu que exames psicológicos e avaliações de aptidão física/mental NÃO se enquadram na categoria de "serviços hospitalares ou de saúde" conforme definido pela RDC 50/2002 da ANVISA.

Comparativo de tributação:

Para cada R$10.000 de receita bruta:

  • Com 8%: Base de cálculo IRPJ = R$800
  • Com 32%: Base de cálculo IRPJ = R$3.200 (4x maior!)
  • Com 12%: Base de cálculo CSLL = R$1.200
  • Com 32%: Base de cálculo CSLL = R$3.200 (2,7x maior!)

O que fazer?

  1. Revise seu planejamento tributário: Se sua empresa realiza exames psicológicos ou avaliações psicológicas e utiliza as alíquotas reduzidas, você deve ajustar seus cálculos imediatamente.
  2. Verifique exercícios anteriores: Considere a possibilidade de retificar declarações passadas para evitar autuações fiscais.
  3. Consulte seu contador: Analise se o enquadramento no Simples Nacional ou em outro regime tributário poderia ser mais vantajoso agora.

Fundamento Legal

Esta decisão baseia-se na Lei 9.249/1995, Lei 9.430/1996, Lei 11.727/2008 e foi vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 65/2013 e nº 58/2025, confirmando o entendimento que serviços de psicologia não se beneficiam da redução prevista para serviços hospitalares ou de saúde.


Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4015, de 17 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 22/04/2025, seção 1, página 30
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão

terça-feira, 15 de abril de 2025

Recebeu Dinheiro de Processo Trabalhista Antigo? Entenda Como Fica o Imposto de Renda!

 

Ganhou Dinheiro em Processo de Falência? Atenção com o Leão!

Se você trabalhou em uma empresa que faliu e recebeu algum dinheiro da Justiça, é importante ficar ligado: parte desse valor pode ter Imposto de Renda (IR) a pagar.

O Que Entra Nessa Conta?

Imagine que você ganhou um processo há alguns anos, mas só agora recebeu o dinheiro. Esse valor pode ter crescido com a "atualização monetária" – um jeito de corrigir o valor ao longo do tempo. É justamente sobre essa correção que o Imposto de Renda pode ser cobrado.

Nem Tudo É Imposto!

Calma! Se o dinheiro que você ganhou no processo não tinha imposto (como algumas indenizações), a atualização dele também não terá. Mas, no geral, a Receita Federal entende que essa correção é um "aumento" no seu patrimônio e, por isso, pode cobrar o IR.

Não Vacile na Declaração!

É fundamental declarar esse dinheiro corretamente para evitar problemas com a Receita Federal. Consulte um contador para te ajudar a calcular o imposto e fazer tudo certinho. Assim, você garante sua tranquilidade e evita surpresas desagradáveis!

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10008, de 11 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/04/2025, seção 1, página 169
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

Recebeu Dinheiro de Processo Trabalhista Antigo? Entenda Como Fica o Imposto de Renda!

 Ganhou Dinheiro em Processo de Falência? Atenção com o Leão!

Se você trabalhou em uma empresa que faliu e recebeu algum dinheiro da Justiça, é importante ficar ligado: parte desse valor pode ter Imposto de Renda (IR) a pagar.

O Que Entra Nessa Conta?

Imagine que você ganhou um processo há alguns anos, mas só agora recebeu o dinheiro. Esse valor pode ter crescido com a "atualização monetária" – um jeito de corrigir o valor ao longo do tempo. É justamente sobre essa correção que o Imposto de Renda pode ser cobrado.

Nem Tudo É Imposto!

Calma! Se o dinheiro que você ganhou no processo não tinha imposto (como algumas indenizações), a atualização dele também não terá. Mas, no geral, a Receita Federal entende que essa correção é um "aumento" no seu patrimônio e, por isso, pode cobrar o IR.

Não Vacile na Declaração!

É fundamental declarar esse dinheiro corretamente para evitar problemas com a Receita Federal. Consulte um contador para te ajudar a calcular o imposto e fazer tudo certinho. Assim, você garante sua tranquilidade e evita surpresas desagradáveis!


Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10009, de 14 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 15/04/2025, seção 1, página 169
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe