quarta-feira, 14 de maio de 2025

INFORME REFORMA TRIBUTÁRIA - Revogação da retenção na fonte de pis e cofins

 

  • 🚨 O que foi revogado pela LC 214/2025?

    LC 214/2025, no art. 542, inciso XXI, alínea “c”revoga apenas o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003:

    ❌ “§ 1º do art. 31 – revogado a partir de 01/01/2027

    🔍 O que isso significa?

    • A alíquota total de 4,65% prevista no caput continua válida (por enquanto);

    • Mas o §1º, que determinava a obrigatoriedade da retenção do PIS e Cofins mesmo para empresas no regime não cumulativo, deixa de ter validade a partir de 2027;

    • Como PIS e Cofins serão extintos e substituídos pela CBSessa retenção de 3,65% (PIS/Cofins) perderá seu fundamento legal.


📌 O que está acontecendo com os arts. 30 e 31 que tratam da retenção dos 4,65%?

🔹 Art. 30 da Lei 10.833/2003

  • Permanece vigentenão foi revogado pela LC 214/2025.

  • Estabelece a obrigação da retenção na fonte de CSLL, Cofins e PIS/Pasep nos pagamentos por diversos serviços.

  • Aplica-se a um rol taxativo de serviços (limpeza, vigilância, consultoria, assessoria, etc.).

  • Obriga inclusive entidades privadas, fundações e condomínios a fazerem a retenção, excetuando apenas empresas do Simples Nacional.

🔹 Art. 31 da mesma lei

  • Define a alíquota total da retenção na fonte: 4,65% (1% CSLL + 3% Cofins + 0,65% PIS).

  • caput permanece vigente.

  • § 1º foi revogado pela LC 214/2025, a partir de 1º de janeiro de 2027.


🎯 Qual é o impacto prático da revogação apenas do §1º do art. 31?

📌 O §1º dizia que:

“ § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

Ou seja, reforçava que mesmo empresas no Lucro Real estavam sujeitas à retenção do PIS/Cofins na fonte.

✅ A partir de 2027:

  • O PIS e a Cofins deixam de existir, e são substituídos pela CBS.

  • Portanto, a retenção na fonte dessas contribuições se torna inviável, pois os tributos simplesmente deixam de existir.

  • revogação do §1º apenas antecipa isso, extinguindo a obrigatoriedade de reter PIS/Cofins mesmo em prestadores do Lucro Real.


📌 E a CSLL?

  • art. 30 e o caput do art. 31 continuam vigentes, portanto a obrigação de reter CSLL (1%) ainda permanece no papel, inclusive com base legal.

  • Mas atenção: se a CBS substituir integralmente o PIS/Cofins e os 3,65% forem desconsiderados da fórmula de cálculo, a aplicação isolada da alíquota de 1% para CSLL pode demandar regulamentação futura.

  • Hojenão há texto legal ou projeto que revogue expressamente o art. 30 ou o caput do art. 31.


✅ Conclusão:

DispositivoSituação até 2026Situação a partir de 2027
Art. 30Obriga a retenção na fonte de CSLL + Cofins + PIS (4,65%)Mantido — mas só fará sentido se nova norma tratar da CSLL isoladamente
Art. 31 (caput)Define as alíquotas (1% + 3% + 0,65%)Mantido, mas só a CSLL (1%) continua existindo
Art. 31, §1ºObriga retenção de PIS/Cofins mesmo no Lucro Real✅ Revogado pela LC 214/2025

🧭 Recomendação:

  1. Até 2026: manter a retenção normal de 4,65%, conforme vigente;

  2. Em 2027 em diante:

    • Rever contratos, sistemas e notas fiscais, pois PIS e Cofins sairão de cena;

    • Aguardar eventual regulamentação da CSLL isolada na retenção (pode ser mantida, reformulada ou eliminada).



🧾 Conclusão

Portanto, as regras atuais de retenção do PIS e da Cofins na fonte deixam de existir a partir de 2027. Até essa data, as obrigações continuam válidas. Após 2027, as retenções (se existirem) serão eventualmente disciplinadas por nova legislação específica sobre a CBS e o IBS.


CSLLcontinua válida — mas com fragilidade jurídica após a revogação do §1º do art. 31, pois a lei deixa de prever expressamente a alíquota da retenção do pis cofins.



✅ Conclusão prática

TributoSituação atual (até 2026)A partir de 2027 (com LC 214/2025)
PIS (0,65%)Retido na fonteExtinto – substituído pela CBS
Cofins (3%)Retido na fonteExtinto – substituído pela CBS
CSLL (1%)Retido na fonte (art. 30 + art. 31 caput)Mantido por enquanto, pois art. 31 caput e art. 30 não foram revogados

🔔 Importante: Embora o §1º do art. 31 tenha sido revogado, o caput ainda está em vigor. Portanto, a retenção da CSLL permanece válida após 2027, a menos que seja expressamente revogada em legislação futura.

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Créditos de PIS/COFINS para Postos de Combustíveis: O Que Muda com a Nova Orientação Fiscal

 

Créditos de PIS/COFINS para Postos de Combustíveis: O Que Muda com a Nova Orientação Fiscal

Atenção, donos de postos de combustíveis! A Receita Federal esclarece quais créditos você pode (e não pode) aproveitar no regime não cumulativo

Entenda como maximizar legalmente seus créditos tributários sem correr riscos com o Fisco

Você é dono ou gestor de um posto de combustíveis? Saiba que uma recente decisão da Receita Federal traz importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no seu negócio. A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2002/2025 traz orientações definitivas que podem impactar diretamente o fluxo de caixa do seu estabelecimento.

O que realmente significa esta Solução de Consulta?

Em linguagem simples, a Receita Federal esclareceu três pontos fundamentais:

  1. Separação de conceitos: A tributação concentrada (que ocorre com combustíveis) não se confunde com os regimes cumulativo ou não cumulativo do PIS/COFINS. Seu posto pode estar no regime não cumulativo mesmo vendendo produtos com tributação concentrada.
  2. Limitação específica para combustíveis: Postos de gasolina e diesel NÃO podem tomar créditos sobre esses combustíveis adquiridos para revenda, pois há uma proibição expressa na lei.
  3. Possibilidade de outros créditos: Mas atenção ao ponto positivo - você PODE aproveitar outros tipos de créditos previstos na legislação!

O que seu posto de combustíveis pode aproveitar como crédito?

Mesmo não podendo tomar créditos sobre a compra dos combustíveis para revenda, seu posto ainda pode aproveitar créditos de:

  • ✅ Aluguéis de prédios e máquinas utilizados nas atividades da empresa
  • ✅ Energia elétrica consumida nos estabelecimentos
  • ✅ Depreciação de máquinas e equipamentos
  • ✅ Contratação de determinados serviços como pessoa jurídica
  • ✅ Fretes e armazenagem na operação de venda

Alerta importante: insumos não geram créditos para revendedores!

Um ponto crucial esclarecido nesta decisão: postos de combustíveis não podem aproveitar créditos na modalidade "insumos". Isso porque:

  • A categoria "insumos" aplica-se apenas a empresas que prestam serviços ou produzem bens
  • Postos de combustíveis são classificados como comerciantes varejistas
  • O conceito de insumos não se aplica às áreas administrativa, contábil, jurídica ou comercial

E quando as vendas têm suspensão, isenção ou alíquota zero?

Boa notícia! A Solução de Consulta confirma que:

  • Os créditos regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, mesmo quando vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições
  • Essa regra está amparada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2008

O que isso significa para o seu negócio na prática?

  1. Revisão contábil: É hora de reavaliar como sua empresa está aproveitando os créditos de PIS/COFINS
  2. Ajuste de procedimentos: Certifique-se de que não está tomando créditos indevidos na modalidade "insumos"
  3. Oportunidades legítimas: Verifique se está aproveitando todos os créditos permitidos nas demais categorias
  4. Planejamento tributário: Use esta orientação para otimizar sua carga tributária dentro da legalidade

Por que esta decisão é tão importante?

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 23, de 23 de março de 2020, o que significa que:

  • Tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal
  • Traz segurança jurídica para as empresas do setor
  • Evita interpretações divergentes pelos auditores fiscais
  • Protege sua empresa de autuações, desde que siga corretamente as orientações

Não perca dinheiro nem corra riscos desnecessários! Adeque já seu controle fiscal às novas orientações e garanta que seu posto de combustíveis esteja cumprindo corretamente as obrigações tributárias, aproveitando todos os créditos a que tem direito!


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2002, de 17 de março de 2025
Publicado(a) no DOU de 30/04/2025, seção 1, página 387
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
No que pertine à apuração de créditos na modalidade insumos, prevista no inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.833, de 2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, vale destacar que tal possibilidade restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc. Isso quer dizer que há impedimento legal para apuração de créditos na modalidade insumos, estatuída nos dispositivos legais acima descritos, para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas de gasolina e óleo diesel.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2008, os créditos da Cofins regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2008, art. 17; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
O sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
No que pertine à apuração de créditos na modalidade insumos, prevista no inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.833, de 2003 e da Lei nº 10.637, de 2002, vale destacar que tal possibilidade restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade da pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, etc. Isso quer dizer que há impedimento legal para apuração de créditos na modalidade insumos, estatuída nos dispositivos legais acima descritos, para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas de gasolina e óleo diesel.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2008, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2008, art. 17; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
* Este texto não substitui o publicado oficialme

Fundos de Investimento Imobiliário e Retenção de Tributos na Fonte: O Que Você Precisa Saber

 

Novas orientações sobre quando um FII está dispensado (ou não) da retenção de tributos na fonte!

Entenda quando seu Fundo de Investimento Imobiliário é isento da retenção e o que fazer para garantir esse benefício

Você investe em Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) ou é administrador de um? Saiba que uma recente Solução de Consulta traz esclarecimentos importantíssimos sobre a retenção de tributos na fonte e como garantir a dispensa dessa retenção quando cabível.

O que diz a Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003?

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003, publicada em 30/04/2025, esclareceu pontos cruciais sobre a tributação dos FIIs:

  1. Regra geral: Os Fundos de Investimento Imobiliário NÃO possuem personalidade jurídica e, portanto, não estão sujeitos à retenção de tributos na fonte sobre pagamentos recebidos.
  2. Exceção importante: Quando o FII aplica recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um cotista que possua mais de 25% das cotas (sozinho ou com pessoas ligadas a ele), o Fundo se equipara a pessoa jurídica e ESTÁ sujeito à retenção na fonte.
  3. Solução prática: Para evitar a retenção, a instituição administradora do FII pode fornecer uma declaração ao pagador atestando que o Fundo não se enquadra na exceção mencionada acima.

Por que isso é importante para você?

Se você é investidor, administrador ou pagador de um FII, esta orientação traz clareza sobre:

  • Fluxo de caixa mais previsível: Saber antecipadamente se haverá ou não retenção de tributos
  • Redução de custos administrativos: Evitando retenções desnecessárias e pedidos de restituição
  • Segurança jurídica: Procedimentos claros alinhados com a interpretação oficial da Receita Federal
  • Proteção contra autuações: Tanto para quem paga quanto para quem recebe

Como funciona na prática?

Para administradores de FIIs:

  1. Monitore a composição acionária: Verifique regularmente se algum cotista (isoladamente ou com pessoas ligadas) ultrapassa 25% das cotas
  2. Prepare declarações padronizadas: Adapte os modelos dos Anexos II e III da IN RFB nº 1.234/2012
  3. Informe aos pagadores: Envie as declarações a todos que fazem pagamentos ao Fundo

Para quem faz pagamentos a FIIs:

  1. Solicite a declaração: Peça à administradora do FII a declaração sobre a estrutura de cotistas
  2. Arquive adequadamente: Mantenha as declarações arquivadas para eventuais fiscalizações
  3. Aplique a regra correta: Com base na declaração, decida se deve ou não fazer a retenção

Para investidores em FIIs:

  1. Esteja atento: Fundos com cotistas detentores de mais de 25% das cotas podem ter tratamento tributário diferenciado
  2. Consulte a administradora: Solicite informações sobre a estrutura de cotistas antes de investir
  3. Planeje seus investimentos: Considere o impacto tributário na rentabilidade esperada

Embasamento legal

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 616, de 26 de dezembro de 2017, e tem como base legal:

  • Lei nº 8.668/1993 (que criou os FIIs)
  • Lei nº 9.430/1996, art. 64 (sobre retenção na fonte)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 34 (também sobre retenção)
  • Lei nº 9.779/1999, art. 2º (que trata da equiparação a pessoa jurídica)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2013

Não deixe que a falta de conhecimento tributário impacte seus investimentos ou a administração do seu Fundo. Utilize corretamente as orientações desta Solução de Consulta e garanta o tratamento tributário adequado aos seus FIIs!


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 25 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 30/04/2025, seção 1, página 387
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão

Exclusão do ICMS nas Vendas para Entrega Futura: O que Empresários Precisam Saber

 

Exclusão do ICMS nas Vendas para Entrega Futura: O que Empresários Precisam Saber

Finalmente uma resposta clara sobre quando excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS em vendas para entrega futura!

Nova decisão fiscal traz segurança jurídica para o seu negócio

Você sabe quando deve reconhecer receitas de vendas para entrega futura? E em qual momento pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nestas operações?

A Receita Federal acaba de publicar uma orientação que esclarece definitivamente estas questões, garantindo que sua empresa aplique corretamente os procedimentos fiscais e evite problemas futuros.

O que mudou?

A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, publicada em 30/04/2025, estabelece regras claras sobre:

  1. Momento do reconhecimento da receita: Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida quando o contrato é celebrado (quando o negócio se concretiza), não quando a mercadoria é entregue fisicamente.
  2. Exclusão do ICMS: O ICMS destacado na nota fiscal de saída da mercadoria pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, mas apenas no mês em que ocorre este destaque (emissão da nota fiscal).
  3. Restrições importantes: Não é permitido excluir o ICMS em vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

Por que isso importa para o seu negócio?

Esta decisão está alinhada com o entendimento do STF no RE 574.706/PR e traz impactos diretos no fluxo de caixa e na tributação da sua empresa:

  • Economia fiscal legítima: Ao excluir corretamente o ICMS, sua empresa paga menos PIS/COFINS.
  • Segurança jurídica: Com regras claras, diminui-se o risco de questionamentos fiscais.
  • Planejamento tributário mais eficiente: Conhecendo o momento certo para reconhecer receitas e excluir impostos, sua gestão financeira fica mais precisa.

Na prática, como funciona?

Imagine que sua empresa vende mercadorias em maio, mas só fará a entrega em julho:

  1. Em maio (contrato assinado): Reconhece a receita para fins de PIS/COFINS
  2. Em julho (entrega física): Emite nota fiscal com destaque do ICMS
  3. Em julho: Exclui o valor do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS

Esta nova orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024, e tem como base legal o RE nº 574.706/PR e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

O que sua empresa deve fazer agora?

  1. Revisar procedimentos: Alinhe seus processos contábeis e fiscais a esta nova orientação.
  2. Capacitar equipe: Garanta que os responsáveis pela área fiscal entendam as novas regras.
  3. Verificar oportunidades: Analise se há créditos tributários a recuperar em operações passadas.
  4. Implementar controles: Para identificar corretamente o momento de reconhecimento de receitas e exclusão do ICMS.

Não deixe que sua empresa perca dinheiro por desconhecimento fiscal. Aplique corretamente estas novas regras e transforme conformidade fiscal em vantagem competitiva!


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 25 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 30/04/2025, seção 1, página 387
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 25 de abril de 2025

Nova Lei Proíbe Discriminação Contra Gestantes e Pais Adotivos em Processos de Bolsas Acadêmicas

 

Lei 15.124/2025: Proteção para Estudantes e Pesquisadores em Momentos Familiares Importantes

Uma nova lei foi sancionada pelo governo federal para combater a discriminação contra estudantes e pesquisadores que estão passando por momentos importantes da vida familiar, como gravidez, parto, nascimento de filhos ou processos de adoção.

O que a lei determina em termos simples:

  1. Proibição de discriminação: Universidades e agências de fomento à pesquisa não podem mais discriminar pessoas que estão grávidas, acabaram de ter filhos ou estão em processo de adoção quando estas pessoas se candidatam a bolsas de estudo ou pesquisa.
  2. O que é considerado discriminação: Se uma pessoa tiver sua bolsa negada ou receber avaliação negativa por estar grávida ou ter tido filho recentemente, isso será considerado discriminação.
  3. Perguntas proibidas: Durante entrevistas de seleção, não podem ser feitas perguntas sobre planejamento familiar, a menos que o próprio candidato queira falar sobre o assunto.
  4. Extensão do período de avaliação: Para mães que estiveram em licença-maternidade, o período de avaliação da produtividade científica será estendido por 2 anos, reconhecendo o tempo dedicado aos cuidados com o bebê.
  5. Punição para quem discriminar: Quem cometer discriminação estará sujeito a procedimento administrativo dentro da instituição.

Esta lei representa um avanço importante para garantir que momentos naturais da vida familiar, como ter filhos, não prejudiquem a carreira acadêmica e científica das pessoas, especialmente das mulheres, que historicamente são mais afetadas profissionalmente pela maternidade.

A partir de agora, universidades e agências de fomento terão que adaptar seus processos seletivos para garantir igualdade de oportunidades para todos os candidatos, independentemente de sua situação familiar.


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.124, DE 24 DE ABRIL DE 2025

 

Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedada a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação, realizados pelas instituições de educação superior e agências de fomento à pesquisa.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento.

§ 2º Considera-se critério discriminatório a realização de perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integram os processos de seleção referidos no caput deste artigo, salvo prévia manifestação do candidato.

§ 3º O período de avaliação da produtividade científica dos proponentes, em caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 2º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2025.