🚨 O que foi revogado pela LC 214/2025?
A LC 214/2025, no art. 542, inciso XXI, alínea “c”, revoga apenas o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003:
❌ “§ 1º do art. 31 – revogado a partir de 01/01/2027”
🔍 O que isso significa?
A alíquota total de 4,65% prevista no caput continua válida (por enquanto);
Mas o §1º, que determinava a obrigatoriedade da retenção do PIS e Cofins mesmo para empresas no regime não cumulativo, deixa de ter validade a partir de 2027;
Como PIS e Cofins serão extintos e substituídos pela CBS, essa retenção de 3,65% (PIS/Cofins) perderá seu fundamento legal.
📌 O que está acontecendo com os arts. 30 e 31 que tratam da retenção dos 4,65%?
🔹 Art. 30 da Lei 10.833/2003
Permanece vigente, não foi revogado pela LC 214/2025.
Estabelece a obrigação da retenção na fonte de CSLL, Cofins e PIS/Pasep nos pagamentos por diversos serviços.
Aplica-se a um rol taxativo de serviços (limpeza, vigilância, consultoria, assessoria, etc.).
Obriga inclusive entidades privadas, fundações e condomínios a fazerem a retenção, excetuando apenas empresas do Simples Nacional.
🔹 Art. 31 da mesma lei
Define a alíquota total da retenção na fonte: 4,65% (1% CSLL + 3% Cofins + 0,65% PIS).
O caput permanece vigente.
O § 1º foi revogado pela LC 214/2025, a partir de 1º de janeiro de 2027.
🎯 Qual é o impacto prático da revogação apenas do §1º do art. 31?
📌 O §1º dizia que:
“ § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”
Ou seja, reforçava que mesmo empresas no Lucro Real estavam sujeitas à retenção do PIS/Cofins na fonte.
✅ A partir de 2027:
O PIS e a Cofins deixam de existir, e são substituídos pela CBS.
Portanto, a retenção na fonte dessas contribuições se torna inviável, pois os tributos simplesmente deixam de existir.
A revogação do §1º apenas antecipa isso, extinguindo a obrigatoriedade de reter PIS/Cofins mesmo em prestadores do Lucro Real.
📌 E a CSLL?
O art. 30 e o caput do art. 31 continuam vigentes, portanto a obrigação de reter CSLL (1%) ainda permanece no papel, inclusive com base legal.
Mas atenção: se a CBS substituir integralmente o PIS/Cofins e os 3,65% forem desconsiderados da fórmula de cálculo, a aplicação isolada da alíquota de 1% para CSLL pode demandar regulamentação futura.
Hoje, não há texto legal ou projeto que revogue expressamente o art. 30 ou o caput do art. 31.
✅ Conclusão:
Dispositivo | Situação até 2026 | Situação a partir de 2027 |
---|---|---|
Art. 30 | Obriga a retenção na fonte de CSLL + Cofins + PIS (4,65%) | Mantido — mas só fará sentido se nova norma tratar da CSLL isoladamente |
Art. 31 (caput) | Define as alíquotas (1% + 3% + 0,65%) | Mantido, mas só a CSLL (1%) continua existindo |
Art. 31, §1º | Obriga retenção de PIS/Cofins mesmo no Lucro Real | ✅ Revogado pela LC 214/2025 |
🧭 Recomendação:
Até 2026: manter a retenção normal de 4,65%, conforme vigente;
Em 2027 em diante:
Rever contratos, sistemas e notas fiscais, pois PIS e Cofins sairão de cena;
Aguardar eventual regulamentação da CSLL isolada na retenção (pode ser mantida, reformulada ou eliminada).
🧾 Conclusão
Portanto, as regras atuais de retenção do PIS e da Cofins na fonte deixam de existir a partir de 2027. Até essa data, as obrigações continuam válidas. Após 2027, as retenções (se existirem) serão eventualmente disciplinadas por nova legislação específica sobre a CBS e o IBS.
CSLL: continua válida — mas com fragilidade jurídica após a revogação do §1º do art. 31, pois a lei deixa de prever expressamente a alíquota da retenção do pis cofins.
✅ Conclusão prática
Tributo | Situação atual (até 2026) | A partir de 2027 (com LC 214/2025) |
---|---|---|
PIS (0,65%) | Retido na fonte | Extinto – substituído pela CBS |
Cofins (3%) | Retido na fonte | Extinto – substituído pela CBS |
CSLL (1%) | Retido na fonte (art. 30 + art. 31 caput) | Mantido por enquanto, pois art. 31 caput e art. 30 não foram revogados |
🔔 Importante: Embora o §1º do art. 31 tenha sido revogado, o caput ainda está em vigor. Portanto, a retenção da CSLL permanece válida após 2027, a menos que seja expressamente revogada em legislação futura.