terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Reforma Tributária: Entenda o Período de Transição e a Implementação das Mudanças

 A reforma tributária sancionada pelo governo representa uma transformação profunda no sistema tributário brasileiro. As mudanças começarão a ser implementadas em janeiro de 2026, com um período de transição gradual até 2033, quando o novo sistema estará em pleno funcionamento.

Principais Mudanças:

A reforma tributária promove a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS) por dois novos impostos principais:

  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): Abrangerá estados e municípios, substituindo o ICMS e o ISS.
  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): De âmbito federal, substituirá o PIS, a Cofins e o IPI.

Além disso, será criado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes.

Período de Transição (2026-2033):

A implementação das novas regras ocorrerá de forma gradual, em um período de transição que se estenderá até 2033. As principais etapas desse processo são:

  • 2026-2027: Fase de Teste: As alíquotas do IBS e da CBS serão aplicadas em caráter experimental, permitindo que empresas e o governo se adaptem ao novo sistema. Durante este período, as empresas precisarão ajustar seus sistemas fiscais e destacar as novas alíquotas em suas notas fiscais, com valores de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS nos produtos vendidos.
  • 2027: Início da Cobrança do IS: O Imposto Seletivo começará a ser cobrado, com alíquotas que ainda dependem de regulamentação por lei ordinária.
  • 2029-2032: Transição do ICMS e ISS para o IBS: O ICMS (estadual) e o ISS (municipal) serão gradualmente extintos e substituídos pelo IBS.
  • 2033: Implementação Completa: O novo sistema tributário estará totalmente em vigor, com a extinção definitiva dos tributos antigos e a plena aplicação do IBS, CBS e IS.

Impactos e Adaptações:

A reforma tributária trará diversos impactos para empresas e consumidores. Algumas das principais mudanças e adaptações necessárias são:

  • Fim da Cumulatividade Tributária: A eliminação da cobrança em cascata (tributação sobre tributação) ao longo da cadeia produtiva é um dos principais avanços da reforma, o que deve favorecer a competitividade e a transparência.
  • Ajustes nos Sistemas Fiscais: As empresas precisarão adaptar seus sistemas de gestão e emissão de notas fiscais para lidar com os novos impostos e alíquotas.
  • Entendimento das Novas Regras: É crucial que as empresas e os profissionais da área contábil e tributária se informem e se atualizem sobre as novas regras para garantir a conformidade com a legislação.
  • Impacto nos Preços: A reforma poderá gerar impactos nos preços de produtos e serviços, dependendo da incidência dos novos impostos e da dinâmica de cada setor.

Benefícios Esperados:

A reforma tributária busca simplificar o sistema tributário brasileiro, tornando-o mais eficiente, transparente e justo. Entre os principais benefícios esperados, destacam-se:

  • Simplificação do sistema tributário: A redução do número de tributos e a unificação das regras devem diminuir a complexidade e os custos de conformidade para as empresas.
  • Aumento da transparência: O novo sistema deve tornar mais clara a incidência dos tributos, facilitando o acompanhamento e o controle por parte da sociedade.
  • Estímulo ao crescimento econômico: A simplificação e a redução da burocracia devem contribuir para um ambiente de negócios mais favorável e estimular o crescimento econômico.
  • Redução da sonegação fiscal: Um sistema mais transparente e eficiente deve dificultar a sonegação e aumentar a arrecadação.

A reforma tributária representa uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro, com impactos significativos para todos os setores da economia. É fundamental acompanhar de perto as próximas etapas de regulamentação e implementação para garantir uma transição suave e eficiente para o novo sistema. A busca por informações e o auxílio de profissionais especializados são essenciais para a adaptação às novas regras.

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para Produtores Rurais a partir de 2025

 A partir de fevereiro de 2025, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) se tornará obrigatória para produtores rurais em todo o Brasil, marcando uma importante transição para a digitalização no campo. 1 Essa mudança visa garantir maior transparência, segurança e controle nas operações, substituindo a emissão de notas em papel e a nota fiscal avulsa.


Prazos e Obrigatoriedade:

A obrigatoriedade da emissão da NF-e para produtores rurais seguirá um cronograma em duas etapas, conforme o Ajuste SINIEF Nº 27, de 6 de dezembro de 2024:

  • A partir de 3 de fevereiro de 2025: Produtores rurais que, nos anos de 2023 ou 2024, obtiveram receita bruta superior a R$ 360.000,00 com a atividade rural, ou que realizam operações interestaduais (vendas para outros estados), deverão obrigatoriamente emitir NF-e.
  • A partir de 5 de janeiro de 2026: A obrigatoriedade se estenderá a todos os demais produtores rurais, independentemente do faturamento, para operações internas (dentro do mesmo estado).

Em resumo: Se você é um produtor rural que faturou mais de R$ 360.000,00 em 2023 ou 2024, ou realiza vendas para outros estados, a NF-e é obrigatória a partir de 3 de fevereiro de 2025. Caso contrário, a obrigatoriedade começa em 5 de janeiro de 2026.

Como Emitir a NF-e:

Para emitir a NF-e, o produtor rural precisará de:

  • CPF: Cadastro de Pessoa Física.
  • Inscrição Estadual: Registro do produtor na Secretaria da Fazenda do seu estado.

A emissão é feita exclusivamente por meio eletrônico, o que simplifica o processo e agiliza o recolhimento de eventuais taxas.

Benefícios da NF-e:

  • Maior transparência: As informações ficam disponíveis eletronicamente para consulta e fiscalização.
  • Segurança: Redução de fraudes e erros na emissão das notas fiscais.
  • Controle: Facilidade no acompanhamento das operações e gestão do negócio.
  • Substituição do papel: Eliminação da necessidade de impressão e armazenamento físico das notas.
  • Recolhimento de taxas: A NF-e já integra o processo de recolhimento de eventuais taxas, simplificando a burocracia.

Importância da Adequação:

É fundamental que os produtores rurais se adaptem a essa nova exigência o quanto antes para evitar problemas com a fiscalização. Buscar informações junto à Secretaria da Fazenda do seu estado ou a um contador é essencial para garantir a correta emissão das NF-e.

Em resumo: A NF-e representa um avanço importante para o setor agropecuário, trazendo modernização e eficiência para as transações comerciais. Os produtores rurais devem se preparar para essa mudança e buscar o conhecimento necessário para a sua implementação.

Revogação da IN RFB nº 2.219: Impactos na e-Financeira e Monitoramento de Transações

 A Receita Federal revogou a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 2024, que havia alterado os critérios da e-Financeira. Com a revogação, os limites para declaração de transações financeiras voltam aos patamares anteriores: R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas. Essa mudança impacta o monitoramento de diversas operações, incluindo Pix, cartões de crédito e outras movimentações bancárias, além de afetar a obrigatoriedade de reporte para fintechs. A e-Financeira continua sendo um importante instrumento para a Receita Federal no combate à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, através do cruzamento de dados e monitoramento de grandes movimentações.

Explicação Detalhada:

A e-Financeira é uma obrigação acessória que as instituições financeiras (bancos, corretoras, seguradoras, etc.) enviam à Receita Federal, contendo informações detalhadas sobre as movimentações financeiras de seus clientes. O objetivo é aumentar a transparência e combater fraudes fiscais.

A revogação da IN RFB nº 2.219 trouxe as seguintes mudanças principais:

  • Limites de Declaração: Os valores que disparam a obrigatoriedade de declaração de movimentações financeiras voltaram aos patamares anteriores: R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas. Isso significa que transações acima desses valores precisam ser informadas à Receita.
  • Monitoramento de Operações: A e-Financeira monitora diversas operações, incluindo:
    • Saldos em contas bancárias (corrente, poupança, etc.);
    • Movimentações financeiras (depósitos, saques, transferências, pagamentos, recebimentos);
    • Investimentos (renda fixa, variável, fundos, previdência, etc.);
    • Operações de câmbio;
    • Seguros e planos de saúde.
  • Decred: As transações com cartões de crédito voltam a ser reportadas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), e não mais na e-Financeira, desde 1º de janeiro de 2025.
  • Pix: As transações via Pix continuam integradas às declarações de créditos e débitos nas contas correntes e sujeitas aos limites de R$ 2.000,00 e R$ 6.000,00.
  • Utilização dos Dados pela Receita: A Receita Federal utiliza as informações da e-Financeira para:
    • Cruzar dados com as declarações dos contribuintes (Imposto de Renda, por exemplo), identificando divergências que podem indicar sonegação;
    • Monitorar grandes movimentações financeiras;
    • Identificar incompatibilidades entre a renda declarada e as movimentações financeiras;
    • Prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
  • Fintechs e Arranjos de Pagamento: As fintechs e os arranjos de pagamento deixam de ter a obrigatoriedade de reportar automaticamente informações financeiras ao Fisco, retornando às regras anteriores.

Em resumo, a revogação da IN RFB nº 2.219 ajusta os parâmetros de monitoramento da Receita Federal, buscando um equilíbrio entre o combate à sonegação e a simplificação de obrigações para algumas entidades, como as fintechs. A e-Financeira continua sendo uma ferramenta crucial para a fiscalização e o controle das atividades financeiras no Brasil.



segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Incentivo ao Conteúdo Local em Contratos da Rodada Zero: Redução de Royalties para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural

 O Decreto nº 12.362/2025 estabelece um procedimento para reduzir o montante de royalties em contratos da Rodada Zero de licitações da ANP, como forma de incentivar investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. A redução, que pode chegar a até 5% sobre o total da produção, é condicionada à aquisição de novas Unidades Estacionárias de Produção (UEPs) com conteúdo local comprovado, e visa a revitalização de campos outorgados nesses contratos.

Este decreto visa impulsionar a indústria nacional de petróleo e gás, incentivando a utilização de bens e serviços produzidos no Brasil nas atividades de exploração e produção. Os principais pontos do decreto são:

  • Objetivo: Reduzir o montante de royalties pagos pelas concessionárias da Rodada Zero para até 5% da produção, como forma de compensar os investimentos em conteúdo local na aquisição de novas UEPs.

  • Rodada Zero: Refere-se à primeira rodada de licitações de blocos exploratórios realizada pela ANP. Os contratos resultantes dessa rodada são o foco deste decreto.

  • Conteúdo Local: Refere-se à parcela de bens e serviços utilizados na exploração e produção de petróleo e gás que são produzidos no Brasil. O decreto busca aumentar essa parcela, gerando empregos e renda no país.

  • Unidade Estacionária de Produção (UEP): São as plataformas ou outras instalações utilizadas para a produção de petróleo e gás. O incentivo se aplica à aquisição de novas UEPs com conteúdo local.

  • Condições para a Redução de Royalties:

    • A redução depende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos em nova UEP destinada à revitalização de campos da Rodada Zero.
    • A redução pode ser cumulativa com outros programas de redução de royalties, respeitando o limite legal.
    • A produção anterior a 1º de janeiro de 2028, mesmo que oriunda de nova UEP, não terá direito ao benefício.
  • Procedimento para Concessão do Incentivo:

    • O concessionário deve solicitar a adesão ao programa à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, apresentando um relatório técnico-financeiro com o cálculo do Valor Presente Líquido a Compensar (VPL-C), que representa a diferença de custos da UEP com e sem conteúdo local.
    • A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos e controlará o saldo do VPL-C, que será compensado pela redução dos royalties.
    • A ANP aditará o contrato da Rodada Zero com as informações da Portaria de Enquadramento.
    • A redução dos royalties só entra em vigor após a assinatura do termo aditivo, o atestado do Certificado de Conteúdo Local pela ANP e a aprovação da revisão do plano de desenvolvimento do campo.
  • Valor Presente Líquido a Compensar (VPL-C) e WACC: O VPL-C é calculado com base na diferença de custos da UEP com e sem conteúdo local, atualizada até o cumprimento das exigências. A compensação do VPL-C ocorre por meio da redução dos royalties, utilizando o WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) como taxa de desconto.

  • Outros pontos importantes:

    • Não haverá ressarcimento da União caso o VPL-C não seja integralmente recuperado durante a vida útil do campo.
    • É vedada a transferência de excedentes de conteúdo local para outros contratos.
    • A ANP deve reportar as reduções de royalties concedidas aos órgãos competentes.
    • A eventual redução de receita da União será prevista nas leis orçamentárias anuais.

Em resumo, o Decreto nº 12.362/2025 cria um mecanismo para incentivar a indústria nacional na exploração e produção de petróleo e gás, oferecendo redução de royalties para empresas que investirem em conteúdo local na aquisição de novas UEPs para revitalização de campos da Rodada Zero. Este decreto é uma tentativa de equilibrar o desenvolvimento da indústria nacional com a atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos, buscando gerar benefícios econômicos para o país.


Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

 DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Este Decreto estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos do disposto nos art. 34 e art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º  Somente poderão pleitear a redução do montante de royalties de que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as pessoas jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção – UEP, cujo conteúdo local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto.

 CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL 

Seção I

Do Objeto 

Art. 3º  Fica estabelecido o procedimento para a redução do montante de royalties para até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e de produção desses contratos.

§ 1º  A redução do montante de royalties de que trata o caput depende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.

§ 2º  A redução do montante de royalties de que trata o caput poderá ser cumulativa com a prevista em outros programas de redução de alíquota de royalties, observado o limite estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 3º  A produção de petróleo e gás natural anterior a 1º de janeiro de 2028, ainda que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício da redução do montante de royalties como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local. 

Seção II

Das Definições 

Art. 4º  Para fins do disposto neste Decreto, observadas as definições previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos contratos para a exploração e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:

I - Certificado de Conteúdo Local - documento emitido por organismo de certificação em conformidade com a regulação da ANP;

II - Contrato da Rodada Zero - contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

III - Demonstrativo Mensal de Royalties – DRY - demonstrativo da apuração dos royalties de cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;

IV - Valor Presente Líquido a Compensar – VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dos royalties, com o uso do Weighted Average of Capital Cost – WACC, até zerar o saldo; e

V - WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) - taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do VPL-C. 

Seção III

Da Solicitação e do Aditamento 

Art. 5º  A adesão aos termos do disposto neste Decreto:

I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia;

II - terá sua aprovação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e

III - deverá ser instruída com:

a) manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração;

b) relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração do VPL-C, com o uso do WACC, que deverá ser compensado por redução de royalties;

c) estimativa de tempo de vida útil e volume de produção a ser recuperado:

1. do campo; ou

2. dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;

d) estimativa do período em que será aplicada a redução royalties, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-C;

e) comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;

f) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do concessionário da Rodada Zero;

g) comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e

h) manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.

§ 1º  A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.

§ 2º  A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que trata o § 1º e controlará seu saldo.

§ 3º  A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º.

§ 4º  A partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante de royalties, com o uso do WACC, até zerar o saldo.

§ 5º  Na hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto, o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante de royalties.

§ 6º  Não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de que o montante da redução de royalties não seja suficiente para recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.

Art. 6º  A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.

§ 1º  A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:

I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;

II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e

III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.

§ 2º  A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.

§ 3º  O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties segregados por alíquota para cada campo.

 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 7º  É vedada a transferência para outros contratos da parcela de excedentes de conteúdo local dos Contratos da Rodada Zero que fez jus à redução de royalties, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 8º  A ANP deverá reportar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a consolidação das reduções de royalties concedidas mediante a comprovação de realização de conteúdo local nas novas UEPs.

Art. 9º  A eventual redução de receita da União decorrente do disposto neste Decreto estará prevista nas leis orçamentárias anuais dos exercícios em que produzir efeitos.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Arthur Cerqueira Valerio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2025 - Edição Extra

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Percentual de Presunção Reduzido para IRPJ e CSLL em Serviços de Saúde no Lucro Presumido (2025)

 A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004/2025 define os requisitos para a aplicação do percentual de presunção reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre a receita bruta de serviços de saúde no regime de Lucro Presumido. Para usufruir do benefício, a prestadora deve ser uma sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa, especialmente as relacionadas à "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. O não cumprimento desses requisitos resulta na aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para ambos os tributos.

Esta Solução de Consulta da Divisão de Tributação da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (Disit/SRRF03) trata da tributação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do setor de saúde optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido. O foco principal é esclarecer as condições para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos.

  • Lucro Presumido: No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta da empresa. Esse percentual varia de acordo com a atividade exercida.

  • Serviços de Saúde e Percentuais de Presunção: Para algumas atividades de saúde, a legislação prevê percentuais de presunção reduzidos, o que resulta em uma carga tributária menor. A Solução de Consulta em questão aborda especificamente os seguintes serviços:

    • Serviços Hospitalares: Incluem internação, cirurgias, consultas médicas em ambiente hospitalar, etc.
    • Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia: São serviços de apoio ao diagnóstico e tratamento de doenças, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Exemplos: exames laboratoriais, radiológicos, ultrassonografia, fisioterapia, etc.
  • Requisitos para o Percentual Reduzido: Para que as empresas prestadoras desses serviços possam aplicar os percentuais de presunção reduzidos, de:

    • 8% para o IRPJ;
    • 12% para a CSLL;

    elas devem atender a dois requisitos cumulativos:

    • Ser uma Sociedade Empresária (de direito e de fato): A empresa deve estar constituída sob uma das formas societárias previstas no Código Civil (ex: sociedade limitada, sociedade anônima) e exercer efetivamente atividade empresarial.
    • Atender às Normas da Anvisa: A empresa deve cumprir as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial as relacionadas à "Atribuição 4" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Isso inclui requisitos sanitários, de infraestrutura, de qualificação profissional, entre outros.
  • Não Cumprimento dos Requisitos: Caso a empresa não atenda a um ou ambos os requisitos, serão aplicados os percentuais de presunção gerais, que são de:

    • 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
  • Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023: A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023, o que indica que ambas tratam de temas correlatos e devem ser interpretadas em conjunto. A Cosit 147/2023 também aborda os percentuais de presunção para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, reforçando a necessidade de observância das normas da Anvisa.

Em resumo, a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004/2025 é crucial para empresas do setor de saúde optantes pelo Lucro Presumido. Ela detalha as condições para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para IRPJ e CSLL, enfatizando a necessidade de ser uma sociedade empresária e de atender às normas da Anvisa. O não cumprimento desses requisitos pode resultar em um aumento significativo da carga tributária. Recomenda-se a consulta à Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 e à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 para um entendimento completo do tema.


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004, de 17 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2025, seção 1, página 266)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.