sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Estados celebram diversos Protocolos ICMS


Foram publicados no DO-U de hoje, 5/1, os Protocolos ICMS 112 a 115, de 16-12-2011 e 116 a 120, de 26-12-2011, tratando, em especial da substituição tributária com diversos produtos.
Veja, a seguir, a relação dos referidos Protocolos ICMS:
PROTOCOLO ICMS 112 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, entre os Estados do Amapá e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 113 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, entre os Estados do Amapá e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 114 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, entre os Estados do Amapá e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 115 - Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto, entre os Estados de São Paulo e Tocantins.
PROTOCOLO ICMS 116 - Altera o Protocolo ICMS 95, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 117 - Altera o Protocolo ICMS 93, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 118 - Altera o Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 119 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de vestuário, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Executivo.
PROTOCOLO ICMS 120 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos para bebê, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Executivo. 

Multa por anotação contra empregado na carteira de trabalho pode aumentar


Rodrigues: multas rigorosas coibirão vingança ou revanche, pela carteira de trabalho, contra o trabalhador. A Câmara analisa proposta que aumenta a multa paga pelo empregador nos casos de registro na carteira de trabalho de anotações que possam causar dano à imagem do empregado. A medida está prevista no Projeto de Lei 2420/11, que fixa a sanção em dez vezes o salário do trabalhador. Hoje, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-lei 5452/43 ), a multa corresponde a meio salário mínimo.
O autor do projeto, deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), argumentou que esse aumento deverá coibir qualquer tipo de vingança ou revanche contra o trabalhador por meio da carteira de trabalho.
A proposta ainda prevê que a multa paga pelo empregador poderá ser revertida para o empregado, como uma espécie de indenização, e que o trabalhador ainda pode requerer judicialmente outra compensação por eventual dano moral sofrido.
Exemplos
O PL 2420/11 também exemplifica casos que configuram anotações desabonadoras. Pela proposta, são exemplos anotações referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.
Atualmente, a lei trata somente de forma genérica sobre o assunto, sem citar casos. Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ( 41/07 ) estabelece os mesmos exemplos previstos na proposta de Romero Rodrigues. Um texto mais pormenorizado parece mais adequado ao cumprimento dos objetivos de preservar a carteira de trabalho e os trabalhadores contra esse tipo de abuso, argumentou o deputado.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2420/2011
Agência Câmara 

Projeto isenta pensões do Imposto de Renda


Lelo Coimbra: cobrar IR sobre esse tipo de rendimento é inconstitucional. A Câmara analisa o Projeto de Lei 2402/11, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que isenta as pessoas físicas do pagamento de Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensões. A proposta altera a Lei 7.713/88 , que regulamenta o Imposto de Renda. Pela norma atual, o imposto incide, sem qualquer dedução, sobre os alimentos e pensões percebidos em dinheiro.
De acordo com o projeto, alimentos e pensões deixam de ser considerados parte do rendimento bruto do contribuinte. O Poder Executivo deverá estimar o montante da renúncia fiscal decorrente da implementação da medida e o incluirá no projeto de lei orçamentária.
O autor argumenta que a incidência do Imposto de Renda sobre esses rendimentos é inconstitucional, uma vez que viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de rendimentos essenciais e indispensáveis para garantir a sobrevivência. De forma que não me parece justa a incidência do Imposto de Renda em casos assim, por ofensa ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmou Coimbra.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2402/2011
Agência Câmara 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Entrega da declaração da Rais começa dia 17


Agência Brasil
Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil
Empresas, pessoas jurídicas e empregadores devem começar a entregar a Declaração Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2011, a partir do dia 17 de janeiro. As normas para preenchimento e entrega da declaração foram divulgadas hoje (4) no Diário Oficial da União e podem ser encontradas nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br/rais ou www.rais.gov.br. O prazo encerra no dia 9 de março.
A declaração deve ser feita por empresas ou estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados; empregadores; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Os estabelecimentos ou as entidades que não registraram empregados no ano de 2011 poderão fazer a declaração acessando a opção Rais negativa.
Quem não fizer a declaração poderá pagar multa de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. O auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao Ministério do Trabalho.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Receita divulga nova tabela de códigos para preenchimento da DCTF


A Codac, por meio do seu Ato Declaratório Executivo 99/2011, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 02/2012, estabeleceu uma nova tabela de códigos de códigos de receita a serem utilizados no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007. O ADE também dispôs normas de preenchimento da DCTF.
Veja a seguir o texto do ADE 99/2001: ATO DECLARATORIO EXECUTIVO No- 99, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
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O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇAO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, DECLARA:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF, os débitos relativos: I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE; II - a Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE; III - ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide - Remessa), nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este
for dado destino diverso; IV - a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE; V - às eventuais diferenças, entre os valores do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008, de que trata o inciso IIIdo § 2º do artigo 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; VI - às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
§ 2º Os códigos constantes dos Anexos I a XIII a este ADE não relacionados na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Codac nº 97, de 28 de dezembro de 2010, e o Ato Declaratório Executivo Codac nº 12, de 4 de fevereiro de 2011.
JOAO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA