sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

RS esclarece sobre o estorno da NF-e caso o cancelamento não ocorra em até 24 hora


Por intermédio da Instrução Normativa 98, de 28-12-2011, publicada no DO-RS de 29-12-2011, a Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece sobre a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso.
Veja o texto da Instrução Normativa 98 RE/2011
INSTRUÇAO NORMATIVA 98 RE, DE 28-12-2011
(DO-RS DE 29-12-2011)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo6ºº, VI, da Lei Complementar nº13.4522, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº455/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a) com fundamento no Ato COTEPE 33/2008 (DOU 1-10-2008), fica acrescentado o item 20.4, com a seguinte redação:
"20.4. Cancelamento
20.4.1. A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."
b) fica acrescentado o subitem 20.4.2, com a seguinte redação:
"20.4.2. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) ="3 NF-e de ajuste";
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) =" 999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal ";
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual) 

Estados celebram diversos Protocolos ICMS


Foram publicados no DO-U de hoje, 5/1, os Protocolos ICMS 112 a 115, de 16-12-2011 e 116 a 120, de 26-12-2011, tratando, em especial da substituição tributária com diversos produtos.
Veja, a seguir, a relação dos referidos Protocolos ICMS:
PROTOCOLO ICMS 112 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, entre os Estados do Amapá e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 113 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, entre os Estados do Amapá e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 114 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, entre os Estados do Amapá e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 115 - Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto, entre os Estados de São Paulo e Tocantins.
PROTOCOLO ICMS 116 - Altera o Protocolo ICMS 95, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 117 - Altera o Protocolo ICMS 93, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 118 - Altera o Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2012.
PROTOCOLO ICMS 119 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de vestuário, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Executivo.
PROTOCOLO ICMS 120 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos para bebê, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Executivo. 

Multa por anotação contra empregado na carteira de trabalho pode aumentar


Rodrigues: multas rigorosas coibirão vingança ou revanche, pela carteira de trabalho, contra o trabalhador. A Câmara analisa proposta que aumenta a multa paga pelo empregador nos casos de registro na carteira de trabalho de anotações que possam causar dano à imagem do empregado. A medida está prevista no Projeto de Lei 2420/11, que fixa a sanção em dez vezes o salário do trabalhador. Hoje, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-lei 5452/43 ), a multa corresponde a meio salário mínimo.
O autor do projeto, deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), argumentou que esse aumento deverá coibir qualquer tipo de vingança ou revanche contra o trabalhador por meio da carteira de trabalho.
A proposta ainda prevê que a multa paga pelo empregador poderá ser revertida para o empregado, como uma espécie de indenização, e que o trabalhador ainda pode requerer judicialmente outra compensação por eventual dano moral sofrido.
Exemplos
O PL 2420/11 também exemplifica casos que configuram anotações desabonadoras. Pela proposta, são exemplos anotações referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.
Atualmente, a lei trata somente de forma genérica sobre o assunto, sem citar casos. Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ( 41/07 ) estabelece os mesmos exemplos previstos na proposta de Romero Rodrigues. Um texto mais pormenorizado parece mais adequado ao cumprimento dos objetivos de preservar a carteira de trabalho e os trabalhadores contra esse tipo de abuso, argumentou o deputado.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2420/2011
Agência Câmara 

Projeto isenta pensões do Imposto de Renda


Lelo Coimbra: cobrar IR sobre esse tipo de rendimento é inconstitucional. A Câmara analisa o Projeto de Lei 2402/11, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), que isenta as pessoas físicas do pagamento de Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos em dinheiro a título de alimentos e pensões. A proposta altera a Lei 7.713/88 , que regulamenta o Imposto de Renda. Pela norma atual, o imposto incide, sem qualquer dedução, sobre os alimentos e pensões percebidos em dinheiro.
De acordo com o projeto, alimentos e pensões deixam de ser considerados parte do rendimento bruto do contribuinte. O Poder Executivo deverá estimar o montante da renúncia fiscal decorrente da implementação da medida e o incluirá no projeto de lei orçamentária.
O autor argumenta que a incidência do Imposto de Renda sobre esses rendimentos é inconstitucional, uma vez que viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de rendimentos essenciais e indispensáveis para garantir a sobrevivência. De forma que não me parece justa a incidência do Imposto de Renda em casos assim, por ofensa ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmou Coimbra.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2402/2011
Agência Câmara 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Entrega da declaração da Rais começa dia 17


Agência Brasil
Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil
Empresas, pessoas jurídicas e empregadores devem começar a entregar a Declaração Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2011, a partir do dia 17 de janeiro. As normas para preenchimento e entrega da declaração foram divulgadas hoje (4) no Diário Oficial da União e podem ser encontradas nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br/rais ou www.rais.gov.br. O prazo encerra no dia 9 de março.
A declaração deve ser feita por empresas ou estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados; empregadores; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Os estabelecimentos ou as entidades que não registraram empregados no ano de 2011 poderão fazer a declaração acessando a opção Rais negativa.
Quem não fizer a declaração poderá pagar multa de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. O auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao Ministério do Trabalho.