sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Fusão não julgada em 330 dias estará aprovada


As fusões e aquisições que não forem julgadas em 330 dias serão aprovadas automaticamente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Essa regra foi aprovada, ontem, em despacho do procurador-geral do órgão antitruste, Gilvandro Araújo. Ela é importante porque, com a aprovação da nova Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529), as fusões só vão ser feitas no mercado após o julgamento do órgão antitruste. Essa regra vai valer a partir de 30 de maio, data em que a lei entra em vigor.
Como a presidente Dilma Rousseff vetou um artigo que estabelecia a aprovação tácita - antes do julgamento final pelo Cade -, as empresas ficaram sem um limite de tempo para a análise de suas fusões e aquisições. "O setor privado estava num clima de terror", afirmou Eduardo Molan Gaban, sócio do escritório Machado e Associados. Segundo ele, faltava uma definição sobre o prazo final para o Cade votar fusões e aquisições. Mas com a aprovação do parecer da procuradoria, surgiu essa definição. "O procurador indicou que, ultrapassados 330 dias, o negócio será aprovado", disse Gaban.
Segundo Gilvandro Araújo, o prazo será de 240 dias, com possibilidade de prorrogação de mais 90 dias por decisão do Cade ou por pedido das empresas, totalizando 330 dias.
Os conselheiros concordaram com o parecer. "Para que o sistema funcione é necessário que exista alguma consequência jurídica", disse Carlos Ragazzo. O conselheiro Alessandro Octaviani enfatizou que a nova lei vai fazer com que as empresas tragam mais informações ao Cade para que, com isso, consigam a votação mais rápida de suas fusões e aquisições. "As empresas estarão obrigadas a explicitar com mais clareza as razões para a formação de suas operações."
O presidente do Cade, Olavo Chinaglia, cancelou a sessão de julgamentos de negócios das empresas que estava marcada para o dia 29. O objetivo será o de permitir que os conselheiros participem da redação do regimento interno do Cade. Nele, serão previstas regras para julgar fusões simples, complexas e supercomplexas. As fusões simples vão ser votadas em até 30 dias. As complexas, em 240 dias. As supercomplexas, em 330 dias. Um caso simples seria a compra de um mercado de esquina por uma grande rede. Já um caso complexo seria a aquisição de uma rede regional de supermercados. Um caso supercomplexo seria a união entre duas grandes redes.


Valor Econômico 
Aprovação de fusão será automática se Cade atrasar

O Cade dirimiu ontem uma dúvida que gerava insegurança entre empresários e advogados desde a aprovação de novas regras para a autarquia, em dezembro.
A presidente Dilma Rousseff havia vetado um dos artigos da nova lei do Super-Cade que determinava o limite de 240 dias, ou 330 dias em caso de prorrogação, para finalizar a apreciação de compra de empresa que representasse concentração.
Pela norma, decorrido o prazo, o negócio seria aprovado automaticamente.
Com o veto, surgiu o entendimento de que o Cade poderia ficar indefinidamente com o caso se não conseguisse julgá-lo no prazo.
A Procuradoria-Geral do Cade divulgou ontem parecer que esclarece que, se o órgão não avaliar a tempo, a operação será aprovada.
"É uma boa notícia", diz a advogada Bárbara Rosenberg, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão.
"O veto havia gerado muita apreensão. A interpretação do procurador foi de que não faz sentido ter um sistema de análise prévia sem ter prazo para a decisão. Como estava, gerava muita insegurança jurídica", diz Rosenberg.
"A manifestação do procurador-geral do Cade foi positiva, pois procurou preservar o espírito da lei, que é o de imprimir celeridade à análise", afirma Amadeu Ribeiro, do Mattos Filho Advogados.
O novo Cade entra em vigor em 30 de maio. Em março, a autarquia submeterá a regulamentação da nova lei à consulta pública.
COMO SERÁ O SUPER-CADE
FATURAMENTO DAS EMPRESAS
As empresas com faturamento superior a R$ 400 milhões terão que apresentar ao Cade as operações feitas com outras companhias que tiverem faturamento de pelo menos R$ 30 milhões. Hoje elas são obrigadas a apresentar qualquer aquisição ou fusão feita com outra companhia.
ANÁLISE PRÉVIA
As operações terão que ser apresentadas ao Cade antes de serem concretizadas. O conselho terá 240 dias para fazer a análise. O prazo poderá ser prorrogado por mais 90 dias. Hoje as empresas têm 15 dias para notificar o Cade sobre operações de fusão e aquisição. Não há prazo para a análise. 



Folha de São Paulo 



Maria Cristina Frias 

Empregado horista em turno de revezamento ganha horas extras a partir da sexta hora trabalhada


Mário Correia
A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.

Na reclamação, o empregado pediu diferenças de horas normais, alegando que a empresa pagava salário em valor inferior ao que tinha direito, por conta da redução de 220 para 180 horas normais, no período em que trabalhou em turno ininterrupto de revezamento. Ele exercia a função de mecânico e realizava a manutenção das máquinas e implementos agrícolas da empresa. Na entressafra, trabalhava no interior da oficina e, na safra, no campo.

Leia TambémSDI-2 mantém decisão contra penhora de aposentadoriaTST mantém desconto de horas extras já pagas com base em todo o contratoRevelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partesTerço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobradoEmpresa tem recurso rejeitado por ter recorrido duas vezes Com o pedido indeferido, o empregado recorreu à instância superior, mas a Quarta Turma do TST não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O acórdão regional manifestou que mesmo quando o empregado esteve submetido a turno ininterrupto de revezamento sua jornada continuava sendo de oito horas e, portanto, não havia horas extraordinárias a serem pagas.

Ao examinar embargos do empregado à SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que o divisor 180 (jornada de seis horas) é o aplicável ao caso de empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Assim entende a jurisprudência da SDI-1, consagrada na OJ 396, com observância ao art. 7º, inciso VI, da Constituição da República, que assegura ao empregado a irredutibilidade salarial.

O relator esclareceu ainda que isso decorre da adoção das seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, assegurado constitucionalmente, ainda que se trate de empregado horista. O fato de o empregado ter trabalhado oito horas, quando submetido a esse regime de jornada, não tem o poder de afastar a incidência do divisor 180, afirmou.

O voto do relator no sentido de deferir as diferenças salariais pedidas foi seguido pela maioria, ficando vencidos, no conhecimento do recurso, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra Martins Filho e Milton de Moura França.
Processo: E-ED-RR-33400-84.2006.5.15.0120
TST 

Receita limita desconto de créditos do cálculo do PIS e da Cofins


A Superintendência da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul) mudou seu entendimento sobre o cálculo do PIS e da Cofins por empresas que compram peças e partes de reposição ou manutenção de outros Estados.
Segundo a superintendência, para efeito de cálculo da Cofins é vedado descontar da base de cálculo das contribuições a diferença de alíquota do ICMS que é paga na aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos no Estado de destino das mercadorias.
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 82, de 1º de novembro de 2011, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
Na prática, quando uma empresa paulista compra um toner de impressora industrial, por exemplo, de uma fábrica de outro Estado, tem que recolher a diferença entre a alíquota de ICMS do Estado de origem e a do Estado do destino do produto adquirido.
Antes, por meio da Solução de Consulta nº 86, de 2010, a Receita Federal da 10ª Região havia declarado que a diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, deveriam ser contabilizadas como custo de aquisição. Assim, esse diferencial de alíquotas do ICMS poderia ser descontado da base de cálculo da Cofins.
Como a solução de consulta só gera efeitos para quem fez a consulta, a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, alerta que contribuintes que se pautaram na antiga solução de consulta para calcular o PIS e a Cofins correm o risco de serem autuados. “O contribuinte pode usar os créditos de ICMS, mas com base no valor da nota fiscal”, afirma. Para ela, a mudança de entendimento deverá levar alguns contribuintes ao Judiciário.
Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico 

Vans que fazem transporte coletivo poderão ser isentas de imposto


Zoinho quer estender às vans isenção de tributo já garantida aos ônibus e táxis. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2977/11, do deputado Zoinho (PR-RJ), que isenta do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as vans de fabricação nacional utilizadas no transporte coletivo de passageiros. A desoneração incidirá sobre todos os equipamentos adquiridos para o veículo, mesmo os que não forem originais de fábrica, e desde que ele seja conduzido por motorista devidamente registrado.
Segundo o deputado Zoinho, o objetivo do projeto é estender às vans o tratamento já dispensado aos ônibus coletivos e táxis, que são isentos do tributo. Ele acredita que a desoneração poderá ajudar na discussão sobre a necessidade de regularização das vans, que ocupam nichos não atendidos por outros tipos de transporte coletivo.
O PL 2977 estabelece ainda que o IPI só será recolhido caso o veículo seja vendido antes de dois anos de uso para pessoas sem registro de motorista de transporte coletivo. Nesse caso, o tributo será atualizado, incidindo sobre ele eventuais multas e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou falta de pagamento do imposto.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 6880/06 e será analisado, em regime de prioridade e caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2977/2011
Agência Câmara 

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Como ficam as entidades do terceiro setor no processo de convergência


by IFRSBrasil

Nesta e nas próximas semanas falaremos um assunto ainda não explorado por este blog - as entidades sem fins lucrativos.
Publicaremos texto escrito pelo leitor do blog André Fabri. Se algum leitor quiser o contato dele, mande um e-mail para blog_ifrsbrasil@yahoo.com.br.
O processo de convergência às normas internacionais de contabilidade passou a ser legalmente determinado no Brasil a partir da edição da lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007. Se antecipando ao processo de convergência o próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou em 2005 o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), cuja finalidade consiste em desenvolver pronunciamentos contábeis correlacionados às normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). É notável que a normatização contábil baseada nos pronunciamentos emitidos pelo CPC possui uma qualidade ímpar e os merecidos méritos deverão ser concedidos ao próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) pelo excelente trabalho desenvolvido nos últimos anos.
No entanto como profissional contábil atuante no terceiro setor há mais de 10 anos, é no mínimo frustrante nos depararmos com uma normatização desatualizada e disforme em determinados aspectos ao novo cenário contábil baseado nos pronunciamentos emitidos pelo CPC. É evidente que os CPC´s foram emitidos exclusivamente para as empresas com fins lucrativos, uma vez que são baseados nos IFRS e IAS emitidos pelo IASB. Como o IASB não emitiu até o momento norma internacional de contabilidade específica para as entidades sem fins lucrativos, o CPC ainda não emitiu um pronunciamento contábil específico para estas entidades. Entretanto existe similaridade de conceitos, uma vez os critérios básicos de reconhecimento e mensuração dos itens das demonstrações são universais para todas as entidades que elaboram suas demonstrações contábeis, independente do ramo de atuação.
Como a elaboração de um pronunciamento adequado e abrangente para as entidades sem fins lucrativos por parte do CPC irá demandar tempo e esforços de todas as áreas envolvidas, é imprescindível ao menos que o CPC ou mesmo o próprio CFC emita uma interpretação em caráter de urgência, tornando explícita a adoção obrigatória de todos os pronunciamentos emitidos pelo CPC para as entidades sem fins lucrativos. Tal interpretação deverá tornar explícita também a possibilidade de adoção do CPC-PME (R1) para elaboração de suas demonstrações contábeis desde que atendidos os requisitos previstos nos itens 1.3 a 1.6 do próprio pronunciamento.
Desta forma segue os pontos obrigatórios que deverão ser abordados no pronunciamento contábil para as entidades sem fins lucrativos e em especial das entidades certificadas como beneficentes de assistência social da área de educação e assistência social.
1.            Tópicos gerais
1.1               Norma base para elaboração das demonstrações contábeis
·                    Adoção do conjunto completo dos pronunciamentos emitidos pelo CPC.
·                    Possibilidade de adoção do CPC-PME (R1).
1.2               Conceito de entidade sem fins lucrativos
·                    Ratificar e complementar, caso julgue necessário, o conceito de entidade sem fins lucrativos conforme previsto no item 10.19.1.3 a 10.19.1.5 da NBC T 10.19 (resolução 877/2000).
1.3               Definir o alcance da nova normatização para as entidades do terceiro setor.
·                    A nova normatização do terceiro setor deve deixar explícito seu alcance.
1.4               Segregação do pronunciamento contábil
·                    É recomendável a segregação do pronunciamento contábil para cada entidade de acordo com sua forma jurídica (associações, fundações, cooperativas sociais, organizações religiosas e partidos políticos), abordando determinados aspectos específicos de cada uma.
·                    É imprescindível a segregação também do pronunciamento contábil para cada entidade de acordo com as certificações que se pretende obter ou manter (Organização Social, OSCIP, Utilidade pública e CEAS nas áreas de saúde, educação e assistência social).
1.5               Demonstrações Contábeis
·                    Deverão ser definidas quais são as demonstrações contábeis obrigatórias, ratificando o previsto no CPC 26 e no CPC-PME (R1).
·                    A normatização deverá prever as adequações necessárias referente à terminologia adequada para as demonstrações contábeis das entidades sem fins lucrativos e para determinados elementos das demonstrações contábeis.
IFRSBrasil | 07/02/2012 at 10:19 | Tags: entidades do terceiro setor | Categorias: Outros | URL:http://wp.me/p13mqb-ie