terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Receita estende prazo para livro fiscal eletrônico


A Receita Federal alterou os prazos de obrigatoriedade para a apresentação do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) eletrônico. O Lalur é um livro fiscal de uso obrigatório por todas as empresas tributadas pelo Imposto de Renda (IR) na modalidade do lucro real, geralmente companhias de grande porte.
Com a mudança, as empresas matrizes que fazem parte da sistemática do lucro real terão até o último dia útil de junho de 2014 para apresentar ao Fisco o Lalur eletrônico, referente ao ano-calendário de 2013.
O envio dos dados poderá ser ocorrer até as 23h 59min, horário oficial de Brasília, na data estipulada pela Receita, por meio de aplicativo a ser disponibilizado pelo órgão, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
A mudança foi instituída por meio da Instrução Normativa da Receita nº 1.249, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. Antes da alteração, a previsão para o início de entrega do Lalur eletrônico seria este ano.
Excepcionalmente, nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção da empresa, que ocorrer entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o Lalur eletrônico poderá ser entregue no último dia útil de junho do ano seguinte ao ano-calendário de referência.
As empresas que apresentarem o Lalur eletrônico ficam dispensadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Lalur impresso, conforme modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978. (LI)


Fonte: Valor Econômico 

Empresas têm até março para declarar o SPED / Pis-Cofins


Prazo está se esgotando e empresas têm até março para declarar o SPED / Pis-Cofins.
Com as novas exigências da Receita Federal, o serviço de auditoria é fundamental para evitar riscos e multas no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. 
Por Karla Lamounier
Depois de prorrogado por cinco vezes, as empresas agora têm até o décimo dia útil de março de 2012 para transmitir ao Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped) PIS/COFINS. Em funcionamento desde 2007 (Decreto Federal nº 6022), o Sped, que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), foi criado com o objetivo de aperfeiçoar o sistema tributário brasileiro e evitar a sonegação fiscal e funciona como ferramenta de fiscalização e desburocratização na relação entre o Fisco e os contribuintes.

Este prazo envolve as empresas sujeitas à tributação de Imposto de Renda com base no Lucro Real, com receita bruta total superior a R$ 48 milhões. A partir deste ano, as empresas de lucro presumido ou arbitrado também entram na obrigatoriedade. Porém, esse cenário deve sofrer mudanças bruscas nos próximos anos e as micro e pequenas empresas também devem ser atingidas pelo novo modelo.

De acordo com o sócio-diretor da Alcatti, Alessandro Carvalho, o novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal. “No entanto, mesmo com o novo prazo, os cuidados em relação às outras fases do SPED devem ser redobrados. Considerada a etapa mais complexa do SPED, a EFD/Pis-Cofins tem gerado inúmeros problemas aos contribuintes, tendo em vista o grande universo de dados detalhados”, explica.

Multas – As informações constantes na nota fiscal têm de estar 100% corretas. Dependendo da versão, um documento desse tipo reúne de 200 a 300 campos. As informações devem corresponder exatamente às armazenadas nos órgãos oficiais. As empresas que não cumprirem a exigência dentro do prazo estarão sujeitas a multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. Uma pequena divergência, mesmo que provocada por um erro de digitação, implica multa de R$ 328,40 para cada documento.

Serviço de auditoria reduz riscos de perdas

Por esse motivo, e devido ao grande volume de informações passíveis de erros, provenientes deste novo cenário do SPED, o serviço de auditoria torna-se fundamental para garantir a eficiência do processo, evitando perdas para as empresas. “A auditoria certifica os arquivos contábeis e fiscais a serem apresentados ao Fisco, conferindo se os dados contidos estão de acordo com a legislação vigente e diminuindo, dessa forma, o risco de futuras penalidades para as empresas”, destaca Alessandro.

Os erros mais comuns são os oriundos de parametrização incorreta do ERP das empresas. As informações são imputadas corretamente, porém, ao gerar o arquivo da EFD, o ERP gera com diversos erros que podem abrir margens para fiscalização. Erros do tipo: campo alíquota em branco, base de cálculo do imposto menor que o valor do imposto calculado, dentre outros, são os que acontecem com maior frequência.

Bagarai

Acusado de sonegar pode ser preso antes do fim de processo


Decisão do Supremo relativiza manifestação anterior, de 2009, sobre a caracterização de crimes tributários
NÁDIA GUERLENDA
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal admitiu em decisão recente que o acusado de sonegar impostos pode ser processado criminalmente e até preso antes do fim da discussão administrativa sobre a dívida tributária.
O entendimento, segundo especialistas, relativiza súmula vinculante do próprio Supremo, de 2009, que determina que o crime tributário somente pode ser caracterizado após o fim do processo administrativo que declara a existência do débito.
A decisão recente foi dada em pedido de habeas corpus de um homem preso desde 2010 no Espírito Santo por sonegação fiscal. A defesa alegou que, como o processo criminal havia se iniciado antes da conclusão do administrativo, a prisão é ilegal.
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, disse que, como não há lei que exija o fim do procedimento administrativo para iniciar a ação penal, é preciso analisar caso a caso se houver essa necessidade.
Para ele, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no caso específico, não havia essa necessidade.
"O duro de ter uma súmula vinculante é que se passa praticamente a bater carimbo, como se todas as situações fossem iguais", afirmou Marco Aurélio à Folha.
Eles concordaram ainda com a argumentação da Procuradoria-Geral da República, que afirmou que eventuais problemas no processo criminal foram sanados pelo fato de o procedimento administrativo ter confirmado a existência da dívida e ter terminado antes que a sentença penal fosse pronunciada.
O ministro José Antonio Dias Toffoli foi o único da 1ª Turma que votou contra esse entendimento, dizendo que ao caso se aplicava a súmula de 2009, sem relativização.
Para o advogado Alexandre Siciliano, a situação gera insegurança jurídica para os contribuintes. Segundo ele, a súmula vinculante trouxe "objetividade" à questão. "Quando se relativiza a súmula, volta a haver subjetividade nessa análise", afirma.
O ministro Marco Aurélio defende a relativização da súmula "até certo ponto", para não prejudicar a atuação do Ministério Público, desde que seja feita a distinção observando caso a caso.
Análise

Para evitar danos irreparáveis, é preciso esgotar a discussão na via administrativa
BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO
ESPECIAL PARA A FOLHA 
A exigência do esgotamento das instâncias administrativo-fiscais para a instauração de ação penal nos crimes contra a ordem tributária é condição indispensável para o cumprimento do princípio da legalidade e da tipicidade penal.
No ordenamento jurídico nacional, o crime é construído por meio de tipos penais, fórmulas gerais constituídas de modelos de comportamentos e elementos típicos, que devem ser preenchidos no caso concreto, para que possa ser reconhecida a existência de uma conduta criminosa.
No caso dos crimes materiais contra a ordem tributária, o tributo é um dos elementos do tipo penal, cuja comprovação é indispensável para que se admita a investigação policial e a instauração da ação penal. Ilustrativamente: assim como não pode haver crime de homicídio sem morte, não pode haver crime contra a ordem tributária sem a existência do tributo.
É por isso que, após intensos debates doutrinários e acadêmicos, a jurisprudência dos tribunais superiores passou a reconhecer que o fim do processo administrativo que discute a exigência do tributo é condição indispensável para a instauração de inquérito policial e o prosseguimento da ação penal.
Assim, a súmula vinculante nº 24, do STF, prevê que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, (...), antes do lançamento definitivo do tributo".
A súmula, que vincula a decisão de juízes de todas as instâncias -inclusive do próprio STF-, evita situação de insegurança jurídica. Se fosse permitida a instauração de ação penal antes de concluída a discussão sobre a exigência do crédito tributário, poderíamos nos deparar com a absurda situação de haver condenação e prisão por crime contra a ordem tributária em que, posteriormente, se venha a reconhecer a inexistência do tributo que fundamentou a condenação.
Essa possibilidade se tornaria uma probabilidade diante do complexo sistema tributário, cujos processos administrativos acabam na maior parte das vezes reconhecendo a improcedência das autuações fiscais.
Por isso, o aguardo do término da discussão na esfera administrativa é indispensável para a prevenção de gravosas e irreparáveis ilegalidades no âmbito penal.
BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO é advogado do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.
Folha de S.Paulo

Receita Federal divulga alteração na declaração do Imposto de Renda


O Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da Receita Federal, Joaquim Adir, informou ontem que, neste ano, o programa de declaração do IR não irá emitir as oito guias (DARF) para pagamento das cotas do Imposto de Renda. Ele explicou que as cotas precisam ser recalculadas, mensalmente, pela taxa básica de juro (Selic) do período. No entanto, muitos contribuintes fizeram, em 2011, o pagamento sem a correção.
"Para evitar esse tipo de erro, o programa só emitirá o DARF correspondente à cota única ou primeira cota", explicou Adir. Nos demais meses, o contribuinte que optou pelo parcelamento terá de emitir o DARF na página da Receita Federal com o valor corrigido pela Selic.
"Este ano não temos muitas novidades. Em time que está ganhando não se mexe. Esse programa (IRPF) foi considerado um sucesso no ano passado e não teve alteração significativa este ano", disse Adir.
A coordenadora-geral de Tecnologia da Informação da Receita Federal, Cláudia Maria de Andrade, disse também que o site do Fisco tem uma capacidade para um milhão de downloads por dia do programa para o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012, ano base 2011. A capacidade foi ampliada em 20%. O programa estará disponível no site do órgão a partir de 8 horas de hoje.
A Receita está preparada para receber, em média, 3,5 milhões de declarações por dia.. Ela explicou que, nos primeiros dias, a Receita recebe entre 150 mil a 200 mil declarações por dia, a atingir 3,5 milhões de envios nos últimos dias do prazo.
"A Receita minimizou o risco de congestionamento este ano. Temos servidores diferentes para recebimento das declarações e outro para download do programa", afirmou. O prazo de entrega das declarações de IRPF começa no dia 1º de março e termina em 30 de abril. Ela lembrou que o sistema fica fora do ar, todas as madrugadas, entre a 1 hora e as 5 horas da manhã.
Cláudia informou também que o programa de IR não poderá ser baixado em tablets ou smartphones. Segundo ela, está em estudo na Receita a possibilidade de se criar um aplicativo para tablets. O fisco tem dúvidas se o custo do programa corresponde à utilidade deste aplicativo. "Estamos em um processo de avaliação", destacou o supervisor nacional do programa.



DCI 



Agência Estado 

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Estabilidade no emprego: veja em quais situações ela se aplica

Na legislação trabalhista brasileira, há situações em que o trabalhador tem o direito de permanecer no emprego e não pode ser demitido, mesmo que isso seja contra a vontade do empregador. É a chamada estabilidade no emprego, que pode ser dividida em quatro categorias: estabilidade definitiva, estabilidade temporária, garantia de emprego e garantia especial. Em qualquer um dos casos, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou força maior.

A estabilidade definitiva é também chamada de absoluta, pois não depende de nenhuma condição para que ocorra. Fazem parte desta categoria os empregados decenais, que são aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, e não optaram pelo regime do FGTS. Após esta data, o FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores.

Também têm estabilidade definitiva os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas admitidos por meio de concurso público, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.

Estabilidade provisória

A estabilidade temporária, também chamada de provisória, é o período em que o trabalhador tem seu emprego garantido, período este que perdura enquanto durar a condição que lhe deu o direito a estabilidade. Têm estabilidade temporária os dirigentes sindicais e os dirigentes de associações profissionais e cooperativas.

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e com o artigo 8º da Constituição Federal, o empregado sindicalizado ou associado não pode ser demitido do emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

Neste caso, o empregado dirigente sindical, além de não poder ser impedido de prestar suas funções, também não pode ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Já a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

Garantia de emprego

A diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego é que, no caso do empregado estável, ele só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada por meio de inquérito judicial. Já no caso do empregado detentor de garantia de emprego, a dispensa por justa causa, se ocorrer, pode ser feita diretamente.

Têm garantia de emprego os trabalhadores cipeiros e as gestantes. De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Entende-se por dispensa arbitrária a que não se baseia em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Já o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A mulher que opta pela adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.

Garantias especiais

Há ainda outras situações especiais em que o trabalhador adquire a garantia de emprego. São elas o caso do trabalhador acidentado, do menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC, do trabalhador alistando, do trabalhador aposentando, do empregado transferido e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado do INSS que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Neste caso, o trabalhador acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave. Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa, esta deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o trabalhador deveria ter percebido durante o período, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

Também os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, podem determinar em Acordos e Convenções algumas estabilidades. O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregado.

Existem outros tipos de garantia especial, como para o empregado que foi transferido, de até um ano após a data de sua transferência, e para o trabalhador alistando, desde a data da incorporação ao serviço militar até 30 dias após a sua baixa, e ainda para os empregados que antecedem a aposentadoria voluntária de 12 meses, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos.





Fonte Uol - Meu salário