terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Fixados os limites para dedução do IR das doações ao Pronon e Pronas/PCD

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2.013 MS-MF, DE 7-12-2015
(DO-U DE 8-12-2015)


INCENTIVO FISCAL – Redução do Imposto


Fixados os limites para dedução do IR das doações ao Pronon e Pronas/PCD

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS); e
Considerando o disposto no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.715, de 2012, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria fixa, para o exercício de 2015, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza será:
I - para as pessoas físicas: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
II - para as pessoas jurídicas: R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais).

Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será:
I - para as pessoas físicas: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
II - para as pessoas jurídicas: R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO
Ministro de Estado da Saúde

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda

ALTERADO PRAZO DE ENTREGA DA ECF E DA ECD PARA 2016

A Receita Federal acaba de divulgar alteração no prazo de entrega da ECF e da ECD – as escriturações contábeis ano base 2015.
Em 2016, a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) passa a ser entregue no último dia de junho com prazo final para 30/06/2016 e a ECD (Escrituração Contábil Digital) passa a ser entregue até o último dia de maio, portanto prazo final em 31/05/2016.

PRAZO DE ENTREGA DA ECF IN 1595 1º 12/2015

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

PRAZO DE ENTREGA DA ECD – IN 1594 1º 12/2015

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Autenticação do Sped Contábil


Autenticação do Sped Contábil

O objetivo é dar celeridade à autenticação, tendo em vista que a 

maior segurança do processo está na manutenção de uma cópia 

do livro autêntico na base do Sped, o que inviabiliza sua adulteração.


Em virtude do grande número (perto de um milhão) de escriturações pendentes de análise
pelas Juntas Comerciais, a Fenacon, o Departamento de Departamento de Registro Empresarial
e Integração (DREI) e a Receita Federal do Brasil (RFB) se reuniram no último dia 14 para discutir
o problema.
Participaram da reunião: pela Fenacon, o diretor de Assuntos Legislativos, Antonino Ferreira Neves
 e o assessor, Márcio Tonelli; o diretor do DREI, Estéfano Gimenez Nonato, a Coordenadora de
Registro, Miriam da Silva Anjos, a assistente DREI/CGRS, Fátima Macambirra; o Auditor Fiscal
da Receita Federal e Supervisor do Sped Contábil, José Jayme de Moraes Júnior.
A proposta de solução está bastante adiantada e tem como pilares:
  1. Apresentação de sugestões para agilizar o processo de autenticação;
  2. Impossibilidade da substituição de livros autenticados;
  3. Simplificação das formalidade intrínsecas dos livros digitais;
  4. Eliminação de exigências em cascata (falta de autenticação de um livro não impedirá a 
  5. autenticação dos subsequentes); e,
  6. Utilização de certificado digital da pessoa jurídica para assinatura.
O objetivo é dar celeridade à autenticação, tendo em vista que a maior segurança do processo
está na manutenção de uma cópia do livro autêntico na base do Sped, o que inviabiliza
 sua adulteração.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Aumento Imposto de Renda sobre Juros Capital Próprio e Suspensão Incentivo da Inovação Tecnológica

Produção de efeito
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química epara suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:       (Produção de efeito)
Art. 9º  A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.
............................................................................................ 
§ 2º  Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
...................................................................................” (NR) 
Art. 2º  A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeito)
“Art. 8º  .......................................................................
........................................................................................... 
§ 15.  ..........................................................................
...........................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.................................................................................” (NR) 
Art. 3º  A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Produção de efeito)
“Art. 19.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 7º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 
“Art. 19-A.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 13.  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 
“Art. 26.  ......................................................................
............................................................................................
§ 5º  Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR) 
“Art. 56.  ......................................................................
............................................................................................
II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
.................................................................................” (NR) 
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e
II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º
Art. 5º  Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016:
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o art. 57; e
Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edição extra

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv694.htm

sábado, 19 de setembro de 2015

Aplicada em: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria Governamental

Julgue o  item  subsecutivo , referente ao  principal  grupo  de usuários  das  demonstrações contábeis bem como às responsabilidades a elas relacionadas.

Se os objetivos de uma companhia brasileira de capital aberto (S.A.) incluírem a exploração de serviços de energia elétrica, um dos principais usuários da informação contábil dessa sociedade será a Agência Nacional de Energia Elétrica.

Resolução:

Dentre os diversos tipos de usuários da contabilidade, tem-se os usuários externos, incluindo nestes, o governo. Sociedades em geral, independente do tipo societário, têm o governo, seja órgão ou entidade, como um dos principais usuários. Visto que, existe interesses diversos nas atividades das sociedades. No caso da questão, o interesse é regulatório, pois que, a ANEEL é responsável por regular o setor de exploração de energia elétrica.

resposta correta