segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Questão 01 Exame Suficiência Contabilidade 2018_2 Prova Branca


O Balanço Patrimonial da Sociedade Empresária Alfa, encerrado em 31/12/2016, apresentava um ativo imobilizado reconhecido ao valor contábil de R$ 80.000,00. Em 31/12/2017, a Sociedade Empresária Alfa encontrou indicações observáveis de que o valor desse ativo imobilizado diminuiu significativamente ao longo do ano de 2017, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do seu uso normal. Ademais, a Sociedade Empresária Alfa tinha evidências disponíveis, provenientes de seus relatórios internos, indicando que o desempenho econômico desse ativo imobilizado seria pior que o esperado. 
Sabendo disso, a Sociedade Empresária Alfa, em 31/12/2017, reconheceu a perda por desvalorização desse ativo imobilizado, assegurando que ele estivesse registrado contabilmente por valor que não excedesse seu valor de recuperação.
Informações complementares levantadas sobre esse ativo imobilizado:
· Em 31/12/2007, as expectativas de mercado para o valor justo desse ativo foram dadas pelos fluxos de caixa futuros líquidos de despesas de alienação, sendo:

Ano 2018 R$ 30.000,00;
Ano 2019 R$ 20.000,00;
Ano 2020 R$ 30.000,00.
· Os fluxos de caixa futuros líquidos de despesas de alienação foram determinados com base no valor indicado pelas expectativas de mercado, em 31/12/2017, em relação à vida útil remanescente de 3 anos para esse ativo.
· Em 31/12/2017, a taxa de desconto que refletia avaliações de mercado sobre o valor do dinheiro no tempo e dos riscos específicos desse ativo imobilizado era de 12% ao ano.
· Em 31/12/2017, a expetativa era que, ao final de sua vida útil remanescente, o ativo teria valor residual igual a zero.

Considerando-se somente as informações apresentadas e a NBC TG 01 (R4) – Redução ao valor recuperável de ativos e NBC TG 46 (R2) – Mensuração do valor justo, assinale, entre as alternativas a seguir, aquela com o valor que mais se aproxima da perda por desvalorização do ativo imobilizado que a Sociedade Empresária Alfa reconheceu contabilmente em 31/12/2017. Considere ainda que se tratou de um ativo individual e que ele não havia sofrido nenhum tipo de reavaliação.
A) R$ 95.017,00.
B) R$ 80.000,00.
C) R$ 64.083,00.
D) R$ 15.917,00.

Resolução

Bem pessoal, numa prova de contabilidade, o candidato se depara com uma questão gigante dessas, cheia de informações, bate o desespero né? Mas não podemos nos entregar fácil (rsrs).
Mas a “coisa” não é tão feia quanto parece...
Primeiro lugar, devemos saber em qual momento se deve fazer o reconhecimento da perda por desvalorização. Pois é isso que a questão quer saber.
Via de regra, temos que reconhecer uma perda por desvalorização quando o valor contábil estiver superior ao valor justo (líquido de despesa de venda) ou de valor em uso (dos dois o maior). Para entender melhor, vamos relembrar os conceitos abaixo:
Valor contábil é o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas.
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo)
Perda por desvalorização é o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.
Valor recuperável de um ativo ou de unidade geradora de caixa é o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o seu valor em uso.
Pois bem, o valor contábil já sabemos que é R$ 80.000,00, conforme nos informa a questão. Nos falta ainda o Valor em Uso e o Valor Justo para podermos fazer a comparação:
Valor contábil
R$ 80.000,00
Valor em Uso
?
Valor Justo
?
Perda por Desvalorização
?

·         Valor Justo
Pessoal, vejam que pela definição de valor justo, não temos nenhum valor que pode ser enquadrado como valor de mercado em 31/12/2017, pois a questão nos informou a previsão somente de 2018 em diante. Sendo assim, em 2017 não tinha informação sobre o valor justo.
(+) Ano 2017
?
(+) Ano 2018
R$ 30.000,00
(+) Ano 2019
R$ 20.000,00
(+) Ano 2020
R$ 30.000,00
(=) Valor justo
R$ 80.000,00

Nossa tabela de cálculo da perda fica assim:
Valor contábil
R$ 80.000,00
Valor em Uso
?
Valor Justo
0,00
Perda por Desvalorização
?


·         Valor Em Uso
Para achar o valor em uso (conforme definição acima, temos que trazes esses fluxos de caixa para o valor presente, utilizando a taxa de desconto informada de 12% (aqui entra a matemática financeira):

Valor futuro
Cálculo
Valor Presente
(+) Ano 2018
R$ 30.000,00
R$ 30.000*(1-0,12)^1
   R$  26.400,00
(+) Ano 2019
R$ 20.000,00
R$ 20.000*(1-0,12)^2
   R$ 15.488,00
(+) Ano 2020
R$ 30.000,00
R$ 30.000*(1-0,12)^3
  R$  20.444,16
Valor presente em 2017


   R$ 62.332,16

·         Valor recuperável
Nesse caso, seria utilizado o Valor em Uso, visto que, ele é maior que o Valor Justo (zero)  para comparar com o valor contábil.
Nossa tabela de cálculo da perda fica assim:
Valor contábil
R$ 80.000,00
Valor contábil excede o valor recuperável (valor em uso)
Valor em Uso
R$ 62.332,16

Perda por Desvalorização
  R$ 17.667,84



No entanto, a questão foi anulada, mas por aproximação, a resposta seria a letra D.
Fonte: NBC TG 01 (R4) – REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS

PIS COFINS - CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7005, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 11/02/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (D.O.U DE 02/01/2019)
Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; e Lei nº10.833, de 2003, art. 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (D.O.U DE 02/01/2019)
Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; e Lei nº10.833, de 2003, art. 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (D.O.U DE 02/01/2019)


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292-Cosit, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (D.O.U DE 02/01/2019)


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRRF REMESSA AO EXTERIOR. FINS EDUCACIONAIS. ISENÇÃO. GASTOS PESSOAIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7006, DE 22 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 11/02/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR. FINS EDUCACIONAIS. ISENÇÃO. GASTOS PESSOAIS.
As remessas ao exterior em pagamento pela prestação de serviços de caráter educacional estão, em regra, sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Em relação aos fatos geradores que ocorreram entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, estão isentas as remessas destinadas à cobertura dos gastos pessoais e de dependentes no exterior, discriminados no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. A aferição desse limite é de periodicidade mensal e não pode ser acumulado. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 14 DE JULHO DE 2014. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), artigo 97, inciso VI; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, artigo 60; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, artigo 690, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, artigo 1º. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3ºe 18.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


REMESSA AO EXTERIOR. FINS EDUCACIONAIS. ISENÇÃO. GASTOS PESSOAIS.


As remessas ao exterior em pagamento pela prestação de serviços de caráter educacional estão, em regra, sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte.


Em relação aos fatos geradores que ocorreram entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, estão isentas as remessas destinadas à cobertura dos gastos pessoais e de dependentes no exterior, discriminados no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. A aferição desse limite é de periodicidade mensal e não pode ser acumulado.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 14 DE JULHO DE 2014.


Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), artigo 97, inciso VI; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, artigo 60; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, artigo 690, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, artigo 1º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.


É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL-LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7007, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 11/02/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. 

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI SRF nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. 

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº9.249, de 1995; ADI RFB nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.


A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.


Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI SRF nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.


A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.


Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAGAGEM POR RESULTADO. REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 11/02/2019, seção 1, página 37)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAGAGEM POR RESULTADO. REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem inicial com o objetivo de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas aquaviárias, contratada mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, suas receitas estarão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep em virtude do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº10.833, de 2003. Os serviços de construção civil aplicados à execução dessa obra e vinculados ao mesmo contrato também estarão abrangidos pelo mesmo regime de apuração.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem de manutenção ou dragagem ambiental, tais serviços não serão classificados como obras de construção civil, mas sim como serviços de construção civil, sendo as receitas delas decorrentes, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003. Lei nº 12.815, de 2013; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAGAGEM POR RESULTADO. REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem inicial com o objetivo de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas aquaviárias, contratada mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, suas receitas estarão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins em virtude do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Os serviços de construção civil aplicados à execução dessa obra e vinculados ao mesmo contrato também estarão abrangidos pelo mesmo regime de apuração.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem de manutenção ou dragagem ambiental, tais serviços não serão classificados como obras de construção civil, mas sim como serviços de construção civil, sendo as receitas delas decorrentes, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003. Lei nº12.815, de 2013; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.

SC Cosit nº 40-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.