segunda-feira, 1 de julho de 2019

IRPF GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6020, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 138)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL.
É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39. 

Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL.


É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato.


A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39.


Assunto: Normas de Administração Tributária


INEFICÁCIA PARCIAL.


Não produz efeito o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 17 de junho de 2019

IRPJ-CSLL-LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3018, DE 22 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 13)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014. 


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62). 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.


As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.


Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.


As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.


Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.


Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.


Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2009, DE 28 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 11)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 2018, artigos 68, III e 69; Lei nº8.134, de 1990, art. 8º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 2018, artigos 68, III e 69; Lei nº 8.134, de 1990, art. 8º.


ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2010, DE 11 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na produção e comercialização de asfalto, bem como a prestação de serviços de asfaltamento de logradouros públicos ou particulares, urbanização e manutenção de espaços públicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 136, DE 2 DE JUNHO DE 2015 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, a;


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE


A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na produção e comercialização de asfalto, bem como a prestação de serviços de asfaltamento de logradouros públicos ou particulares, urbanização e manutenção de espaços públicos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 136, DE 2 DE JUNHO DE 2015


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, a;


ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 28 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL.
A diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária, mesmo estando a venda vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante, caracteriza ganho de capital. A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do CTN, constituindo fato gerador do IR. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111 e 176; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

SC Cosit nº 164-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.