sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 1902.20.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98325, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 95)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1902.20.00
Mercadoria: Massa alimentícia não fermentada, crua e congelada, recheada de carne de frango (30% em peso), própria para a alimentação humana após ser assada, obtida pela mistura de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água, óleo de soja, sal e açúcar, produzida em forma de cilindro, acondicionada em embalagem de 950 g, contendo 10 unidades de 95 g, conhecida como burek.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16 e Nota 1 'a' do Capítulo 19) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016 e pela TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2205.10.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98326, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2205.10.00
Mercadoria: Bebida com um teor alcoólico de 5,5%, em volume, resultante da mistura de vinho branco de mesa seco, suco concentrado de maçã, açúcar, aroma natural de maçã, acidulante, conservantes, sequestrante e água gaseificada, apresentada em garrafas de vidro com capacidade para 275 ml.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 22) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.39

 S

OLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98327, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional


(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.39
Mercadoria: Equipamento comutador de pacotes de dados (switch) gerenciável para rede de computadores, com 28 portas Gigabit Ethernet 10/100/1000 Mbps e 4 slots mini-GBIC (Gigabit Interface Converter).

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 5 D) do Capítulo 84), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.99.91



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98328, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.99.91
Mercadoria: Cartucho de membrana para osmose inversa, comprimento de 1.016 mm e diâmetro de 200 mm, para desmineralização de águas para uso no abastecimento de caldeiras, tratamento de água salobra, dessalinização, etc., efetuando a retenção de partículas de dimensão inferior a 0,01 ?m.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.99.91



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98328, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.99.91
Mercadoria: Cartucho de membrana para osmose inversa, comprimento de 1.016 mm e diâmetro de 200 mm, para desmineralização de águas para uso no abastecimento de caldeiras, tratamento de água salobra, dessalinização, etc., efetuando a retenção de partículas de dimensão inferior a 0,01 ?m.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.