quarta-feira, 17 de março de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3002.15.90

 S

OLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98063, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2021, seção 1, página 71)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3002.15.90
Mercadoria: Conjunto de testes de diagnóstico para detecção rápida de Covid-19 no sangue, soro ou plasma humanos, à base de anticorpos monoclonais combinados (anti-IgM e anti-IgG humanos), constituindo um sortido acondicionado para venda a retalho, apresentado numa caixa que contém 25 envelopes selados (cada um com 1 dispositivo de teste, 1 bolsa dessecante, 1 conta-gotas descartável e 1 folheto de instruções) e 2 frascos de solução tampão.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota Legal 2 do Cap. 30), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3404.90.14

 SO

LUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98064, DE 01 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2021, seção 1, página 71)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3404.90.14
Mercadoria: Cera artificial de dímero de alquilceteno (AKD), com dois grupos alternados n-alquila cujas cadeias podem variar entre C12, C14 e C16, com cadeia alquídica predominante de C16, apresentada na forma de grânulos cerosos sólidos e de cor clara, utilizada na fabricação de agentes de encolagem próprios para a produção de papel, acondicionada em "big bags" de 500 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 do Capítulo 34), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2207.10.90, Ex 02 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98026, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2021, seção 1, página 69)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2207.10.90, Ex 02 da Tipi
Mercadoria: Álcool etílico retificado, não desnaturado, hidratado, com teor alcoólico entre 92% e 94,9%, em volume, para preparação de bebidas alcoólicas, apresentado a granel.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 e RGC/Tipi 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pis Cofins Ementa: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta em desacordo com a legislação de regência; quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessário à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, IX e XI.


AMILSON MELO SANTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 15 de março de 2021

Pis Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2021, seção 1, página 60)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
É permitida a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;
materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.
É vedada a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
telefonia relacionada ao departamento de vendas;
frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;
despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.
É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
É permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;
materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
telefonia relacionada ao departamento de vendas;
frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;
despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.
É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta: (a) quando o questionamento for em tese, com referência a fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; (b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução; (c) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB; ou (d) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.