sexta-feira, 7 de maio de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8470.50.11 Mercadoria: Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito e por transações via NFC (Near Field Communication), com conectividade a smartphones e computadores através de Wi-Fi, Bluetooth e GPRS, contendo uma tela e um teclado numérico, medindo 104 x 61 x 17,5 mm e pesando 115 g.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98089, DE 26 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8470.50.11
Mercadoria: Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito e por transações via NFC (Near Field Communication), com conectividade a smartphones e computadores através de Wi-Fi, Bluetooth e GPRS, contendo uma tela e um teclado numérico, medindo 104 x 61 x 17,5 mm e pesando 115 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.70), RGI 6 (texto da subposição 8470.50) e da RGC-1 (textos do item 8470.50.1 e do subitem 8470.50.11) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2706.00.00 Mercadoria: Agente aglutinante, na forma de um líquido viscoso, de cor escura, resultado de uma mistura de derivados da destilação do alcatrão de hulha



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98088, DE 26 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2706.00.00
Mercadoria: Agente aglutinante, na forma de um líquido viscoso, de cor escura, resultado de uma mistura de derivados da destilação do alcatrão de hulha, composta por breu, óleo de creosote, óleo antracenico pesado e benzo[def]criseno, matéria-prima na produção de pastas carbonosas para aglutinar (aderir) as matérias sólidas que constituem a pasta carbonosa, embalado em contêiner de plástico de 1.175 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 2706.00.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia gelatinosa, pronta para consumo, composta por água, açúcar, colágeno hidrolisado, ágar-ágar, corante caramelo, aroma artificial, mix de vitaminas e bicarbonato de sódio, comercialmente denominada "geleia de mocotó", apresentada em copo de vidro de 180 g.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98087, DE 26 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia gelatinosa, pronta para consumo, composta por água, açúcar, colágeno hidrolisado, ágar-ágar, corante caramelo, aroma artificial, mix de vitaminas e bicarbonato de sódio, comercialmente denominada "geleia de mocotó", apresentada em copo de vidro de 180 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 21.06), RGI 6 (texto da subposição 2106.90) e RGC 1 (texto do item 2106.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e atualizações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.00 Mercadoria: Massa folhada (composta por farinha, sal, açúcar e água extrusada com margarina)



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98086, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.00
Mercadoria: Massa folhada (composta por farinha, sal, açúcar e água extrusada com margarina), recheada de creme de confeiteiro, no formato de flauta, apresentada crua e congelada, que necessita ser assada antes do consumo, pesando 70 g por unidade, apresentada em pacotes de 20 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 19.01), RGI 6 (texto da subposição 1901.20.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3005, DE 03 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 68)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de anestesiologia somente poderá ser utilizado quando referidos serviços se enquadrarem como serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; forem prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando o contribuinte não atender aos requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 26 DE MAIO DE 2017 (DOU, DE 16 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 23)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta relativa à prestação de serviços de anestesiologia, somente poderá ser utilizado quando referidos serviços se enquadrarem como serviços hospitalares ou serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; forem prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte; a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando o contribuinte não atender aos requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 26 DE MAIO DE 2017 (DOU, DE 16 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 23)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, e 215.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.