INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2176, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2176, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2177, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
(Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014.)
CÓDIGOS DE OCUPAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRIBUINTE
Código | Ocupação Principal do Contribuinte |
225 | Médico |
226 | Odontólogo |
230 | Fonoaudiólogo |
231 | Fisioterapeuta |
232 | Terapeuta ocupacional |
241 | Advogado |
255 | Psicólogo |
355 | Corretor e administrador de imóveis |
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4007, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento), ainda que a referida fonte, enquanto responsável tributária, seja destituída de fins lucrativos, e, como tal, em tese, isenta do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação pertinente, visto não lhe acarretar a operação nenhum ônus, na medida em que os valores remetidos constituem rendimentos de terceiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 (ITEM 21).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767; Pareceres Normativos CST nº 103 e nº 193, ambos de 1974.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS.
Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 160, 161 e 418.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. TRIBUTAÇ ÃO DOS RESULTADOS.
Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 6º, parágrafo único.