quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/02/2024, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS.
Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 160, 161 e 418.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. TRIBUTAÇ ÃO DOS RESULTADOS.
Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 6º, parágrafo único.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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