Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................
...................................................................................................................
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
..................................................................................................................
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 | 0 | 0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
…......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2024 - Edição extra
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