terça-feira, 9 de abril de 2024

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023.

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 02 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 03/04/2024, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, na Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, e na Resolução Gecex nº 563, de 19 de fevereiro de 2024, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos de classificação constantes do Anexo I (códigos desdobrados) e Anexo II (códigos com novos textos) deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições de produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos de classificação constantes do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com as respectivas descrições, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da TIPI, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos de classificação 2827.39.98, 2929.90.2, 2929.90.21, 2929.90.22, 2929.90.29 e 3002.49.93.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(CÓDIGOS DESDOBRADOS)

CÓDIGO

TIPI

(original)

Código TIPI 

(desdobramentos)

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

IPI (%)

2710.91.00

2710.91

-- Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB)

 

2710.91.10

Que contenham bifenilas policloradas (PCB) numa concentração igual ou superior a 50mg/kg

0

2710.91.20

Outros, que contenham terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB), mesmo que também contenham bifenilas policloradas (PCB) numa concentração inferior a 50 mg/kg

0

2710.91.90

Outros

0

2820.10.00

2820.10

- Dióxido de manganês

 

2820.10.10

Com um teor de MnO2 igual ou superior a 91%, em peso (manganês eletrolítico)

0

2820.10.90

Outros

0

2931.49.30

2931.49.3

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3) mas sem outros átomos de carbono

 

2931.49.31

Metilfosfinato de butila

0

2931.49.32

Metilfosfonato de bis (1-metilpentila)

0

2931.49.39

Outros

0

2939.80.00

2939.80

- Outros

 

2939.80.10

Saxitoxina

0

2939.80.90

Outros

0

3907.29.90

3907.29.9

Outros

 

3907.29.91

Poliacetal poliéter (PAPE)

3,25

3907.29.99

Outros

3,25

3917.22.00

3917.22

-- De polímeros de propileno

 

3917.22.10

De seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa hexagonal

0

3917.22.90

Outros

0

4811.90.10

4811.90.1

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas

 

4811.90.11

Recobertos de pasta eletrolítica à base de amido modificado, de peso igual ou superior a 75 g/m², mas não superior a 120 g/m²

3,25

4811.90.19

Outros

3,25

7409.40.10

7409.40.1

Em rolos

 

7409.40.11

De liga de cobreniquelsilício, galvanizadas

3,25

7409.40.19

Outras

3,25

8505.90.10

8505.90.1

Eletroímãs

 

8505.90.11

Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética

3,25

8505.90.19

Outros

3,25

8544.19.10

8544.19.1

De alumínio

 

8544.19.11

Revestido de cobre (CCA - Copper Clad Aluminum)

3,25

8544.19.19

Outros

3,25

9002.90.00

9002.90

- Outros

 

9002.90.10

Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH - Pin ThroughHole)

9,75

9002.90.90

Outros

9,75

 

ANEXO II
(CÓDIGOS COM NOVOS TEXTOS)

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2903.89.10

Hexabromociclododecanos (HBCD)

0

2930.90.51

Forato (ISO)

0

2930.90.97

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3) mas sem outros átomos de carbono

0

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina ou de iodixanol

0

3824.99.88

Misturas constituídas principalmente pelos compostos seguintes (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados): alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila); N,N-

6,5

dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila); hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino) etila], seus ésteres de

O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila) ou seus sais alquilados ou

protonados; difluoretos de alquilfosfonila; hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino) etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila) ou seus sais alquilados ou protonados; dialogenetos de N,N-

dialquilfosforoamídicos; N,N-dialquilfosforoamidatosde dialquila; N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados; N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados; N,N dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais

protonados; outras misturas constituídas principalmente por compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3) mas sem outros átomos de carbono

 

ANEXO III
(CÓDIGOS CRIADOS)

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2827.39.3

De zinco

 

2827.39.31

Anidro, com um teor de ZnCl2 igual ou superior a 98%, em peso

0

2827.39.39

Outros

0

2843.90.40

Tricloreto de rutênio, em pó

0

2929.90.3

Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3

 

2929.90.31

Dicloreto de N,N-dimetilfosforoamídico

0

2929.90.39

Outros

0

2929.90.40

N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3

0

2929.90.50

Fosfonamidofluoridatos de N-(1-(dialquila (de até C10, incluindo cicloalquila) amino)) alquilideno (H ou de até C10, incluindo cicloalquila) e sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2929.90.60

Fosforamidofluoridatos de O-alquila (H ou de até C10, incluindo cicloalquila) N-(1-(dialquila (de até C10, incluindo cicloalquila) amino)) alquilideno (H ou de até C10, incluindo cicloalquila) e sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2931.59.95

Fosfonamidofluoridatos de P-alquila (de até C10, incluindo cicloalquila) N-(1-(dialquila (de até C10, incluindo cicloalquila) amino)) alquilideno (H ou de até C10, incluindo cicloalquila) e sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2931.59.96

(Bis (dietilamina) metileno) fosfonamidofluoridato de metila

0

2931.59.98

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3) mas sem outros átomos de carbono

0

2933.39.36

Dibrometo de 1-[N,N-dialquila (de até C10) -N-(n-hidroxialquil (de até C10)) amônio]-n-[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfa-picolinil)-N,N-dialquil (de até C10) amônio] decano (n=1-8)

0

2933.39.41

Dibrometo de 1-[N,N-dialquila (de até C10) -N-(n-(ciano, acetoxi) alquil (de até C10)) amônio]-n-[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfa-picolinil)-N,N-dialquil (de atéC10) amônio] decano (n=1-8)

0

2933.39.42

Dibrometo de 1,n-bis [N-(3-dimetilcarbamoxi-alfa-picolil)-N,N-dialquila (de até C10) amônio]-alcano-(2,(n-1)-diona) (n=2-12)

0

3824.99.6

Contrastes para exames dediagnóstico por imagens deressonância magnética ou de ecografia

 

3824.99.61

À base de gadobenato de dimeglumina, de gadobutrol, de gadopentetato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadoxetato dissódico

6,5

3824.99.62

À base de hexafluoreto de enxofre

6,5

3824.99.69

Outros

6,5

8450.20.20

Outras máquinas, de capacidade não superior a 18 kg

13

8504.31.93

Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH -Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)

6,5

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

 


Este texto está falando sobre como os honorários pagos a um advogado associado por uma sociedade de advogados são tratados para fins de contribuições previdenciárias patronais. Aqui estão os pontos principais explicados de forma simples:

  • Um advogado associado que presta serviços a uma sociedade de advogados é considerado um contribuinte individual para fins de seguro social. Isso está de acordo com a Lei nº 8.212, de 1991.
  • Qualquer valor pago ao advogado associado pela sociedade de advogados, independentemente do motivo, é considerado uma recompensa pelo trabalho. Portanto, esses valores estão sujeitos à contribuição previdenciária patronal.
  • A contribuição previdenciária patronal é um tipo de imposto que as empresas pagam para garantir direitos como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outros benefícios para seus empregados. A taxa de contribuição é determinada por lei.

Os dispositivos legais mencionados são as leis e regulamentos que fornecem a base para esta interpretação. Eles incluem a Lei nº 8.212, de 1991, e o Decreto nº 3.048, de 1999, entre outros. Esses são os textos legais que definem as regras para as contribuições previdenciárias patronais.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2024, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 201, II, e 216, I, "b" , do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea "g" , art. 22, III, e art. 30, inciso I, alínea "b" . Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, 201, II, e 216, I, "b" ; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 28, III, "a" , art. 29, III, "b", art. 43, III, art. 49, I e art. 52, caput e parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

 

Este texto está falando sobre como os honorários pagos a um advogado associado por uma sociedade de advogados são tratados para fins de contribuições previdenciárias. Aqui estão os pontos principais explicados de forma simples:

  • Um advogado associado que presta serviços a uma sociedade de advogados é considerado um contribuinte individual para fins de seguro social. Isso está de acordo com a Lei nº 8.212, de 1991.
  • Qualquer valor pago ao advogado associado pela sociedade de advogados, independentemente do motivo, é considerado uma recompensa pelo trabalho. Portanto, esses valores estão sujeitos à contribuição previdenciária.
  • A contribuição previdenciária é um tipo de imposto que as pessoas pagam para garantir direitos como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outros benefícios. A taxa de contribuição é determinada por lei.

Os dispositivos legais mencionados são as leis e regulamentos que fornecem a base para esta interpretação. Eles incluem a Lei nº 8.212, de 1991, a Lei nº 10.666, de 2003, e outros. Esses são os textos legais que definem as regras para as contribuições previdenciárias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2024, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do seu § 4º do art. 30, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "g" , art. 21, art. 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 216, § 26; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, I, art. 28, I, art. 29, I, "b", art. 37, II, "a", art. 49, III, e art. 52, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.