quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Lei nº 15.102/2025: Novas Regras para Recompra de Cotas do Finam e Finor e Destinação de Recursos para o Desenvolvimento Regional

 A Lei nº 15.102, de 15 de janeiro de 2025, altera a Lei nº 14.165/2021 para estabelecer novos critérios para a recompra de cotas pelo Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor). A recompra será realizada via leilão em bolsa de valores com deságio sobre o patrimônio líquido das cotas, sendo os recursos resultantes destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE). Esses recursos serão aplicados em participações societárias preferenciais de concessionárias de serviços públicos vinculadas ao Novo PAC, especialmente em projetos de logística ferroviária. Após a liquidação dos fundos, seus saldos patrimoniais remanescentes serão integralmente transferidos ao FDA e ao FDNE.

Comentário:
A Lei nº 15.102/2025 representa um avanço estratégico na gestão dos fundos regionais Finam e Finor. Ao definir regras claras para a recompra de cotas com deságio e direcionar os recursos para o FDA e o FDNE, a legislação busca otimizar o uso de capitais para financiar projetos estruturantes de infraestrutura nas regiões Norte e Nordeste. A prioridade para investimentos em logística ferroviária e serviços públicos no âmbito do Novo PAC reforça o compromisso com o desenvolvimento sustentável e a redução das desigualdades regionais. A extinção gradual dos fundos, com a destinação de seus saldos para iniciativas produtivas, demonstra uma gestão mais eficiente e orientada para resultados.


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.102 DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, para estabelecer critérios adicionais para a recompra de cotas pelo Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor); para destinar os recursos remanescentes do Finam e do Finor para investimentos em infraestrutura nas regiões Norte e Nordeste; e para reverter os saldos remanescentes em favor do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ....................................................................................................

...................................................................................................................

V – autorizar a realização da recompra das cotas pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, via leilão em bolsa de valores, mediante estabelecimento de deságio sobre o patrimônio líquido por cota em circulação, sendo o primeiro leilão realizado pelo valor da cotação de fechamento do dia 28 de junho de 2024, divulgado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, conforme regulamentação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujos saldos resultantes da aplicação do deságio deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, quanto aos saldos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, quanto aos saldos do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), para aquisição de participações societárias preferenciais, sem direito a voto, de companhias concessionárias de serviços públicos abrangidas no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 (Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC), mediante requisição dessas, caso tenham projetos aprovados no âmbito dos respectivos Fundos, independentemente de aditivo contratual.

§ 1º Os recursos provenientes do inciso V que integralizarem o patrimônio do FDNE serão aplicados em companhias concessionárias de serviços públicos do setor de logística ferroviária, em projetos que já tenham recebido aportes oriundos do FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Finalizados os procedimentos de desinvestimento e de liquidação dos fundos, conforme regulamentação ministerial, o Finam e o Finor encerrarão suas atividades, e os saldos patrimoniais restantes não resgatados pelos cotistas, incluídas as disponibilidades financeiras, serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE, respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025. 

Tributação de Valores Recebidos por Servidão Administrativa no Lucro Presumido: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

 A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3003/2025 esclarece a tributação dos valores recebidos por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido em decorrência da constituição de servidão administrativa. Esses valores, incluindo correção monetária e juros, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL conforme o regime de lucro presumido. Entretanto, tais valores não integram a base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, quando a apuração dessas contribuições ocorre pelo regime cumulativo. A orientação segue a Solução de Consulta COSIT nº 274/2023 e reforça a ausência de isenção legal para esses casos.

Comentário:
Essa solução traz clareza sobre a correta tributação de receitas provenientes de servidão administrativa, um tema que poderia gerar dúvidas quanto à sua classificação tributária. A inclusão desses valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL destaca a abrangência da tributação no lucro presumido, mesmo para receitas não operacionais. Por outro lado, a exclusão da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep é coerente com a natureza dessas contribuições, que visam tributar receitas operacionais. Essa interpretação evita uma tributação excessiva sobre rendimentos eventuais e não recorrentes, proporcionando mais segurança jurídica para empresas que recebem esse tipo de receita.


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3003, de 14 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2025, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 111 e 176; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do resultado presumido (base de cálculo da CSLL), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111 e 176; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.
No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.
No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Tabela INSS 2025: Reajuste, Teto e Novas Alíquotas

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou as novas regras e valores de contribuições e benefícios para 2025. O reajuste, baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024, será de 4,77%.

Principais Mudanças:

  • Teto dos Benefícios: Subiu para R$ 8.157,40, ante R$ 7.786,01 em 2024.
  • Salário Mínimo: Reajustado para R$ 1.518,00 (inclui aumento real de 2,5%).
  • Ajuste Proporcional: Para benefícios concedidos após fevereiro de 2024, o reajuste será proporcional ao tempo de recebimento.

Tabela de Contribuição Atualizada (INSS 2025):

Faixa Salarial (R$)Alíquota (%)Parcela Dedutível (R$)
Até R$ 1.5187,5%R$ 0,00
De R$ 1.518,01 a R$ 2.793,889%R$ 22,77
De R$ 2.793,89 a R$ 4.190,8312%R$ 106,59
De R$ 4.190,84 a R$ 8.157,4114%R$ 190,40

Datas de Pagamento:

  • Beneficiários que recebem o salário mínimo: Pagamentos de 27 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
  • Quem recebe acima do mínimo: Pagamentos de 3 a 7 de fevereiro, conforme o número final do cartão de benefício.

Destaques Importantes:

  1. Reajuste Real: Apenas os beneficiários que recebem o salário mínimo terão aumento real (2,5%). Para os demais, o reajuste será equivalente à inflação.
  2. Contribuição de Trabalhadores: As novas alíquotas, de 7,5% a 14%, também serão aplicadas aos trabalhadores do setor privado e estatais.
  3. Consulta de Benefícios: Os novos valores estarão disponíveis no portal "Meu INSS" (Gov.br) ou pelo telefone 135.

Resumo:

As mudanças promovem ajustes que refletem a inflação acumulada e buscam acompanhar a política fiscal vigente. Embora o teto do INSS tenha aumentado, beneficiários com rendimentos acima do salário mínimo não terão ganhos reais, reforçando a importância do planejamento financeiro para aposentados e trabalhadores.

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Seguro-Desemprego 2025: Valores, Requisitos e Como Solicitar

 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou as novas regras e valores do seguro-desemprego para 2025. O benefício tem como valor mínimo R$ 1.518,00, igual ao salário mínimo, e teto de R$ 2.424,11 para salários médios acima de R$ 3.564,96. Os reajustes consideram a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que acumulou 4,77% nos últimos 12 meses.

Faixas e Cálculo do Benefício:

  1. Salário até R$ 1.518,00: Recebe o valor do salário mínimo.
  2. Salário até R$ 2.138,76: Multiplica-se o salário médio por 0,8.
  3. Salário entre R$ 2.138,77 e R$ 3.564,96: O que exceder R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se R$ 1.711,01.
  4. Salário acima de R$ 3.564,96: Valor fixo de R$ 2.424,11.

Quem Tem Direito:

  • Trabalhadores dispensados sem justa causa.
  • Desempregados no momento da solicitação.
  • Pessoas sem renda própria para sustento familiar.
  • Trabalhadores que não estejam recebendo benefícios continuados da Previdência, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Períodos de trabalho variam conforme a solicitação (primeira, segunda ou demais).

Como Solicitar:

O seguro-desemprego pode ser solicitado:

  • Em Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs).
  • No Sistema Nacional de Emprego (SINE).
  • Pelo Portal GOV.BR.
  • No aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Comentário:

As atualizações no seguro-desemprego para 2025 garantem ajustes alinhados à inflação, protegendo o poder de compra dos trabalhadores. Para quem se encontra em situação de desemprego, conhecer os valores e requisitos é essencial para assegurar o benefício. O uso de plataformas digitais, como o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, facilita o processo de solicitação, promovendo agilidade e acessibilidade.

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MEI e as Novas Regras do Pix: O Que Você Precisa Saber

 Desde 1º de janeiro de 2025, a Receita Federal ampliou a fiscalização sobre transferências financeiras realizadas por meio do Pix. Valores que somam pelo menos R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil mensais para pessoas jurídicas, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), agora são monitorados pelas instituições financeiras e de pagamento.

A medida busca combater a sonegação fiscal e ampliar a transparência, estendendo a obrigatoriedade de envio de informações à Receita para fintechs e carteiras digitais, além de bancos tradicionais. Apesar do aumento na fiscalização, a Receita Federal esclarece que as mudanças não acarretam aumento de impostos.

Cuidados para o MEI:

  1. Separe Finanças Pessoais e Empresariais:

    • Utilize contas bancárias distintas para evitar confusão.
  2. Organize os Registros Financeiros:

    • Mantenha um controle atualizado de ganhos e despesas, especialmente para transações via Pix.
  3. Emita Notas Fiscais:

    • Garanta a conformidade fiscal e facilite a gestão financeira.
  4. Cuidado com Limites de Faturamento:

    • O faturamento anual do MEI não deve ultrapassar R$ 81 mil.
  5. Alerta para Fake News:

    • Não existe tributação sobre o uso do Pix. Fique atento a golpes que cobram taxas fictícias ou ameaçam bloqueio de CPF.

Comentário:

A modernização da fiscalização reflete uma tendência global de maior controle sobre as operações financeiras. Para o MEI, adaptar-se às novas exigências é essencial para evitar problemas fiscais e garantir a transparência no negócio. A separação das contas e a organização financeira serão ainda mais importantes no cenário atual.

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