terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Revogação da IN RFB nº 2.219: Impactos na e-Financeira e Monitoramento de Transações

 A Receita Federal revogou a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 2024, que havia alterado os critérios da e-Financeira. Com a revogação, os limites para declaração de transações financeiras voltam aos patamares anteriores: R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas. Essa mudança impacta o monitoramento de diversas operações, incluindo Pix, cartões de crédito e outras movimentações bancárias, além de afetar a obrigatoriedade de reporte para fintechs. A e-Financeira continua sendo um importante instrumento para a Receita Federal no combate à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, através do cruzamento de dados e monitoramento de grandes movimentações.

Explicação Detalhada:

A e-Financeira é uma obrigação acessória que as instituições financeiras (bancos, corretoras, seguradoras, etc.) enviam à Receita Federal, contendo informações detalhadas sobre as movimentações financeiras de seus clientes. O objetivo é aumentar a transparência e combater fraudes fiscais.

A revogação da IN RFB nº 2.219 trouxe as seguintes mudanças principais:

  • Limites de Declaração: Os valores que disparam a obrigatoriedade de declaração de movimentações financeiras voltaram aos patamares anteriores: R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas. Isso significa que transações acima desses valores precisam ser informadas à Receita.
  • Monitoramento de Operações: A e-Financeira monitora diversas operações, incluindo:
    • Saldos em contas bancárias (corrente, poupança, etc.);
    • Movimentações financeiras (depósitos, saques, transferências, pagamentos, recebimentos);
    • Investimentos (renda fixa, variável, fundos, previdência, etc.);
    • Operações de câmbio;
    • Seguros e planos de saúde.
  • Decred: As transações com cartões de crédito voltam a ser reportadas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), e não mais na e-Financeira, desde 1º de janeiro de 2025.
  • Pix: As transações via Pix continuam integradas às declarações de créditos e débitos nas contas correntes e sujeitas aos limites de R$ 2.000,00 e R$ 6.000,00.
  • Utilização dos Dados pela Receita: A Receita Federal utiliza as informações da e-Financeira para:
    • Cruzar dados com as declarações dos contribuintes (Imposto de Renda, por exemplo), identificando divergências que podem indicar sonegação;
    • Monitorar grandes movimentações financeiras;
    • Identificar incompatibilidades entre a renda declarada e as movimentações financeiras;
    • Prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
  • Fintechs e Arranjos de Pagamento: As fintechs e os arranjos de pagamento deixam de ter a obrigatoriedade de reportar automaticamente informações financeiras ao Fisco, retornando às regras anteriores.

Em resumo, a revogação da IN RFB nº 2.219 ajusta os parâmetros de monitoramento da Receita Federal, buscando um equilíbrio entre o combate à sonegação e a simplificação de obrigações para algumas entidades, como as fintechs. A e-Financeira continua sendo uma ferramenta crucial para a fiscalização e o controle das atividades financeiras no Brasil.



segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Incentivo ao Conteúdo Local em Contratos da Rodada Zero: Redução de Royalties para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural

 O Decreto nº 12.362/2025 estabelece um procedimento para reduzir o montante de royalties em contratos da Rodada Zero de licitações da ANP, como forma de incentivar investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. A redução, que pode chegar a até 5% sobre o total da produção, é condicionada à aquisição de novas Unidades Estacionárias de Produção (UEPs) com conteúdo local comprovado, e visa a revitalização de campos outorgados nesses contratos.

Este decreto visa impulsionar a indústria nacional de petróleo e gás, incentivando a utilização de bens e serviços produzidos no Brasil nas atividades de exploração e produção. Os principais pontos do decreto são:

  • Objetivo: Reduzir o montante de royalties pagos pelas concessionárias da Rodada Zero para até 5% da produção, como forma de compensar os investimentos em conteúdo local na aquisição de novas UEPs.

  • Rodada Zero: Refere-se à primeira rodada de licitações de blocos exploratórios realizada pela ANP. Os contratos resultantes dessa rodada são o foco deste decreto.

  • Conteúdo Local: Refere-se à parcela de bens e serviços utilizados na exploração e produção de petróleo e gás que são produzidos no Brasil. O decreto busca aumentar essa parcela, gerando empregos e renda no país.

  • Unidade Estacionária de Produção (UEP): São as plataformas ou outras instalações utilizadas para a produção de petróleo e gás. O incentivo se aplica à aquisição de novas UEPs com conteúdo local.

  • Condições para a Redução de Royalties:

    • A redução depende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos em nova UEP destinada à revitalização de campos da Rodada Zero.
    • A redução pode ser cumulativa com outros programas de redução de royalties, respeitando o limite legal.
    • A produção anterior a 1º de janeiro de 2028, mesmo que oriunda de nova UEP, não terá direito ao benefício.
  • Procedimento para Concessão do Incentivo:

    • O concessionário deve solicitar a adesão ao programa à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, apresentando um relatório técnico-financeiro com o cálculo do Valor Presente Líquido a Compensar (VPL-C), que representa a diferença de custos da UEP com e sem conteúdo local.
    • A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos e controlará o saldo do VPL-C, que será compensado pela redução dos royalties.
    • A ANP aditará o contrato da Rodada Zero com as informações da Portaria de Enquadramento.
    • A redução dos royalties só entra em vigor após a assinatura do termo aditivo, o atestado do Certificado de Conteúdo Local pela ANP e a aprovação da revisão do plano de desenvolvimento do campo.
  • Valor Presente Líquido a Compensar (VPL-C) e WACC: O VPL-C é calculado com base na diferença de custos da UEP com e sem conteúdo local, atualizada até o cumprimento das exigências. A compensação do VPL-C ocorre por meio da redução dos royalties, utilizando o WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) como taxa de desconto.

  • Outros pontos importantes:

    • Não haverá ressarcimento da União caso o VPL-C não seja integralmente recuperado durante a vida útil do campo.
    • É vedada a transferência de excedentes de conteúdo local para outros contratos.
    • A ANP deve reportar as reduções de royalties concedidas aos órgãos competentes.
    • A eventual redução de receita da União será prevista nas leis orçamentárias anuais.

Em resumo, o Decreto nº 12.362/2025 cria um mecanismo para incentivar a indústria nacional na exploração e produção de petróleo e gás, oferecendo redução de royalties para empresas que investirem em conteúdo local na aquisição de novas UEPs para revitalização de campos da Rodada Zero. Este decreto é uma tentativa de equilibrar o desenvolvimento da indústria nacional com a atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos, buscando gerar benefícios econômicos para o país.


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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

 DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Este Decreto estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos do disposto nos art. 34 e art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º  Somente poderão pleitear a redução do montante de royalties de que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as pessoas jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção – UEP, cujo conteúdo local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto.

 CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL 

Seção I

Do Objeto 

Art. 3º  Fica estabelecido o procedimento para a redução do montante de royalties para até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e de produção desses contratos.

§ 1º  A redução do montante de royalties de que trata o caput depende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.

§ 2º  A redução do montante de royalties de que trata o caput poderá ser cumulativa com a prevista em outros programas de redução de alíquota de royalties, observado o limite estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 3º  A produção de petróleo e gás natural anterior a 1º de janeiro de 2028, ainda que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício da redução do montante de royalties como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local. 

Seção II

Das Definições 

Art. 4º  Para fins do disposto neste Decreto, observadas as definições previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos contratos para a exploração e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:

I - Certificado de Conteúdo Local - documento emitido por organismo de certificação em conformidade com a regulação da ANP;

II - Contrato da Rodada Zero - contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

III - Demonstrativo Mensal de Royalties – DRY - demonstrativo da apuração dos royalties de cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;

IV - Valor Presente Líquido a Compensar – VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dos royalties, com o uso do Weighted Average of Capital Cost – WACC, até zerar o saldo; e

V - WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) - taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do VPL-C. 

Seção III

Da Solicitação e do Aditamento 

Art. 5º  A adesão aos termos do disposto neste Decreto:

I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia;

II - terá sua aprovação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e

III - deverá ser instruída com:

a) manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração;

b) relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração do VPL-C, com o uso do WACC, que deverá ser compensado por redução de royalties;

c) estimativa de tempo de vida útil e volume de produção a ser recuperado:

1. do campo; ou

2. dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;

d) estimativa do período em que será aplicada a redução royalties, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-C;

e) comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;

f) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do concessionário da Rodada Zero;

g) comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e

h) manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.

§ 1º  A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.

§ 2º  A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que trata o § 1º e controlará seu saldo.

§ 3º  A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º.

§ 4º  A partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante de royalties, com o uso do WACC, até zerar o saldo.

§ 5º  Na hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto, o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante de royalties.

§ 6º  Não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de que o montante da redução de royalties não seja suficiente para recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.

Art. 6º  A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.

§ 1º  A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:

I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;

II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e

III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.

§ 2º  A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.

§ 3º  O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties segregados por alíquota para cada campo.

 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 7º  É vedada a transferência para outros contratos da parcela de excedentes de conteúdo local dos Contratos da Rodada Zero que fez jus à redução de royalties, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 8º  A ANP deverá reportar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a consolidação das reduções de royalties concedidas mediante a comprovação de realização de conteúdo local nas novas UEPs.

Art. 9º  A eventual redução de receita da União decorrente do disposto neste Decreto estará prevista nas leis orçamentárias anuais dos exercícios em que produzir efeitos.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Arthur Cerqueira Valerio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2025 - Edição Extra

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Percentual de Presunção Reduzido para IRPJ e CSLL em Serviços de Saúde no Lucro Presumido (2025)

 A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004/2025 define os requisitos para a aplicação do percentual de presunção reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre a receita bruta de serviços de saúde no regime de Lucro Presumido. Para usufruir do benefício, a prestadora deve ser uma sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa, especialmente as relacionadas à "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. O não cumprimento desses requisitos resulta na aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para ambos os tributos.

Esta Solução de Consulta da Divisão de Tributação da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (Disit/SRRF03) trata da tributação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do setor de saúde optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido. O foco principal é esclarecer as condições para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos.

  • Lucro Presumido: No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta da empresa. Esse percentual varia de acordo com a atividade exercida.

  • Serviços de Saúde e Percentuais de Presunção: Para algumas atividades de saúde, a legislação prevê percentuais de presunção reduzidos, o que resulta em uma carga tributária menor. A Solução de Consulta em questão aborda especificamente os seguintes serviços:

    • Serviços Hospitalares: Incluem internação, cirurgias, consultas médicas em ambiente hospitalar, etc.
    • Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia: São serviços de apoio ao diagnóstico e tratamento de doenças, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Exemplos: exames laboratoriais, radiológicos, ultrassonografia, fisioterapia, etc.
  • Requisitos para o Percentual Reduzido: Para que as empresas prestadoras desses serviços possam aplicar os percentuais de presunção reduzidos, de:

    • 8% para o IRPJ;
    • 12% para a CSLL;

    elas devem atender a dois requisitos cumulativos:

    • Ser uma Sociedade Empresária (de direito e de fato): A empresa deve estar constituída sob uma das formas societárias previstas no Código Civil (ex: sociedade limitada, sociedade anônima) e exercer efetivamente atividade empresarial.
    • Atender às Normas da Anvisa: A empresa deve cumprir as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial as relacionadas à "Atribuição 4" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Isso inclui requisitos sanitários, de infraestrutura, de qualificação profissional, entre outros.
  • Não Cumprimento dos Requisitos: Caso a empresa não atenda a um ou ambos os requisitos, serão aplicados os percentuais de presunção gerais, que são de:

    • 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
  • Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023: A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023, o que indica que ambas tratam de temas correlatos e devem ser interpretadas em conjunto. A Cosit 147/2023 também aborda os percentuais de presunção para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, reforçando a necessidade de observância das normas da Anvisa.

Em resumo, a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004/2025 é crucial para empresas do setor de saúde optantes pelo Lucro Presumido. Ela detalha as condições para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para IRPJ e CSLL, enfatizando a necessidade de ser uma sociedade empresária e de atender às normas da Anvisa. O não cumprimento desses requisitos pode resultar em um aumento significativo da carga tributária. Recomenda-se a consulta à Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 e à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 para um entendimento completo do tema.


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004, de 17 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2025, seção 1, página 266)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Obrigações Acessórias do Sócio Ostensivo Pessoa Física em Sociedade em Conta de Participação (SCP)

 A Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 esclarece que o sócio ostensivo, mesmo sendo pessoa física, em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), é equiparado a pessoa jurídica para fins tributários federais. Consequentemente, ele está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir todas as demais obrigações acessórias exigidas aos sócios ostensivos de SCPs.

Esta Solução de Consulta da Cosit aborda as obrigações acessórias de um tipo específico de sociedade, a Sociedade em Conta de Participação (SCP), quando o sócio ostensivo é uma pessoa física. Vamos entender melhor:

  • Sociedade em Conta de Participação (SCP): A SCP é um tipo de sociedade não personificada, ou seja, ela não possui personalidade jurídica própria. Ela se caracteriza pela união de duas ou mais pessoas, sendo uma delas o sócio ostensivo (que exerce a atividade em seu nome) e as demais, os sócios participantes ou ocultos (que contribuem com capital, mas não aparecem publicamente).

  • Equiparação a Pessoa Jurídica: O ponto central da Solução de Consulta é a equiparação do sócio ostensivo pessoa física à pessoa jurídica para fins tributários federais. Isso significa que, mesmo sendo uma pessoa física, o sócio ostensivo é tratado como se fosse uma empresa no que se refere às obrigações fiscais.

  • Obrigações Acessórias: Devido a essa equiparação, o sócio ostensivo da SCP tem as seguintes obrigações:

    • Inscrição no CNPJ: O sócio ostensivo é obrigado a inscrever a SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Isso é fundamental para a identificação da sociedade perante a Receita Federal.
    • Cumprimento das Demais Obrigações Acessórias: Além do CNPJ, o sócio ostensivo deve cumprir outras obrigações acessórias, como:
      • Escrituração contábil;
      • Entrega de declarações (como a DCTF, ECF, etc.);
      • Recolhimento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, etc.), quando aplicável;
      • Emissão de notas fiscais, quando necessário;
      • Manutenção de livros fiscais, etc.
  • Base Legal: A Solução de Consulta cita diversos dispositivos legais que fundamentam essa equiparação e as obrigações acessórias, incluindo o Decreto-Lei nº 2.303/1986, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e diversas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em resumo, a Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 reforça a necessidade de o sócio ostensivo de uma SCP, mesmo sendo pessoa física, cumprir as obrigações acessórias como se fosse uma pessoa jurídica. Isso garante a regularidade fiscal da SCP e evita problemas com a Receita Federal. É crucial que os envolvidos em SCPs estejam cientes dessas obrigações para evitar autuações e outras penalidades.


Solução de Consulta Cosit nº 1, de 15 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2025, seção 1, página 266)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SCP. SÓCIO OSTENSIVO PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Para fins da legislação tributária federal, é equiparado à pessoa jurídica o sócio ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP).
O sócio ostensivo pessoa física da SCP está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir as demais obrigações acessórias impostas aos sócios ostensivos de SCP.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 991 a 996; RIR/2018, art. 162, § 1º, II; IN RFB Nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 4º, § 4º; IN RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, art. 1º, § 3º; IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 2º, § 2º; IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 3º, caput, e art. 4º, caput.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Tributação de Ganhos em Jogos e Apostas Online no IRPF (2025)

 A Solução de Consulta Cosit nº 2/2025 aborda a tributação no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos ganhos obtidos em jogos e apostas online, diferenciando o tratamento tributário para fontes no Brasil e no exterior, além de tratar especificamente dos prêmios líquidos em apostas de quota fixa. Ganhos de fontes no Brasil com avaliação de desempenho são tributados na fonte pela tabela progressiva mensal. Ganhos de fontes no exterior estão sujeitos ao carnê-leão e integram a base de cálculo do IRPF. Prêmios líquidos de apostas de quota fixa, acima da primeira faixa da tabela anual do IRPF, são tributados em 15%.

Esta Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece como os ganhos com jogos e apostas online devem ser declarados e tributados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no Brasil, a partir de 2025. Os principais pontos são:

  • Ganhos de Fontes no Brasil com Avaliação de Desempenho: Se o jogo ou aposta online for proveniente de uma fonte no Brasil e envolver a avaliação do desempenho do participante (como em jogos de habilidade ou eSports), os ganhos são considerados como uma forma de remuneração. Nesses casos, a tributação ocorre na fonte, ou seja, o imposto é retido no momento do pagamento do prêmio, utilizando a tabela progressiva mensal do IRPF. Essa retenção funciona como uma antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

  • Ganhos de Fontes no Exterior: Para ganhos provenientes de jogos e apostas online realizados no exterior, a tributação é feita por meio do carnê-leão. O contribuinte deve calcular e recolher o imposto mensalmente, utilizando a tabela progressiva mensal vigente. O pagamento deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento do prêmio. Além disso, o valor total dos prêmios recebidos no ano deve ser incluído na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago pelo carnê-leão será considerado como um adiantamento, podendo ser deduzido do imposto devido na declaração. Importante destacar que não há previsão legal para deduzir despesas com apostas ou compensar perdas com ganhos.

  • Prêmios Líquidos em Apostas de Quota Fixa: Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa (como as apostas esportivas com odds definidos) que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF serão tributados à alíquota de 15%. O imposto é apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que regulamentou as apostas de quota fixa no Brasil, estabeleceu essa tributação específica.

  • Ineficácia Parcial da Consulta: A solução de consulta também menciona que a consulta é ineficaz quando o consulente não indica o dispositivo legal sobre o qual tem dúvida ou não apresenta informações suficientes para a solução.

Em resumo, a Solução de Consulta Cosit nº 2/2025 traz importantes esclarecimentos sobre a tributação de ganhos com jogos e apostas online no Brasil, diferenciando o tratamento para fontes nacionais e internacionais, além de especificar a tributação para apostas de quota fixa. É fundamental que os contribuintes estejam cientes dessas regras para evitar problemas com a Receita Federal.


Solução de Consulta Cosit nº 2, de 16 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2025, seção 1, página 266)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHOS EM JOGOS E APOSTAS ONLINE EM QUE HÁ VINCULAÇÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO BRASIL. FONTES SITUADAS NO BRASIL.
Os ganhos obtidos de fontes localizadas no Brasil, em jogos e apostas em que há avaliação do desempenho dos participantes nos quais os prêmios assumem o aspecto de remuneração, estão sujeitos à tributação na fonte, conforme a tabela progressiva mensal, a título de antecipação na Declaração de Ajuste Anual.
GANHOS EM JOGOS E APOSTAS ONLINE. BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO BRASIL. FONTES SITUADAS NO EXTERIOR.
Os prêmios advindos de apostas e jogos realizados no exterior, inclusive de forma online, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e, nesse caso: o cálculo é feito utilizando a tabela progressiva mensal vigente e o pagamento deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente; o valor do prêmio deve integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física; o imposto pago a título de carnê-leão é considerado uma antecipação do valor a ser apurado nessa declaração; e a tributação incide sobre a totalidade dos prêmios obtidos no mês, sem previsão legal para a dedução de despesas necessárias à realização das apostas ou compensação entre ganhos e perdas ocorridos no mesmo período.
PRÊMIOS LÍQUIDOS OBTIDOS EM APOSTAS NA LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA.
Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa, que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF, serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação específica.
O imposto será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61 - Cosit, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inciso VI; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 33, 34, parágrafo único, 118 a 121, 677, 701 e 732, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56; Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 55; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33 e 34; Solução de Consulta nº 61 - Cosit, de 29 de março de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando o consulente não indica o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação haja dúvida, bem como não traz elementos necessários à solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 1º, 13, incisos I e II, e 27, incisos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.