segunda-feira, 10 de março de 2025

Auxílio Financeiro para Afetados por Barragem de Mineração: Entenda se Precisa Pagar Imposto de Renda




O que aconteceu?

Famílias afetadas pelo risco de rompimento de barragens de mineração receberam auxílios financeiros mensais (chamados de "auxílio emergencial" e "prestação mensal") de uma empresa responsável pelo acidente. Esses pagamentos foram acordados judicialmente para compensar a perda de renda e ajudar na sobrevivência durante o deslocamento forçado.

A Receita Federal analisou se esses valores devem ser tributados (ou seja, se precisam ser declarados no Imposto de Renda e pagar taxas). A conclusão foi: sim, esses auxílios são tributáveis.
Por que esses auxílios são tributados?

Não são indenizações por danos materiais

Se o pagamento fosse para cobrir danos concretos (ex.: reconstruir uma casa destruída), não seria tributado.


Porém, os auxílios em questão substituem a renda perdida (como salários que deixaram de ser recebidos devido ao desalojamento) ou servem para sustentar a família durante a crise. Isso se enquadra como "lucros cessantes" (ganhos que a pessoa deixou de ter) e, por isso, são considerados renda tributável.


A lei tributária não diferencia "nomes" dos pagamentos

Mesmo que sejam chamados de "ajuda emergencial" ou "reparação coletiva", o que importa é a finalidade: se substituem ou complementam a renda normal da família, são tributáveis.


Referência a decisões anteriores

A Receita Federal usou como base uma regra já estabelecida em 2019 (COSIT nº 258/2019), que diz:

Indenizações por danos materiais (ex.: reparar um carro) → não pagam imposto.


Compensação por perda de renda (ex.: salário não recebido) → pagam imposto.
O que isso significa na prática?

Os auxílios devem ser declarados no Imposto de Renda

Eles não são isentos e devem ser informados na seção de "Rendimentos Tributáveis".


A empresa deve reter imposto na fonte

A mineradora que paga o auxílio é obrigada a descontar o imposto diretamente no pagamento, usando a tabela progressiva (a mesma usada para salários).


Quem recebeu pode ter que pagar imposto

Se o valor total dos auxílios (somado a outros rendimentos) ultrapassar a faixa de isenção do IR, o contribuinte terá que pagar a diferença na declaração anual.
Respostas às Perguntas do Documento:

O "auxílio emergencial" é tributável?
→ Sim, porque substitui a renda perdida.


A "prestação mensal" é tributável?
→ Sim, pelo mesmo motivo acima.


Onde declarar o "auxílio emergencial"?
→ Na seção "Rendimentos Tributáveis" (código específico para "outros rendimentos").


Onde declarar a "prestação mensal"?
→ Também em "Rendimentos Tributáveis".


Precisa pagar imposto sobre a "prestação mensal"?
→ Sim, se o total de rendimentos anuais ultrapassar a faixa de isenção.
Conclusão:

Os auxílios pagos às famílias afetadas por barragens não são isentos de Imposto de Renda. Quem recebeu deve declarar os valores e ficar atento à possibilidade de pagar tributos. A empresa responsável pelo pagamento já deve ter feito a retenção na fonte, mas é importante conferir se tudo está correto na declaração anual.

Dica: Procure um contador ou advogado tributário para ajudar a preencher a declaração corretamente e evitar multas!

Solução de Consulta Cosit nº 29, de 27 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 07/03/2025, seção 1, página 71)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
Independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração - PAEBM, por se tratar de substitutivo ou incremento de renda, não correspondendo a antecipação de indenização por danos materiais emergentes.
Os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, sujeitam-se à retenção na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal de retenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 3 de março de 2025

FINALMENTE! DINHEIRO DO FGTS LIBERADO PARA QUEM FOI DEMITIDO ENTRE 2020 E 2025

 

FINALMENTE! DINHEIRO DO FGTS LIBERADO PARA QUEM FOI DEMITIDO ENTRE 2020 E 2025

O que você precisa saber sobre a nova liberação do seu dinheiro do FGTS

Se você foi demitido ou teve seu contrato de trabalho suspenso nos últimos anos e optou pelo saque-aniversário do FGTS, preste atenção: o governo federal acaba de liberar o acesso ao seu dinheiro! A Medida Provisória nº 1.290, assinada pelo presidente Lula em 28 de fevereiro de 2025, autoriza a movimentação de recursos antes bloqueados.

ENTENDA :

Quem tem direito? Trabalhadores que:

  • Optaram pelo saque-aniversário do FGTS
  • E foram demitidos ou tiveram contrato suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025

Até então, quem escolhia o saque-aniversário não podia retirar todo o saldo do FGTS ao ser demitido sem justa causa, diferente de quem estava no modelo tradicional. Era um verdadeiro nó na cabeça dos trabalhadores! Agora, isso mudou.

COMO E QUANDO VOCÊ VAI RECEBER:

ATENÇÃO: Valores de até R$ 3.000,00

  • Com conta bancária cadastrada no FGTS: Pagamento automático em 6 de março de 2025
  • Sem conta cadastrada: Retirada em agências físicas da Caixa, conforme calendário a ser divulgado

Para valores acima de R$ 3.000,00

  • Com conta bancária cadastrada no FGTS: Pagamento do valor restante em 17 de junho de 2025
  • Sem conta cadastrada: Retirada do valor restante em agências físicas, conforme calendário

O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ:

Essa medida representa uma injeção de recursos significativa na economia, mas principalmente no seu bolso! Se você foi demitido durante ou após a pandemia e optou pelo saque-aniversário, agora pode ter acesso a recursos que estavam retidos.

IMPORTANTE:

Se você fez empréstimo com garantia do FGTS (alienação ou cessão fiduciária), as garantias serão mantidas - ou seja, parte do valor pode continuar comprometida com o banco.

Fique atento aos canais oficiais da Caixa Econômica Federal para mais informações sobre o calendário de saques para quem não tem conta bancária cadastrada!


Esta é uma grande oportunidade para quem estava esperando por esses recursos. Não deixe de verificar se você tem direito e se prepare para utilizar esse dinheiro da melhor forma possível!


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º  Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos II AIIIX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.

Parágrafo único.  Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.

Art. 3º  Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:

I - será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

II - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

III - será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

IV - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2025 - Edição extra 

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Aluguel de Veículos e Créditos Tributários: Por que Não se Acumula Crédito para PIS/Pasep e Cofins?

 Em termos simples, essa consulta esclarece que as empresas que alugam veículos não podem utilizar os créditos tributários para abater valores de PIS/Pasep e Cofins, mesmo que esses créditos sejam permitidos para outros bens. Vamos entender melhor:

  • O que são créditos tributários?
    Em alguns casos, as empresas podem compensar parte dos tributos pagos (como PIS/Pasep e Cofins) com créditos gerados em etapas anteriores da produção ou da prestação de serviços. Esse mecanismo, chamado de não cumulatividade, ajuda a evitar a tributação em cascata.

  • Por que o aluguel de veículos não gera créditos?
    A legislação estabelece que apenas despesas com bens que se enquadram em certas categorias – como prédios, máquinas e equipamentos – podem gerar créditos. Como os veículos alugados não se confundem com esses bens essenciais para a produção, a apuração de créditos prevista em lei não se aplica a eles.

  • Quais as consequências?
    Isso significa que, mesmo que uma empresa tenha gastos relevantes com o aluguel de veículos, esses valores não poderão ser abatidos na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Assim, o imposto devido será calculado sem considerar esses créditos, seguindo rigorosamente as regras estabelecidas.

  • Base Legal
    A decisão tem respaldo em diversos dispositivos legais, como os artigos da Lei nº 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, e da Lei nº 10.833, de 2003, para a Cofins. Esses dispositivos deixam claro que a hipótese de apuração de créditos não se estende ao aluguel de veículos, justamente por esses bens não se enquadrarem na categoria de ativos que geram créditos fiscais.

Em resumo, essa solução de consulta reforça que o aluguel de veículos é tratado de forma diferente no regime de não cumulatividade dos tributos, impedindo que as empresas possam aproveitar créditos tributários provenientes desse tipo de despesa. Essa medida busca manter a coerência na aplicação da legislação tributária, garantindo que os créditos sejam utilizados apenas para despesas relacionadas a bens que efetivamente contribuam para o processo produtivo ou a prestação de serviços.


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6001, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 67)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, VI, e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e' , e III, 'b' , e art. 24, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Cofins prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e', e III, 'b' , e art. 24, § 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Cream Cheese com Alíquota Zero: Economia Tributária para PIS/Pasep e Cofins


A Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6002, de 17 de fevereiro de 2025, traz uma importante orientação para empresas que comercializam cream cheese. Em termos simples, a consulta determina que, se cumpridas todas as exigências legais, as vendas de cream cheese – especificamente o produto classificado no código 0406.10.90 da NCM – poderão ter a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins reduzida para zero. Veja o que isso significa:

  • Redução de Impostos:
    As receitas obtidas com a venda do cream cheese não serão tributadas com as alíquotas normais do PIS/Pasep e da Cofins, ou seja, esses tributos serão zerados para esse produto.

  • Benefícios para as Empresas:
    Com a isenção desses tributos, as empresas podem reduzir seus custos operacionais, o que pode tornar o produto mais competitivo no mercado. Isso pode refletir em preços mais acessíveis para o consumidor ou em margens de lucro maiores para os produtores.

  • Fundamento Legal:
    A medida está baseada no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004, e, no caso da Cofins, também na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 71, de 2020. Além disso, a consulta se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 26 de fevereiro de 2019, que já havia tratado de situações semelhantes.

  • Condição para a Aplicação:
    É importante destacar que a redução da alíquota a zero será aplicada somente se todas as condições previstas na legislação forem atendidas, garantindo que a medida seja utilizada de acordo com as normas estabelecidas.

Em resumo, essa consulta esclarece que o cream cheese, ao atender os requisitos legais, pode se beneficiar de uma significativa redução tributária, promovendo um ambiente mais favorável para a indústria e para o mercado consumidor.


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6002, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 67)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CREAM CHEESE CLASSIFICADO NO CÓDIGO 0406.10.90 DA NCM. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas brutas decorrentes da venda, no mercado interno, de queijo cremoso (cream cheese) classificado no código 0406.10.90 da NCM estão sujeitas à redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CREAM CHEESE CLASSIFICADO NO CÓDIGO 0406.10.90 DA NCM. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas brutas decorrentes da venda, no mercado interno, de queijo cremoso (cream cheese) classificado no código 0406.10.90 da NCM estão sujeitas à redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Instrução Normativa SDA/MAPA nº 71, de 2020, art. 2º, § 1º

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Crédito Rural Sem Complicações: Saiba como Planejar seu Empréstimo e Evitar Dores de Cabeça com o Leão da Receita Federal!

Você, produtor rural, sabe que o crédito é essencial para o crescimento do seu negócio. Mas você sabia que a forma como você planeja seu empréstimo pode impactar diretamente seus impostos?

Nesta solução de consulta, vamos te mostrar como planejar seu crédito rural de forma inteligente e evitar problemas com a Receita Federal. Você vai descobrir:

  • Como a Receita Federal analisa os pedidos de empréstimo rural e quais os critérios utilizados para a aprovação.
  • Quais os tipos de despesas que podem ser deduzidas do Imposto de Renda e como comprová-las.
  • Como a falta de um planejamento adequado pode levar à negativa do pedido de empréstimo e à autuação pela Receita Federal.

Com este guia completo, você terá todas as informações necessárias para tomar decisões assertivas sobre o seu crédito rural e garantir a saúde financeira do seu negócio.


Solução de Consulta Cosit nº 5, de 10 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS RURAIS. VALORES PAGOS ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
Os valores pagos para análise da concessão de crédito rural ou para o aumento do seu limite, exigidos pela instituição financeira concedente, só podem ser considerados como despesas da atividade rural se o crédito ou o aumento do seu limite forem concedidos.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 4º e 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 55, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.