terça-feira, 11 de março de 2025

Prefeituras devem reter 1,2% de IR em pagamentos a empresas que usam materiais em serviços; veja regras



Quando uma prefeitura contrata uma empresa para serviços que envolvem o uso de materiais — como limpeza urbana, manutenção de prédios ou obras —, parte do valor pago precisa ser retido como Imposto de Renda na Fonte (IRRF). Segundo uma decisão recente da Receita Federal, a alíquota dessa retenção é de 1,2% em casos específicos. Entenda como funciona:
Quando se aplica a retenção de 1,2%?

A regra vale para contratos em que:

Serviços incluem materiais fornecidos pela empresa: Por exemplo, uma empresa de limpeza que entrega produtos de higiene ou equipamentos para executar o serviço.


Materiais estão detalhados no contrato: O contrato ou planilhas anexas devem listar quais materiais serão usados e seus valores.


Nota fiscal especifica os materiais: Além do contrato, a nota fiscal ou fatura precisa discriminar claramente os materiais utilizados.

Importante: Não basta mencionar os materiais apenas na nota fiscal. Eles precisam constar também no contrato ou em documentos vinculados a ele.
O que muda para as empresas e prefeituras?

Para as empresas: Se o serviço envolver materiais, devem garantir que esses itens estejam descritos tanto no contrato quanto na nota fiscal. Caso contrário, a prefeitura pode reter o IRRF com base em alíquotas diferentes (geralmente mais altas).


Para os municípios: Órgãos públicos municipais, autarquias e fundações são obrigados a fazer a retenção do IRRF seguindo essas regras desde 2022.
Por que essa regra existe?

A decisão segue uma mudança na legislação tributária (Instrução Normativa RFB 2.145/2023) e um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que municípios têm direito a receber parte do IR retido em pagamentos a fornecedores. O objetivo é evitar que serviços disfarcem vendas de materiais, o que poderia reduzir a arrecadação municipal.
Validade da regra

A solução publicada pela Receita Federal em fevereiro de 2025 tem efeito imediato, mas perde validade após 30 dias se novas normas forem publicadas. Empresas e prefeituras devem ficar atentas a atualizações legais.

Exemplo prático:
Se uma prefeitura contrata uma empresa para pintar escolas, e o contrato inclui tinta, rolos e solventes (com valores detalhados), a retenção será de 1,2%. Se os materiais só aparecerem na nota fiscal, a alíquota não se aplica.

Dica: Empresas devem revisar contratos e notas fiscais para evitar surpresas na hora do pagamento.

Solução de Consulta Cosit nº 31, de 28 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 29)  

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.
Aplicar-se-á o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para retenção, na fonte, do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos realizados, na espécie dos autos, por órgão da administração pública direta municipal, inclusive suas autarquias e fundações, a pessoas jurídicas pela prestação de serviços com emprego de materiais, assim considerados aqueles cuja execução envolva o fornecimento, pela contratada, de materiais, desde que estes estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte, integrantes do mesmo, bem como, cumulativamente, na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, inciso I, 2º-A, 3º-A e 37; Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 25; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME; Decreto Municipal nº 21.275, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 10 de março de 2025

Aeronave para Transporte em Propriedades Rurais: Entenda se Pode Usar Depreciação Acelerada




O que aconteceu?

Uma empresa rural adquiriu uma aeronave para transportar pessoas, equipamentos e máquinas entre suas propriedades rurais. A empresa quer saber se pode usar o benefício da depreciação acelerada incentivada (um incentivo fiscal que permite depreciar o valor do bem mais rapidamente) para reduzir o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Receita Federal respondeu que não é possível usar a depreciação acelerada nesse caso, pois a aeronave não está diretamente ligada às atividades rurais.
Por que a aeronave não se qualifica para a depreciação acelerada?

O que é depreciação acelerada incentivada?

É um benefício fiscal que permite às empresas rurais depreciar totalmente (ou seja, deduzir o valor do bem) no ano de aquisição de máquinas e equipamentos usados diretamente na atividade rural.


A aeronave não está diretamente ligada à atividade rural

Segundo a legislação, apenas bens usados diretamente na produção rural (ex.: tratores, colheitadeiras) podem ser depreciados aceleradamente.


A aeronave em questão é usada apenas para transporte de pessoas e equipamentos entre as propriedades, o que não se enquadra como atividade diretamente ligada ao cultivo ou produção rural.


Exemplos de bens que se qualificam

Máquinas agrícolas (ex.: tratores, colheitadeiras).


Veículos utilitários rurais.


Equipamentos de irrigação.
O que isso significa na prática?

A empresa não pode usar a depreciação acelerada

A aeronave deve ser depreciada pelo método normal, ou seja, ao longo de sua vida útil (que pode ser de vários anos).


Impacto fiscal

Sem o benefício da depreciação acelerada, a empresa terá que pagar mais impostos (IRPJ e CSLL) no curto prazo, pois não poderá deduzir o valor total da aeronave no ano de aquisição.
Respostas às Perguntas do Documento:

A aeronave pode ser depreciada aceleradamente?
→ Não, pois não está diretamente ligada à atividade rural.


Qual o motivo?
→ A aeronave é usada apenas para transporte, e não para atividades diretamente relacionadas ao cultivo ou produção rural.


O que a empresa pode fazer?
→ Depreciar a aeronave pelo método normal, ao longo de sua vida útil.
Conclusão:

Aeronaves usadas apenas para transporte entre propriedades rurais não se qualificam para a depreciação acelerada incentivada. Para usufruir desse benefício, o bem deve estar diretamente ligado à produção rural (ex.: máquinas agrícolas).

Dica: Antes de adquirir bens, consulte um contador ou advogado tributário para verificar se eles se enquadram nos benefícios fiscais disponíveis.

Solução de Consulta Cosit nº 28, de 27 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Atualização Monetária em Créditos Trabalhistas: Saiba se Precisa Pagar Imposto de Renda




O que aconteceu?

Uma pessoa recebeu um valor de atualização monetária (correção pela inflação) sobre créditos trabalhistas devidos por uma empresa que faliu. Esse pagamento foi feito anos após o processo judicial, e ela quer saber se precisa declarar e pagar Imposto de Renda sobre esse valor.

A Receita Federal respondeu que a atualização monetária é tributável, exceto quando incide sobre verbas já isentas (como indenizações por danos morais). Além disso, explicou como declarar e calcular o imposto.
Por que a atualização monetária é tributada?

Diferença entre atualização monetária e juros de mora

Atualização monetária: Corrige o valor do dinheiro pela inflação. Exemplo: Se você deveria receber R$ 1.000 em 2010, mas só recebeu em 2025, a atualização monetária ajusta esse valor para manter o poder de compra.


Juros de mora: Compensam o atraso no pagamento. Esses não são tributáveis, conforme decisão do STF.


A legislação atual

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) determina que a atualização monetária sobre créditos trabalhistas é tributável (art. 36, § 3º).


A exceção é quando a correção incide sobre verbas isentas (ex.: indenização por dano moral).
O que isso significa na prática?

O valor da atualização monetária deve ser declarado no Imposto de Renda

Se o crédito original era tributável (ex.: salários atrasados), a correção monetária também será.


Se o crédito original era isento (ex.: dano moral), a correção monetária também será isenta.


Como calcular o imposto?

Use a tabela progressiva do ano em que o dinheiro foi recebido. Exemplo: Se o pagamento ocorreu em 2025, use a tabela de 2025, mesmo que o crédito seja de 2010.


Honorários de advogado podem ser abatidos

Se você pagou advogados para receber o crédito, esse valor pode ser descontado do total recebido antes de calcular o imposto.
Respostas às Perguntas do Documento:

A atualização monetária é tributável?
→ Sim, exceto se incidir sobre verbas isentas (ex.: dano moral).


Qual tabela usar para calcular o imposto?
→ A tabela do ano do recebimento (ex.: se recebeu em 2025, use a tabela de 2025).


Como declarar?
→ Declare na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano em que recebeu o valor.


Honorários de advogado podem ser deduzidos?
→ Sim, desde que você tenha pago e não tenha sido reembolsado.
Conclusão:

A atualização monetária sobre créditos trabalhistas é tributável, salvo quando corrige verbas isentas. Quem recebeu deve declarar o valor no Imposto de Renda, usando a tabela do ano do recebimento. Advogados e despesas judiciais podem ser descontados.

Dica: Guarde documentos do processo judicial para comprovar a origem dos valores e evite multas!

Solução de Consulta Cosit nº 30, de 28 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Auxílio Financeiro para Afetados por Barragem de Mineração: Entenda se Precisa Pagar Imposto de Renda




O que aconteceu?

Famílias afetadas pelo risco de rompimento de barragens de mineração receberam auxílios financeiros mensais (chamados de "auxílio emergencial" e "prestação mensal") de uma empresa responsável pelo acidente. Esses pagamentos foram acordados judicialmente para compensar a perda de renda e ajudar na sobrevivência durante o deslocamento forçado.

A Receita Federal analisou se esses valores devem ser tributados (ou seja, se precisam ser declarados no Imposto de Renda e pagar taxas). A conclusão foi: sim, esses auxílios são tributáveis.
Por que esses auxílios são tributados?

Não são indenizações por danos materiais

Se o pagamento fosse para cobrir danos concretos (ex.: reconstruir uma casa destruída), não seria tributado.


Porém, os auxílios em questão substituem a renda perdida (como salários que deixaram de ser recebidos devido ao desalojamento) ou servem para sustentar a família durante a crise. Isso se enquadra como "lucros cessantes" (ganhos que a pessoa deixou de ter) e, por isso, são considerados renda tributável.


A lei tributária não diferencia "nomes" dos pagamentos

Mesmo que sejam chamados de "ajuda emergencial" ou "reparação coletiva", o que importa é a finalidade: se substituem ou complementam a renda normal da família, são tributáveis.


Referência a decisões anteriores

A Receita Federal usou como base uma regra já estabelecida em 2019 (COSIT nº 258/2019), que diz:

Indenizações por danos materiais (ex.: reparar um carro) → não pagam imposto.


Compensação por perda de renda (ex.: salário não recebido) → pagam imposto.
O que isso significa na prática?

Os auxílios devem ser declarados no Imposto de Renda

Eles não são isentos e devem ser informados na seção de "Rendimentos Tributáveis".


A empresa deve reter imposto na fonte

A mineradora que paga o auxílio é obrigada a descontar o imposto diretamente no pagamento, usando a tabela progressiva (a mesma usada para salários).


Quem recebeu pode ter que pagar imposto

Se o valor total dos auxílios (somado a outros rendimentos) ultrapassar a faixa de isenção do IR, o contribuinte terá que pagar a diferença na declaração anual.
Respostas às Perguntas do Documento:

O "auxílio emergencial" é tributável?
→ Sim, porque substitui a renda perdida.


A "prestação mensal" é tributável?
→ Sim, pelo mesmo motivo acima.


Onde declarar o "auxílio emergencial"?
→ Na seção "Rendimentos Tributáveis" (código específico para "outros rendimentos").


Onde declarar a "prestação mensal"?
→ Também em "Rendimentos Tributáveis".


Precisa pagar imposto sobre a "prestação mensal"?
→ Sim, se o total de rendimentos anuais ultrapassar a faixa de isenção.
Conclusão:

Os auxílios pagos às famílias afetadas por barragens não são isentos de Imposto de Renda. Quem recebeu deve declarar os valores e ficar atento à possibilidade de pagar tributos. A empresa responsável pelo pagamento já deve ter feito a retenção na fonte, mas é importante conferir se tudo está correto na declaração anual.

Dica: Procure um contador ou advogado tributário para ajudar a preencher a declaração corretamente e evitar multas!

Solução de Consulta Cosit nº 29, de 27 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 07/03/2025, seção 1, página 71)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
Independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração - PAEBM, por se tratar de substitutivo ou incremento de renda, não correspondendo a antecipação de indenização por danos materiais emergentes.
Os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, sujeitam-se à retenção na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal de retenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 3 de março de 2025

FINALMENTE! DINHEIRO DO FGTS LIBERADO PARA QUEM FOI DEMITIDO ENTRE 2020 E 2025

 

FINALMENTE! DINHEIRO DO FGTS LIBERADO PARA QUEM FOI DEMITIDO ENTRE 2020 E 2025

O que você precisa saber sobre a nova liberação do seu dinheiro do FGTS

Se você foi demitido ou teve seu contrato de trabalho suspenso nos últimos anos e optou pelo saque-aniversário do FGTS, preste atenção: o governo federal acaba de liberar o acesso ao seu dinheiro! A Medida Provisória nº 1.290, assinada pelo presidente Lula em 28 de fevereiro de 2025, autoriza a movimentação de recursos antes bloqueados.

ENTENDA :

Quem tem direito? Trabalhadores que:

  • Optaram pelo saque-aniversário do FGTS
  • E foram demitidos ou tiveram contrato suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025

Até então, quem escolhia o saque-aniversário não podia retirar todo o saldo do FGTS ao ser demitido sem justa causa, diferente de quem estava no modelo tradicional. Era um verdadeiro nó na cabeça dos trabalhadores! Agora, isso mudou.

COMO E QUANDO VOCÊ VAI RECEBER:

ATENÇÃO: Valores de até R$ 3.000,00

  • Com conta bancária cadastrada no FGTS: Pagamento automático em 6 de março de 2025
  • Sem conta cadastrada: Retirada em agências físicas da Caixa, conforme calendário a ser divulgado

Para valores acima de R$ 3.000,00

  • Com conta bancária cadastrada no FGTS: Pagamento do valor restante em 17 de junho de 2025
  • Sem conta cadastrada: Retirada do valor restante em agências físicas, conforme calendário

O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ:

Essa medida representa uma injeção de recursos significativa na economia, mas principalmente no seu bolso! Se você foi demitido durante ou após a pandemia e optou pelo saque-aniversário, agora pode ter acesso a recursos que estavam retidos.

IMPORTANTE:

Se você fez empréstimo com garantia do FGTS (alienação ou cessão fiduciária), as garantias serão mantidas - ou seja, parte do valor pode continuar comprometida com o banco.

Fique atento aos canais oficiais da Caixa Econômica Federal para mais informações sobre o calendário de saques para quem não tem conta bancária cadastrada!


Esta é uma grande oportunidade para quem estava esperando por esses recursos. Não deixe de verificar se você tem direito e se prepare para utilizar esse dinheiro da melhor forma possível!


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º  Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos II AIIIX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.

Parágrafo único.  Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.

Art. 3º  Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:

I - será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

II - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

III - será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

IV - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2025 - Edição extra