terça-feira, 11 de março de 2025

Clínicas e hospitais podem pagar menos impostos; veja quem tem direito à redução no lucro presumido

Empresas de saúde (como hospitais, clínicas e laboratórios) que optam pelo lucro presumido podem ter uma grande vantagem tributária se cumprirem regras específicas. A Receita Federal definiu que essas empresas podem usar percentuais menores para calcular IRPJ e CSLL, desde que sigam critérios rigorosos. Entenda:
Quem pode pagar menos impostos?

A redução vale para serviços de saúde que incluem:

Serviços hospitalares (ex: internações, cirurgias).


Serviços de apoio a diagnóstico e terapia (ex: exames de imagem, fisioterapia, radioterapia).

Requisitos obrigatórios:

Forma jurídica: A empresa deve ser uma sociedade empresarial (como LTDA ou SA), não podendo ser um profissional autônomo ou empresa individual.


Regulação pela Anvisa: O estabelecimento precisa seguir todas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (como alvarás, licenças e padrões técnicos).

Se não cumprir os requisitos:

O percentual padrão de 32% será aplicado sobre a receita bruta para IRPJ e CSLL.
Quanto é a redução?

IRPJ (Imposto de Renda): Alíquota de 8% sobre a receita bruta (em vez de 32%).


CSLL (Contribuição Social): Alíquota de 12% sobre a receita bruta (em vez de 32%).

Exemplo prático:
Uma clínica de exames de imagem faturou R$ 500.000 em um ano:

Se cumprir os requisitos:

IRPJ: 8% de R500.000=R500.000=R 40.000 (base de cálculo) → Imposto devido: 15% sobre R40.000=∗∗R40.000=∗∗R 6.000**.


CSLL: 12% de R500.000=R500.000=R 60.000 (base de cálculo) → Contribuição devida: 9% sobre R60.000=∗∗R60.000=∗∗R 5.400**.


Se não cumprir os requisitos:

IRPJ: 32% de R500.000=R500.000=R 160.000 (base de cálculo) → Imposto devido: 15% sobre R160.000=∗∗R160.000=∗∗R 24.000**.


CSLL: 32% de R500.000=R500.000=R 160.000 (base de cálculo) → Contribuição devida: 9% sobre R160.000=∗∗R160.000=∗∗R 14.400**.

Economia total: R$ 27.000 (IRPJ + CSLL) no exemplo acima.
O que a Receita não respondeu?

Parte da consulta foi considerada ineficaz porque questionava algo já definido literalmente na lei. A Receita não pode dar orientações sobre como cumprir a legislação, apenas interpretar dúvidas.

Dicas para empresas de saúde:

Verifique a forma jurídica: Confira se seu CNPJ está registrado como sociedade empresarial.


Regularize-se com a Anvisa: Mantenha licenças e documentação em dia.


Documente tudo: Contratos, notas fiscais e registros de atendimento devem comprovar a natureza dos serviços.

Atenção:

A redução não se aplica a profissionais autônomos (como médicos que emitem notas como PJ, mas não têm estrutura de clínica regulamentada).


Empresas que não seguem as normas da Anvisa perdem o direito à redução automaticamente.

Base legal: Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, Lei nº 9.249/1995 e Instrução Normativa RFB 1.700/2017.


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3009, de 10 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 29)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inc. IX.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Disit/SRRF03
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Empresas de banco de dados no Simples Nacional: entenda como calcular impostos com base no fator "r"



Empresas de pequeno porte que prestam serviços técnicos de administração de banco de dados — como instalação de softwares, configuração de sistemas, backups e monitoramento de segurança — precisam saber como seus impostos são calculados no Simples Nacional. A Receita Federal esclareceu que o enquadramento depende de um índice chamado fator "r". Veja o que isso significa:
O que é o fator "r"?

É um cálculo que compara dois valores da empresa:

Folha de salários: soma dos salários, encargos (como INSS e FGTS) e pró-labore dos últimos 12 meses.


Receita bruta: total de dinheiro que a empresa recebeu no mesmo período.

A fórmula é:
Fator "r" = Folha de salários ÷ Receita bruta
Qual anexo do Simples Nacional se aplica?

Anexo III: se o fator "r" for igual ou maior que 0,28 (28%).


Anexo V: se o fator "r" for menor que 0,28.

Exemplo:
Se uma empresa teve R28.000emfolhadesalaˊrioseR28.000emfolhadesalaˊrioseR 100.000 em receita bruta:
Fator "r" = 28.000 ÷ 100.000 = 0,28 → Anexo III.
Por que isso importa?

Anexo III: geralmente tem alíquotas menores para empresas com custos altos em mão de obra.


Anexo V: costuma ter alíquotas mais altas, aplicável a empresas com menos gastos em salários.

Importante:

A atividade de administração de banco de dados é considerada técnica e intelectual pela Receita.


Se a empresa começar suas atividades, regras temporárias são aplicadas até completar 12 meses.
O que a Receita não respondeu?

A consulta sobre "consequências de enquadramento errado" foi considerada ineficaz, pois a Receita não pode dar assessoria jurídica ou contábil. Empresas devem consultar um contador para evitar erros na declaração.

Dica para empresas:

Calcule o fator "r" todo ano para saber em qual anexo se enquadrar.


Mantenha contratos e notas fiscais detalhados, comprovando a natureza técnica dos serviços.

Exemplo prático:
Uma empresa de TI que gerencia bancos de dados para clientes deve separar gastos com salários técnicos e receitas para calcular corretamente o fator "r". Se a folha de salários for alta, pode pagar menos impostos pelo Anexo III.

Solução de Consulta Cosit nº 24, de 27 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 29)  

Assunto: Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ATIVIDADE TÉCNICA.
A prestação de serviços de administração de banco de dados decorre do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, estando enquadrada no art. 18, § 5º-I, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A tributação da prestação de serviços de administração de banco de dados no regime do Simples Nacional deve seguir as disposições previstas no Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 0,28, ou no Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28.
Dispositivos legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, IV, 5º-I, XII, 5º-J, 5º-K, 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, V, "x" e 26.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Prefeituras devem reter 1,2% de IR em pagamentos a empresas que usam materiais em serviços; veja regras



Quando uma prefeitura contrata uma empresa para serviços que envolvem o uso de materiais — como limpeza urbana, manutenção de prédios ou obras —, parte do valor pago precisa ser retido como Imposto de Renda na Fonte (IRRF). Segundo uma decisão recente da Receita Federal, a alíquota dessa retenção é de 1,2% em casos específicos. Entenda como funciona:
Quando se aplica a retenção de 1,2%?

A regra vale para contratos em que:

Serviços incluem materiais fornecidos pela empresa: Por exemplo, uma empresa de limpeza que entrega produtos de higiene ou equipamentos para executar o serviço.


Materiais estão detalhados no contrato: O contrato ou planilhas anexas devem listar quais materiais serão usados e seus valores.


Nota fiscal especifica os materiais: Além do contrato, a nota fiscal ou fatura precisa discriminar claramente os materiais utilizados.

Importante: Não basta mencionar os materiais apenas na nota fiscal. Eles precisam constar também no contrato ou em documentos vinculados a ele.
O que muda para as empresas e prefeituras?

Para as empresas: Se o serviço envolver materiais, devem garantir que esses itens estejam descritos tanto no contrato quanto na nota fiscal. Caso contrário, a prefeitura pode reter o IRRF com base em alíquotas diferentes (geralmente mais altas).


Para os municípios: Órgãos públicos municipais, autarquias e fundações são obrigados a fazer a retenção do IRRF seguindo essas regras desde 2022.
Por que essa regra existe?

A decisão segue uma mudança na legislação tributária (Instrução Normativa RFB 2.145/2023) e um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que municípios têm direito a receber parte do IR retido em pagamentos a fornecedores. O objetivo é evitar que serviços disfarcem vendas de materiais, o que poderia reduzir a arrecadação municipal.
Validade da regra

A solução publicada pela Receita Federal em fevereiro de 2025 tem efeito imediato, mas perde validade após 30 dias se novas normas forem publicadas. Empresas e prefeituras devem ficar atentas a atualizações legais.

Exemplo prático:
Se uma prefeitura contrata uma empresa para pintar escolas, e o contrato inclui tinta, rolos e solventes (com valores detalhados), a retenção será de 1,2%. Se os materiais só aparecerem na nota fiscal, a alíquota não se aplica.

Dica: Empresas devem revisar contratos e notas fiscais para evitar surpresas na hora do pagamento.

Solução de Consulta Cosit nº 31, de 28 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 29)  

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.
Aplicar-se-á o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para retenção, na fonte, do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos realizados, na espécie dos autos, por órgão da administração pública direta municipal, inclusive suas autarquias e fundações, a pessoas jurídicas pela prestação de serviços com emprego de materiais, assim considerados aqueles cuja execução envolva o fornecimento, pela contratada, de materiais, desde que estes estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte, integrantes do mesmo, bem como, cumulativamente, na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, inciso I, 2º-A, 3º-A e 37; Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 25; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME; Decreto Municipal nº 21.275, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 10 de março de 2025

Aeronave para Transporte em Propriedades Rurais: Entenda se Pode Usar Depreciação Acelerada




O que aconteceu?

Uma empresa rural adquiriu uma aeronave para transportar pessoas, equipamentos e máquinas entre suas propriedades rurais. A empresa quer saber se pode usar o benefício da depreciação acelerada incentivada (um incentivo fiscal que permite depreciar o valor do bem mais rapidamente) para reduzir o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Receita Federal respondeu que não é possível usar a depreciação acelerada nesse caso, pois a aeronave não está diretamente ligada às atividades rurais.
Por que a aeronave não se qualifica para a depreciação acelerada?

O que é depreciação acelerada incentivada?

É um benefício fiscal que permite às empresas rurais depreciar totalmente (ou seja, deduzir o valor do bem) no ano de aquisição de máquinas e equipamentos usados diretamente na atividade rural.


A aeronave não está diretamente ligada à atividade rural

Segundo a legislação, apenas bens usados diretamente na produção rural (ex.: tratores, colheitadeiras) podem ser depreciados aceleradamente.


A aeronave em questão é usada apenas para transporte de pessoas e equipamentos entre as propriedades, o que não se enquadra como atividade diretamente ligada ao cultivo ou produção rural.


Exemplos de bens que se qualificam

Máquinas agrícolas (ex.: tratores, colheitadeiras).


Veículos utilitários rurais.


Equipamentos de irrigação.
O que isso significa na prática?

A empresa não pode usar a depreciação acelerada

A aeronave deve ser depreciada pelo método normal, ou seja, ao longo de sua vida útil (que pode ser de vários anos).


Impacto fiscal

Sem o benefício da depreciação acelerada, a empresa terá que pagar mais impostos (IRPJ e CSLL) no curto prazo, pois não poderá deduzir o valor total da aeronave no ano de aquisição.
Respostas às Perguntas do Documento:

A aeronave pode ser depreciada aceleradamente?
→ Não, pois não está diretamente ligada à atividade rural.


Qual o motivo?
→ A aeronave é usada apenas para transporte, e não para atividades diretamente relacionadas ao cultivo ou produção rural.


O que a empresa pode fazer?
→ Depreciar a aeronave pelo método normal, ao longo de sua vida útil.
Conclusão:

Aeronaves usadas apenas para transporte entre propriedades rurais não se qualificam para a depreciação acelerada incentivada. Para usufruir desse benefício, o bem deve estar diretamente ligado à produção rural (ex.: máquinas agrícolas).

Dica: Antes de adquirir bens, consulte um contador ou advogado tributário para verificar se eles se enquadram nos benefícios fiscais disponíveis.

Solução de Consulta Cosit nº 28, de 27 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoas, equipamentos e máquinas entre unidades rurais não se sujeita à depreciação acelerada incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado empregados na atividade rural, de que trata o art. 325 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).
Dispositivos Legais: RIR 2018, arts 51, I e V e 325

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Atualização Monetária em Créditos Trabalhistas: Saiba se Precisa Pagar Imposto de Renda




O que aconteceu?

Uma pessoa recebeu um valor de atualização monetária (correção pela inflação) sobre créditos trabalhistas devidos por uma empresa que faliu. Esse pagamento foi feito anos após o processo judicial, e ela quer saber se precisa declarar e pagar Imposto de Renda sobre esse valor.

A Receita Federal respondeu que a atualização monetária é tributável, exceto quando incide sobre verbas já isentas (como indenizações por danos morais). Além disso, explicou como declarar e calcular o imposto.
Por que a atualização monetária é tributada?

Diferença entre atualização monetária e juros de mora

Atualização monetária: Corrige o valor do dinheiro pela inflação. Exemplo: Se você deveria receber R$ 1.000 em 2010, mas só recebeu em 2025, a atualização monetária ajusta esse valor para manter o poder de compra.


Juros de mora: Compensam o atraso no pagamento. Esses não são tributáveis, conforme decisão do STF.


A legislação atual

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) determina que a atualização monetária sobre créditos trabalhistas é tributável (art. 36, § 3º).


A exceção é quando a correção incide sobre verbas isentas (ex.: indenização por dano moral).
O que isso significa na prática?

O valor da atualização monetária deve ser declarado no Imposto de Renda

Se o crédito original era tributável (ex.: salários atrasados), a correção monetária também será.


Se o crédito original era isento (ex.: dano moral), a correção monetária também será isenta.


Como calcular o imposto?

Use a tabela progressiva do ano em que o dinheiro foi recebido. Exemplo: Se o pagamento ocorreu em 2025, use a tabela de 2025, mesmo que o crédito seja de 2010.


Honorários de advogado podem ser abatidos

Se você pagou advogados para receber o crédito, esse valor pode ser descontado do total recebido antes de calcular o imposto.
Respostas às Perguntas do Documento:

A atualização monetária é tributável?
→ Sim, exceto se incidir sobre verbas isentas (ex.: dano moral).


Qual tabela usar para calcular o imposto?
→ A tabela do ano do recebimento (ex.: se recebeu em 2025, use a tabela de 2025).


Como declarar?
→ Declare na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano em que recebeu o valor.


Honorários de advogado podem ser deduzidos?
→ Sim, desde que você tenha pago e não tenha sido reembolsado.
Conclusão:

A atualização monetária sobre créditos trabalhistas é tributável, salvo quando corrige verbas isentas. Quem recebeu deve declarar o valor no Imposto de Renda, usando a tabela do ano do recebimento. Advogados e despesas judiciais podem ser descontados.

Dica: Guarde documentos do processo judicial para comprovar a origem dos valores e evite multas!

Solução de Consulta Cosit nº 30, de 28 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.