quarta-feira, 12 de março de 2025

Associações Ambientais e Impostos: Entenda Quando Aplicações Financeiras São Tributadas


Se você faz parte de uma associação sem fins lucrativos que trabalha para preservar o meio ambiente, é importante saber como funcionam os impostos sobre o dinheiro que vocês recebem e aplicam. Vamos simplificar o que diz a Receita Federal:
1. Doações e Atividades Principais são Isentas (ou quase)

Doações diretas: Se sua associação recebe contribuições, doações ou mensalidades de associados para custear projetos ambientais, esse dinheiro não paga Cofins (um tributo federal).


Atividades relacionadas ao meio ambiente: Receitas de projetos, cursos ou eventos ligados à preservação ambiental também estão isentas da Cofins.
2. Aplicações Financeiras (Poupança, Renda Fixa) Pagam Cofins

Dinheiro investido rende juros? Se sua associação aplica parte das doações em poupança, CDB ou outros investimentos de renda fixa, os rendimentos dessas aplicações pagam Cofins (4%).


Por quê? A Receita Federal entende que investir não é uma atividade principal de uma associação ambiental. Mesmo que o dinheiro seja usado depois para projetos sociais, os juros são tributados.

Exemplo prático:
Se sua associação recebe R100milemdoac\co~eseaplicaessevalor,gerandoR100milemdoac\c​o~eseaplicaessevalor,gerandoR 5 mil de juros em um ano:

Os R$ 100 mil originais (doações) → Não pagam Cofins.


Os R5mildejuros→∗∗PagamR5mildejuros→∗∗PagamR 200 de Cofins** (4% de R$ 5 mil).
3. PIS/PASEP: Só Incide sobre Salários

Folha de pagamento: Sua associação deve pagar 1% de PIS/PASEP sobre os salários dos funcionários.


Receitas financeiras: Os rendimentos de aplicações não pagam PIS/PASEP.
Resumo das Regras
Tipo de ReceitaCofins (4%)PIS/PASEP (1%)Doações diretas Isento Isento
Projetos ambientais Isento Isento
Juros de aplicações Paga Isento
Salários dos funcionários Isento Paga

Por Que Isso Importa?

Evite multas: Se sua associação não recolher o Cofins sobre os juros, pode ter problemas com a Receita Federal.


Planejamento financeiro: Inclua os 4% de Cofins no cálculo dos rendimentos de aplicações para não comprometer os projetos.

Dica Final:
Mesmo sendo uma associação sem fins lucrativos, consulte um contador especializado para garantir que todos os tributos estão sendo pagos corretamente. Isso evita surpresas e permite que vocês foquem no que realmente importa: proteger o meio ambiente! 🌱




Solução de Consulta Cosit nº 33, de 07 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 12/03/2025, seção 1, página 42)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA.
As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), não havendo a incidência dessa contribuição sobre suas receitas financeiras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. APLICAÇÕES EM RENDA FIXA OU CADERNETA DE POUPANÇA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Na hipótese de apuração não cumulativa da Cofins por associação civil referida no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que atua em atividades sociais relacionadas à preservação do meio ambiente, a isenção prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, não abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, ainda que tais rendimentos (i) decorram da aplicação de "contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores" em investimentos em renda fixa ou em caderneta de poupança e (ii) sejam utilizados pela referida entidade na realização de seu objeto social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 21 DE JANEIRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 146, caput, inciso I, e § 1º, e 810, inciso III; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 11 de março de 2025

Veja a lista completa de documentos necessários para declarar o Imposto de Renda



O período de declaração do Imposto de Renda (IR) 2025 está chegando, e a organização dos documentos é essencial para evitar erros e problemas com a Receita Federal. Ainda que a data oficial de início não tenha sido divulgada, é importante se preparar com antecedência. Confira abaixo a lista completa dos documentos necessários para declarar o IR 2025, referente ao ano-calendário de 2024.

Documentos de Identificação Pessoal

Esses documentos são fundamentais para identificar o contribuinte e sua família:

Documento oficial com CPF: Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


Comprovante de endereço atualizado: Conta de luz, água ou telefone.


CPF do cônjuge e número do Título de Eleitor: Caso seja casado ou tenha dependentes.


Recibo da declaração do ano anterior: Se você declarou IR em 2024.


Número de cadastro no INSS: PIS ou NIT (para autônomos).


Dados de dependentes e alimentandos: Nome, CPF e data de nascimento.
Comprovantes de Renda

Esses documentos comprovam os ganhos do contribuinte ao longo do ano:

Informes de rendimentos:

Salários, aposentadorias e pensões.


Aluguéis recebidos.


Serviços autônomos (como notas fiscais de prestação de serviços).


Rendimentos do exterior (se houver).


Informes de contas bancárias e aplicações financeiras: Extratos de bancos e corretoras.


Relatório de aluguéis recebidos: Se você é proprietário de imóveis alugados.


Extrato de previdência privada: PGBL, VGBL ou outros planos.


Programas de incentivo fiscal: Nota Fiscal Paulista, Nota Paraná, etc.
Pagamentos e Deduções

Esses documentos permitem reduzir a base de cálculo do IR, diminuindo o valor a pagar ou aumentando a restituição:

Despesas médicas e odontológicas:

Consultas, exames, cirurgias, tratamentos.


Planos de saúde (incluindo recibo de pagamento).


Gastos com educação:

Mensalidades escolares (escola, faculdade, cursos técnicos).


Material didático e transporte escolar (em alguns casos).


Contribuições para previdência privada: PGBL, VGBL ou outros planos.


Doações e honorários:

Doações a entidades beneficentes.


Honorários advocatícios e corretagem imobiliária.


Bens e direitos:

Imóveis (compra, venda ou aluguel).


Veículos (compra ou venda).


Consórcios e financiamentos.


Dívidas (se houver).
Renda Variável

Para quem investiu em ações, fundos imobiliários ou outros ativos de renda variável:

Notas de corretagem: Comprovantes de compra e venda de ações.


Extratos de corretoras: Detalhamento das operações realizadas.


DARFs pagos: Guias de pagamento de impostos sobre operações na bolsa.


Informes de rendimentos: Dividendos, juros sobre capital próprio, etc.
Dicas para facilitar a declaração

Organize os documentos por categoria: Separe os comprovantes de renda, despesas e investimentos em pastas ou envelopes.


Use o programa da Receita Federal: Baixe o programa oficial no site da Receita para preencher a declaração.


Revise antes de enviar: Confira todos os dados e valores para evitar erros que possam levar à malha fina.


Consulte um contador: Se tiver dúvidas ou uma situação complexa, um profissional pode ajudar a garantir que tudo esteja correto.
Exemplo prático:

Maria é professora e tem um apartamento alugado. Em 2024, ela também investiu em ações e fez gastos com saúde e educação. Para declarar o IR 2025, ela precisará reunir:

Identificação: RG, comprovante de endereço, CPF do marido e dos filhos.


Renda: Informe de rendimentos do emprego, extrato do aluguel e notas de corretagem.


Deduções: Recibos de consultas médicas, mensalidades escolares e contribuições para previdência privada.

Conclusão:
A declaração do IR 2025 pode ser mais tranquila se você se organizar com antecedência. Reúna todos os documentos necessários, preencha os dados com atenção e aproveite as deduções permitidas para reduzir o valor a pagar ou aumentar a restituição. Fique atento ao prazo oficial, que deve ser divulgado em breve pela Receita Federal.

Lembre-se: A falta de documentos ou erros no preenchimento podem levar à malha fina, então capriche na organização!

Santa Catarina simplifica regras para notas fiscais: revoga exigência de preenchimento de campos do crédito presumido



O Estado de Santa Catarina decidiu simplificar o preenchimento das notas fiscais eletrônicas (NF-e) para os contribuintes. A partir de agora, não será mais obrigatório informar alguns campos relacionados ao crédito presumido do ICMS, uma medida que facilita a vida das empresas e reduz a burocracia. Entenda o que mudou:
O que foi revogado?

O Ato DIAT 11/2025, publicado em 7 de março de 2025, revogou a obrigatoriedade de preencher os seguintes campos na NF-e:

pCredPresumido (ID I05i): Percentual do crédito presumido.


vCredPresumido (ID I05j): Valor do crédito presumido.

Esses campos haviam sido instituídos pelo Ato DIAT 35/2024 e eram obrigatórios desde 1º de fevereiro de 2025. No entanto, o Estado decidiu revogar a exigência para aliviar a carga burocrática dos contribuintes.
O que ainda precisa ser preenchido?

Apesar da revogação, os contribuintes catarinenses continuam obrigados a informar os seguintes campos quando houver aplicação de benefícios fiscais:

cBenef (ID I05f): Código de Benefício Fiscal, que identifica o tipo de incentivo aplicado (isenção, redução de base de cálculo, diferimento, imunidade ou crédito presumido).


cCredPresumido (ID I05h): Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF.


cBenefRBC (ID N14a): Código de Benefício Fiscal aplicado ao item quando houver redução de base de cálculo.
O que é o cBenef?

O Código de Benefício Fiscal (cBenef) é um campo da NF-e que identifica os incentivos fiscais concedidos pelo governo estadual, como isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos, imunidades e créditos presumidos. Ele é essencial para garantir a transparência e o controle das operações que recebem benefícios fiscais.
Por que essa mudança é importante?

A revogação dos campos pCredPresumido e vCredPresumido simplifica o processo de emissão de notas fiscais, especialmente para pequenas e médias empresas, que muitas vezes enfrentam dificuldades com a complexidade das regras tributárias.

Benefícios da mudança:

Redução da burocracia: Menos campos para preencher significa menos chances de erros e multas.


Agilidade: Emissão de notas fiscais mais rápida e eficiente.


Menor custo: Redução do tempo e dos recursos gastos com a conformidade fiscal.
O que os contribuintes devem fazer?

Atualizar sistemas: Verifique se o software de emissão de notas fiscais está ajustado para não exigir mais os campos revogados.


Manter o cBenef: Continue preenchendo o campo cBenef e os demais campos obrigatórios quando houver benefícios fiscais.


Ficar atento: Acompanhe as atualizações das regras fiscais para evitar problemas com a fiscalização.
Exemplo prático:

Uma empresa de Santa Catarina vende um produto com isenção de ICMS. Na NF-e, ela deve preencher:

cBenef (ID I05f): Código que identifica a isenção.


cCredPresumido (ID I05h): Código do crédito presumido, se aplicável.


cBenefRBC (ID N14a): Código de redução de base de cálculo, se houver.

Campos que não precisam mais ser preenchidos:

pCredPresumido (ID I05i): Percentual do crédito presumido.


vCredPresumido (ID I05j): Valor do crédito presumido.

Conclusão:
A revogação dos campos pCredPresumido e vCredPresumido é uma medida positiva para os contribuintes de Santa Catarina, que agora têm menos burocracia para lidar na emissão de notas fiscais. No entanto, é fundamental continuar preenchendo corretamente os campos obrigatórios, como o cBenef, para evitar problemas com a fiscalização.

Base legal: Ato DIAT 11/2025, que revoga dispositivos do Ato DIAT 35/2024.

Perfuração de poços de água é considerada construção civil para cálculo de impostos; veja as regras


Empresas que perfuram poços de água e optam pelo lucro presumido (regime simplificado de tributação) precisam saber como calcular corretamente seus impostos. A Receita Federal esclareceu que a perfuração de poços é considerada uma atividade de construção civil, o que pode reduzir a carga tributária em alguns casos. Entenda como funciona:
Como é calculado o imposto?

No lucro presumido, o IRPJ (Imposto de Renda) e a CSLL (Contribuição Social) são calculados sobre uma base presumida, ou seja, um percentual da receita bruta. Para a perfuração de poços, os percentuais são:

IRPJ: 8% da receita bruta (base de cálculo).


CSLL: 12% da receita bruta (base de cálculo).

Exemplo:
Uma empresa faturou R$ 500.000 com a perfuração de poços:

IRPJ: 8% de R500.000=R500.000=R 40.000 (base de cálculo) → Imposto devido: 15% sobre R40.000=∗∗R40.000=∗∗R 6.000**.


CSLL: 12% de R500.000=R500.000=R 60.000 (base de cálculo) → Contribuição devida: 9% sobre R60.000=∗∗R60.000=∗∗R 5.400**.
Quando a redução se aplica?

A redução dos percentuais (8% para IRPJ e 12% para CSLL) só vale se:

Contratação por empreitada total: A empresa contratada fornece todos os materiais necessários para a obra (como tubos, bombas, etc.).


Materiais incorporados à obra: Os materiais devem ser parte integrante do poço (ex: tubulações, revestimentos).

O que não conta como material incorporado:

Instrumentos de trabalho: Ex: brocas, máquinas de perfuração.


Materiais consumidos: Ex: combustível, lubrificantes.
E se a empresa tiver outras atividades?

Se a empresa também realiza outros serviços (como manutenção ou venda de equipamentos), as receitas devem ser separadas. Apenas a receita da perfuração de poços pode usar os percentuais reduzidos.

Exemplo:
Uma empresa faturou R500.000comperfurac\ca~odepoc\coseR500.000comperfurac\c​a~odepoc\c​oseR 300.000 com manutenção de equipamentos:

Perfuração de poços: 8% de R500.000=R500.000=R 40.000 (base de cálculo do IRPJ).


Manutenção de equipamentos: 32% de R300.000=R300.000=R 96.000 (base de cálculo do IRPJ).
O que acontece se a empresa não seguir as regras?

Se a empresa não fornecer todos os materiais ou não segregar as receitas corretamente, os percentuais padrão serão aplicados:

IRPJ: 32% da receita bruta.


CSLL: 32% da receita bruta.

Exemplo:
No mesmo faturamento de R$ 500.000:

IRPJ: 32% de R500.000=R500.000=R 160.000 (base de cálculo) → Imposto devido: 15% sobre R160.000=∗∗R160.000=∗∗R 24.000**.


CSLL: 32% de R500.000=R500.000=R 160.000 (base de cálculo) → Contribuição devida: 9% sobre R160.000=∗∗R160.000=∗∗R 14.400**.

Economia total: R$ 27.000 (IRPJ + CSLL) no exemplo acima.
Dicas para empresas:

Documente os materiais: Mantenha notas fiscais e contratos que comprovem o fornecimento de todos os materiais incorporados à obra.


Segregue as receitas: Separe as receitas da perfuração de poços de outras atividades para evitar problemas na fiscalização.


Consulte um contador: Um profissional pode ajudar a garantir que a empresa esteja enquadrada corretamente e pagando os impostos devidos.

Base legal: Lei 9.249/1995, Lei 12.546/2011, Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e Solução de Consulta COSIT 129/2016.












Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4008, de 07 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 30)  

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL.
O serviço de perfuração de poços de água é considerado como serviço de construção civil para fins da legislação que trata dos percentuais a serem aplicados na determinação da base de cálculo do IRPJ, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ, aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 24; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA. CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL.
O serviço de perfuração de poços de água é considerado como serviço de construção civil para fins da legislação que trata dos percentuais a serem aplicados na determinação da base de cálculo da CSLL, para pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL, aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 24; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pessoas com doenças graves têm isenção de Imposto de Renda em resgates de previdência privada (PGBL); veja as regras

Pessoas diagnosticadas com doenças graves, como câncer, AIDS, esclerose múltipla ou outras listadas na lei, podem ter isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o dinheiro resgatado de planos de previdência privada do tipo PGBL. A Receita Federal confirmou essa regra em março de 2025. Entenda como funciona:
Quem tem direito à isenção?

Pessoas com doenças graves: A lista inclui doenças como câncer, cardiopatia grave, Parkinson, entre outras (art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988).


Aposentados pela Previdência Oficial (INSS): A isenção só vale se a pessoa já estiver aposentada pelo INSS.

O que é isento:

Complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida do PGBL.


Resgate total ou parcial das contribuições feitas ao PGBL, desde que os rendimentos ocorram após a aposentadoria.

Exemplo:
Maria tem câncer e é aposentada pelo INSS. Ela resgata R$ 100.000 do seu PGBL.
→ Todo o valor resgatado não paga IR (nem na fonte nem na declaração anual).
Como funciona na prática?

Comprovação da doença: É necessário apresentar laudo médico que comprove o diagnóstico de uma doença listada na lei.


Aposentadoria pelo INSS: A isenção só vale se a pessoa já estiver aposentada pelo INSS no momento do resgate.


Resgate após a aposentadoria: Os rendimentos isentos são apenas aqueles recebidos após o início da aposentadoria.

Atenção:

A isenção não depende de quando a doença foi diagnosticada (antes ou depois da aposentadoria).


Valores resgatados antes da aposentadoria continuam sujeitos ao IR normalmente.
O que é o PGBL?

É um tipo de previdência privada onde parte do imposto é pago apenas no resgate. A grande vantagem para quem tem doenças graves é a isenção total do IR, o que pode representar uma economia significativa.

Exemplo de economia:
João resgata R200.000doPGBLapoˊsseaposentarpeloINSSeterdiagnoˊsticodeesclerosemuˊltipla.→∗∗Semisenc\ca~o∗∗:Pagariaateˊ27,5200.000doPGBLapoˊsseaposentarpeloINSSeterdiagnoˊsticodeesclerosemuˊltipla.→∗∗Semisenc\c​a~o∗∗:Pagariaateˊ27,5 55.000.
→ Com isenção: Economiza R$ 55.000.
O que fazer para garantir a isenção?

Informe a administradora do PGBL: Avise sobre a doença e a aposentadoria para que o resgate seja processado corretamente.


Guarde documentos: Laudo médico, comprovante de aposentadoria pelo INSS e comprovantes de resgate.


Declaração no IR: Mesmo isento, o valor resgatado deve ser informado na declaração anual, marcando o campo específico para rendimentos isentos.
Limitações e cuidados

Doenças não listadas na lei: Não dão direito à isenção.


Resgates antecipados: Se a pessoa resgatar o PGBL antes da aposentadoria, o IR incide normalmente.


Consultoria profissional: Recomenda-se consultar um contador para evitar erros na declaração ou no processo de resgate.

Base legal: Lei 7.713/1988, Decreto 9.580/2018 e Soluções de Consulta COSIT citadas.



Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4009, de 07 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2025, seção 1, página 30)  

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. PESSOA COM DOENÇA PREVISTA NO ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713, DE 1988. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APOSENTAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
É isenta do Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida de PGBL por pessoa com doença prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988 - independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade -, inclusive as importâncias percebidas por esta em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições vertidas ao referido plano, no que toca aos rendimentos auferidos a partir do mês da concessão da aposentação pela Previdência Oficial, desde que sejam obedecidas as condições e os requisitos estabelecidos pela legislação de regência da matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, N° 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020, E N° 179, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei n° 7.713, de 1988, art. 6°, incisos XIV e XXI; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso VI, e art. 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, art. 35, inciso II, alínea «b», § 4°; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 6°, §§ 4° e 5°, e art. 62, § 7°; Parecer SEI n° 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho n° 348/2020/PGFN-ME, de 2020.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.