Novas orientações sobre quando um FII está dispensado (ou não) da retenção de tributos na fonte!
Entenda quando seu Fundo de Investimento Imobiliário é isento da retenção e o que fazer para garantir esse benefício
Você investe em Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) ou é administrador de um? Saiba que uma recente Solução de Consulta traz esclarecimentos importantíssimos sobre a retenção de tributos na fonte e como garantir a dispensa dessa retenção quando cabível.
O que diz a Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003?
A Receita Federal, através da Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003, publicada em 30/04/2025, esclareceu pontos cruciais sobre a tributação dos FIIs:
- Regra geral: Os Fundos de Investimento Imobiliário NÃO possuem personalidade jurídica e, portanto, não estão sujeitos à retenção de tributos na fonte sobre pagamentos recebidos.
- Exceção importante: Quando o FII aplica recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um cotista que possua mais de 25% das cotas (sozinho ou com pessoas ligadas a ele), o Fundo se equipara a pessoa jurídica e ESTÁ sujeito à retenção na fonte.
- Solução prática: Para evitar a retenção, a instituição administradora do FII pode fornecer uma declaração ao pagador atestando que o Fundo não se enquadra na exceção mencionada acima.
Por que isso é importante para você?
Se você é investidor, administrador ou pagador de um FII, esta orientação traz clareza sobre:
- Fluxo de caixa mais previsível: Saber antecipadamente se haverá ou não retenção de tributos
- Redução de custos administrativos: Evitando retenções desnecessárias e pedidos de restituição
- Segurança jurídica: Procedimentos claros alinhados com a interpretação oficial da Receita Federal
- Proteção contra autuações: Tanto para quem paga quanto para quem recebe
Como funciona na prática?
Para administradores de FIIs:
- Monitore a composição acionária: Verifique regularmente se algum cotista (isoladamente ou com pessoas ligadas) ultrapassa 25% das cotas
- Prepare declarações padronizadas: Adapte os modelos dos Anexos II e III da IN RFB nº 1.234/2012
- Informe aos pagadores: Envie as declarações a todos que fazem pagamentos ao Fundo
Para quem faz pagamentos a FIIs:
- Solicite a declaração: Peça à administradora do FII a declaração sobre a estrutura de cotistas
- Arquive adequadamente: Mantenha as declarações arquivadas para eventuais fiscalizações
- Aplique a regra correta: Com base na declaração, decida se deve ou não fazer a retenção
Para investidores em FIIs:
- Esteja atento: Fundos com cotistas detentores de mais de 25% das cotas podem ter tratamento tributário diferenciado
- Consulte a administradora: Solicite informações sobre a estrutura de cotistas antes de investir
- Planeje seus investimentos: Considere o impacto tributário na rentabilidade esperada
Embasamento legal
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 616, de 26 de dezembro de 2017, e tem como base legal:
- Lei nº 8.668/1993 (que criou os FIIs)
- Lei nº 9.430/1996, art. 64 (sobre retenção na fonte)
- Lei nº 10.833/2003, art. 34 (também sobre retenção)
- Lei nº 9.779/1999, art. 2º (que trata da equiparação a pessoa jurídica)
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2013
Não deixe que a falta de conhecimento tributário impacte seus investimentos ou a administração do seu Fundo. Utilize corretamente as orientações desta Solução de Consulta e garanta o tratamento tributário adequado aos seus FIIs!
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
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