quarta-feira, 30 de abril de 2025

Fundos de Investimento Imobiliário e Retenção de Tributos na Fonte: O Que Você Precisa Saber

 

Novas orientações sobre quando um FII está dispensado (ou não) da retenção de tributos na fonte!

Entenda quando seu Fundo de Investimento Imobiliário é isento da retenção e o que fazer para garantir esse benefício

Você investe em Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) ou é administrador de um? Saiba que uma recente Solução de Consulta traz esclarecimentos importantíssimos sobre a retenção de tributos na fonte e como garantir a dispensa dessa retenção quando cabível.

O que diz a Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003?

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2003, publicada em 30/04/2025, esclareceu pontos cruciais sobre a tributação dos FIIs:

  1. Regra geral: Os Fundos de Investimento Imobiliário NÃO possuem personalidade jurídica e, portanto, não estão sujeitos à retenção de tributos na fonte sobre pagamentos recebidos.
  2. Exceção importante: Quando o FII aplica recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um cotista que possua mais de 25% das cotas (sozinho ou com pessoas ligadas a ele), o Fundo se equipara a pessoa jurídica e ESTÁ sujeito à retenção na fonte.
  3. Solução prática: Para evitar a retenção, a instituição administradora do FII pode fornecer uma declaração ao pagador atestando que o Fundo não se enquadra na exceção mencionada acima.

Por que isso é importante para você?

Se você é investidor, administrador ou pagador de um FII, esta orientação traz clareza sobre:

  • Fluxo de caixa mais previsível: Saber antecipadamente se haverá ou não retenção de tributos
  • Redução de custos administrativos: Evitando retenções desnecessárias e pedidos de restituição
  • Segurança jurídica: Procedimentos claros alinhados com a interpretação oficial da Receita Federal
  • Proteção contra autuações: Tanto para quem paga quanto para quem recebe

Como funciona na prática?

Para administradores de FIIs:

  1. Monitore a composição acionária: Verifique regularmente se algum cotista (isoladamente ou com pessoas ligadas) ultrapassa 25% das cotas
  2. Prepare declarações padronizadas: Adapte os modelos dos Anexos II e III da IN RFB nº 1.234/2012
  3. Informe aos pagadores: Envie as declarações a todos que fazem pagamentos ao Fundo

Para quem faz pagamentos a FIIs:

  1. Solicite a declaração: Peça à administradora do FII a declaração sobre a estrutura de cotistas
  2. Arquive adequadamente: Mantenha as declarações arquivadas para eventuais fiscalizações
  3. Aplique a regra correta: Com base na declaração, decida se deve ou não fazer a retenção

Para investidores em FIIs:

  1. Esteja atento: Fundos com cotistas detentores de mais de 25% das cotas podem ter tratamento tributário diferenciado
  2. Consulte a administradora: Solicite informações sobre a estrutura de cotistas antes de investir
  3. Planeje seus investimentos: Considere o impacto tributário na rentabilidade esperada

Embasamento legal

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 616, de 26 de dezembro de 2017, e tem como base legal:

  • Lei nº 8.668/1993 (que criou os FIIs)
  • Lei nº 9.430/1996, art. 64 (sobre retenção na fonte)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 34 (também sobre retenção)
  • Lei nº 9.779/1999, art. 2º (que trata da equiparação a pessoa jurídica)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2013

Não deixe que a falta de conhecimento tributário impacte seus investimentos ou a administração do seu Fundo. Utilize corretamente as orientações desta Solução de Consulta e garanta o tratamento tributário adequado aos seus FIIs!


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 25 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 30/04/2025, seção 1, página 387
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão

Exclusão do ICMS nas Vendas para Entrega Futura: O que Empresários Precisam Saber

 

Exclusão do ICMS nas Vendas para Entrega Futura: O que Empresários Precisam Saber

Finalmente uma resposta clara sobre quando excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS em vendas para entrega futura!

Nova decisão fiscal traz segurança jurídica para o seu negócio

Você sabe quando deve reconhecer receitas de vendas para entrega futura? E em qual momento pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nestas operações?

A Receita Federal acaba de publicar uma orientação que esclarece definitivamente estas questões, garantindo que sua empresa aplique corretamente os procedimentos fiscais e evite problemas futuros.

O que mudou?

A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, publicada em 30/04/2025, estabelece regras claras sobre:

  1. Momento do reconhecimento da receita: Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida quando o contrato é celebrado (quando o negócio se concretiza), não quando a mercadoria é entregue fisicamente.
  2. Exclusão do ICMS: O ICMS destacado na nota fiscal de saída da mercadoria pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, mas apenas no mês em que ocorre este destaque (emissão da nota fiscal).
  3. Restrições importantes: Não é permitido excluir o ICMS em vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

Por que isso importa para o seu negócio?

Esta decisão está alinhada com o entendimento do STF no RE 574.706/PR e traz impactos diretos no fluxo de caixa e na tributação da sua empresa:

  • Economia fiscal legítima: Ao excluir corretamente o ICMS, sua empresa paga menos PIS/COFINS.
  • Segurança jurídica: Com regras claras, diminui-se o risco de questionamentos fiscais.
  • Planejamento tributário mais eficiente: Conhecendo o momento certo para reconhecer receitas e excluir impostos, sua gestão financeira fica mais precisa.

Na prática, como funciona?

Imagine que sua empresa vende mercadorias em maio, mas só fará a entrega em julho:

  1. Em maio (contrato assinado): Reconhece a receita para fins de PIS/COFINS
  2. Em julho (entrega física): Emite nota fiscal com destaque do ICMS
  3. Em julho: Exclui o valor do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS

Esta nova orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024, e tem como base legal o RE nº 574.706/PR e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

O que sua empresa deve fazer agora?

  1. Revisar procedimentos: Alinhe seus processos contábeis e fiscais a esta nova orientação.
  2. Capacitar equipe: Garanta que os responsáveis pela área fiscal entendam as novas regras.
  3. Verificar oportunidades: Analise se há créditos tributários a recuperar em operações passadas.
  4. Implementar controles: Para identificar corretamente o momento de reconhecimento de receitas e exclusão do ICMS.

Não deixe que sua empresa perca dinheiro por desconhecimento fiscal. Aplique corretamente estas novas regras e transforme conformidade fiscal em vantagem competitiva!


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 25 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 30/04/2025, seção 1, página 387
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 25 de abril de 2025

Nova Lei Proíbe Discriminação Contra Gestantes e Pais Adotivos em Processos de Bolsas Acadêmicas

 

Lei 15.124/2025: Proteção para Estudantes e Pesquisadores em Momentos Familiares Importantes

Uma nova lei foi sancionada pelo governo federal para combater a discriminação contra estudantes e pesquisadores que estão passando por momentos importantes da vida familiar, como gravidez, parto, nascimento de filhos ou processos de adoção.

O que a lei determina em termos simples:

  1. Proibição de discriminação: Universidades e agências de fomento à pesquisa não podem mais discriminar pessoas que estão grávidas, acabaram de ter filhos ou estão em processo de adoção quando estas pessoas se candidatam a bolsas de estudo ou pesquisa.
  2. O que é considerado discriminação: Se uma pessoa tiver sua bolsa negada ou receber avaliação negativa por estar grávida ou ter tido filho recentemente, isso será considerado discriminação.
  3. Perguntas proibidas: Durante entrevistas de seleção, não podem ser feitas perguntas sobre planejamento familiar, a menos que o próprio candidato queira falar sobre o assunto.
  4. Extensão do período de avaliação: Para mães que estiveram em licença-maternidade, o período de avaliação da produtividade científica será estendido por 2 anos, reconhecendo o tempo dedicado aos cuidados com o bebê.
  5. Punição para quem discriminar: Quem cometer discriminação estará sujeito a procedimento administrativo dentro da instituição.

Esta lei representa um avanço importante para garantir que momentos naturais da vida familiar, como ter filhos, não prejudiquem a carreira acadêmica e científica das pessoas, especialmente das mulheres, que historicamente são mais afetadas profissionalmente pela maternidade.

A partir de agora, universidades e agências de fomento terão que adaptar seus processos seletivos para garantir igualdade de oportunidades para todos os candidatos, independentemente de sua situação familiar.


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.124, DE 24 DE ABRIL DE 2025

 

Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedada a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação, realizados pelas instituições de educação superior e agências de fomento à pesquisa.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento.

§ 2º Considera-se critério discriminatório a realização de perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integram os processos de seleção referidos no caput deste artigo, salvo prévia manifestação do candidato.

§ 3º O período de avaliação da produtividade científica dos proponentes, em caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 2º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2025.


quinta-feira, 24 de abril de 2025

Entendendo a NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PRÊMIOS POR DESEMPENHO SUPERIOR

 

O que isso significa para você e sua empresa

A Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003, de 9 de abril de 2025, esclarece quando os prêmios por desempenho estão livres de contribuições previdenciárias. Em linguagem simples, o governo determinou que certos tipos de bonificações podem ser pagos sem a necessidade de recolher impostos previdenciários, desde que sigam regras específicas.

Quatro condições essenciais para não pagar contribuição previdenciária sobre prêmios:

  1. Apenas para empregados registrados - Os prêmios só ficam isentos quando pagos a funcionários com carteira assinada (CLT). Se você pagar prêmios para prestadores de serviço autônomos (contribuintes individuais), esses valores continuam sujeitos às contribuições previdenciárias.
  2. Flexibilidade no formato do prêmio - Boas notícias! Os prêmios não precisam ser necessariamente em dinheiro. Você pode oferecer bens (como eletrônicos, viagens) ou serviços (como planos de saúde premium, cursos), mantendo a isenção.
  3. Caráter voluntário obrigatório - O prêmio não pode estar previsto em contrato ou acordo coletivo. Para ser isento, precisa ser uma liberalidade da empresa, algo que você decide conceder por vontade própria, não por obrigação.
  4. Desempenho realmente extraordinário - A empresa precisa comprovar dois pontos importantes:
    • Qual era o desempenho normalmente esperado
    • Quanto esse desempenho foi superado pelo funcionário

Por que isso importa para você?

Esta interpretação permite que empresas reconheçam performances excepcionais sem aumentar a carga tributária, desde que sigam as regras. É uma oportunidade para criar programas de reconhecimento mais flexíveis e potencialmente economizar em contribuições previdenciárias.

O documento se baseia em legislações anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 151 de 2019, e está alinhado com a CLT (art. 457) e com as instruções normativas da Receita Federal.

Lembre-se: para garantir a isenção, é fundamental documentar claramente as metas esperadas e como o funcionário as superou, mantendo o caráter voluntário e extraordinário dos prêmios concedidos.



Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5003, de 9 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 24/04/2025, seção 1, página 195
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. CONDIÇÕES.
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso V, alínea "l".
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05

* Este texto não substitui o publicado oficialment

terça-feira, 22 de abril de 2025

Alerta Tributário: 32% de Presunção para Exames Psicológicos no Lucro Presumido

 

Alerta Tributário: 32% de Presunção para Exames Psicológicos no Lucro Presumido

O que aconteceu?

A Receita Federal publicou hoje (22/04/2025) a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4015, definindo que serviços de exames de aptidão física/mental e avaliações psicológicas devem ser tributados com alíquota de 32% no regime do Lucro Presumido, e não com as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

O que isso significa para sua empresa?

Se você é um profissional ou clínica que realiza exames psicológicos (especialmente para habilitação ou concursos) e está no Lucro Presumido, sua carga tributária será significativamente maior do que se enquadrada como serviço hospitalar ou de saúde.

Explicando de forma simples

Antes da decisão:

Muitos profissionais e clínicas de psicologia tentavam se beneficiar das alíquotas reduzidas do Lucro Presumido (8% para IRPJ e 12% para CSLL), alegando que prestavam "serviços de saúde".

Agora:

A Receita Federal esclareceu que exames psicológicos e avaliações de aptidão física/mental NÃO se enquadram na categoria de "serviços hospitalares ou de saúde" conforme definido pela RDC 50/2002 da ANVISA.

Comparativo de tributação:

Para cada R$10.000 de receita bruta:

  • Com 8%: Base de cálculo IRPJ = R$800
  • Com 32%: Base de cálculo IRPJ = R$3.200 (4x maior!)
  • Com 12%: Base de cálculo CSLL = R$1.200
  • Com 32%: Base de cálculo CSLL = R$3.200 (2,7x maior!)

O que fazer?

  1. Revise seu planejamento tributário: Se sua empresa realiza exames psicológicos ou avaliações psicológicas e utiliza as alíquotas reduzidas, você deve ajustar seus cálculos imediatamente.
  2. Verifique exercícios anteriores: Considere a possibilidade de retificar declarações passadas para evitar autuações fiscais.
  3. Consulte seu contador: Analise se o enquadramento no Simples Nacional ou em outro regime tributário poderia ser mais vantajoso agora.

Fundamento Legal

Esta decisão baseia-se na Lei 9.249/1995, Lei 9.430/1996, Lei 11.727/2008 e foi vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 65/2013 e nº 58/2025, confirmando o entendimento que serviços de psicologia não se beneficiam da redução prevista para serviços hospitalares ou de saúde.


Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4015, de 17 de abril de 2025
Publicado(a) no DOU de 22/04/2025, seção 1, página 30
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°, e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão