domingo, 14 de agosto de 2011

Investigação e esclarecimento notícia FENACON em 09/08/2011


Notícia: Governo anuncia novo projeto que amplia limites do Simples Nacional
“Outra medida é o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, o que até agora não era permitido. O prazo de pagamento será de até 60 meses

Origem da Notícia: site do Governo chamado Brasil Maior (http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/) em 09/08/2011. Onde a respeito do assunto o site descreve o seguinte:
“Outra mudança diz respeito ao programa Microempreendedor Individual (MEI). Para se enquadrar nessa modalidade – que contempla série de incentivos fiscais –, atualmente o faturamento anual não pode ultrapassar a marca de R$ 36 mil; com o acordo, o teto passará a ser R$ 60 mil anuais. As novas regras vão possibilitar, ainda, parcelamento em até 60 vezes de débitos tributários das micro e pequenas empresas.”

Discussão: De acordo com as notícias acima, as empresas enquadradas no SuperSimples, a partir do acordo fechado entre a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas e o Governo Federal que valerão a partir de 2012, vão poder realizar parcelamento em até 60 vezes de débitos tributários. A questão é “este parcelamento já não era permitido pela Lei 11.941/0?

Vamos entender o funcionamento do “SIMPLES”. O SIMPLES durante sua existência já mudou de nome 2 vezes, vejamos:

SIMPLES FEDERAL: aprovado pela Lei nº 9.317/96 e foi extinto em 01/07/2007(Receita Federal). Conforme o art 3º da Lei mencionada, a inscrição no SIMPLES implica o pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001) (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)


SIMPLES NACIONAL: criado pelo art 89 da Lei Complementar nº 123/06 a qual instituiu o novo regime para as microempresas e empresas de pequeno porte denominado "Simples Nacional (Receita Federal). Em relação ao tributos abrangidos por esta Lei, o art 13 determina que o SIMPLES NACIONAL implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; 
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. 

Percebemos assim, uma inclusão de impostos no que tange a abrangência do SIMPLES. Ou seja, enquanto SIMPLES FEDERAL abrangia somente tributos Federais, após alteração passando a denominar SIMPLES NACIONAL ou SUPERSIMPLES, um maior número de tributos passou a fazer parte deste sistema incluindo estaduais e municipais.

ANALISEMOS AGORA A QUESTÃO DO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI nº 11.941/09 EM RELAÇÃO AO SIMPLES

Primeiro saberemos do que trata o parcelamento introduzido pela Lei 11.941/09:
No artigo 1º da Lei 11.941/09 é ressaltado que “poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil [...]”. Assim, os tributos apurados na forma de SIMPLES NACIONAL não estão abrangidos pelo parcelamento de trata esta Lei.

A confirmação do exposto acima se concretiza com as informações disponíveis no site da Receita Federal no campo perguntas e respostas onde consta o seguinte:

4.17. Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não sejam apurados na forma do Simples Nacional e nem sejam saldo remanescente do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional.
Como o SIMPLES NACIONAL abrange tributos Federais, Estaduais e Municipais, logo, não poderia ser objeto de parcelamento da Lei 11941/09, pois, ela trata exclusivamente de tributos Federais.

Agora vejamos uma pergunta sobre o SIMPLES FEDERAL:

4.18. Os débitos de Simples Federal podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, os débitos do Simples Federal poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios da Lei nº 11.941/2009.
Aqui, percebemos o encaixe das informações. Quer dizer, como o SIMPLES FEDERAL, conforme vimos na Lei nº 9.317/96, trata exclusivamente de tributos FEDERAIS, logo, pode ser, sem restrições, objeto de parcelamento da Lei 11941/09.

Porém, esta discussão teve muita repercussão na mídia. Pois, foi motivo de processos, onde empresas entraram na justiça para pedir inclusão do SIMPLES NACIONAL no parcelamento da Lei 11.941/09. Vamos a alguns casos:

TRF4 nega inclusão do Simples Nacional no parcelamento da Lei 11.941

Justificativa do Desembargador: "Não se encontra na competência da lei ordinária estabelecer transferência à União Federal de parcelamentos de tributos devidos aos demais entes da federação, sob pena de afronta à Constituição", concluiu o desembargador Junqueira.

Negada inclusão do Simples Nacional no parcelamento da Lei 11.941

Justificativa do juiz:  O juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal do município, entendeu que os débitos do Simples Nacional são compostos também por tributos estaduais e municipais, não podendo integrar o programa de parcelamento.

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