quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entra em vigor lei que deve deixar ‘tablets’ mais baratos

Entrou em vigor nesta quinta-feira (13), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 12.507/2011, que isenta a produção de computadores tablets do pagamento do PIS/Cofins. A medida já era prevista na Medida Provisória 534/2011, editada em maio e aprovada no Congresso em setembro, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2011.
 
O termo tablet, importado do inglês, refere-se a computadores portáteis de uma nova geração. São menores, mais leves e mais versáteis que notebooks e desktops. Isso facilita o uso desses aparelhos, que, além do mais têm teclados virtuais acessíveis no próprio visor, sistema conhecido como touch screen, expressão também inglesa que pode ser traduzida por “toque a tela”.
Outra característica dos tablets é a de poderem funcionar com um chip de telefonia celular que os liberta de conexões de internet fixa ou sem fio. Os modelos mais recentes são dotados de câmeras de fotografia e vídeo. Acredita-se que o tablet, palavra que tanto significa tabuleta quanto tablete, tem grande futuro como disseminador de conteúdos educacionais diversos, incluindo os livros virtuais, os e-books, por causa da associação entre tamanho, formato e portabilidade.
A nova lei inclui os tablets na Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, reduzindo a zero as alíquotas da contribuição do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo desses produtos. O governo estima que a desoneração permita uma redução de mais de 30% no preço do produto ao consumidor.
O Congresso alterou a definição de tablet usada na MP 534/2011 para excluir equipamentos com função de controle remoto e tela com área superior a 600 cm².
A Lei 12.507/2011 também amplia o prazo de implantação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), normatiza a contribuição previdenciária de contribuintes individuais e facultativos e prorroga a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para navegação fluvial e lacustre que tenham saída ou destino em portos do Norte e do Nordeste.
Agência Senado

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