A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, fundamentado no art. 35, inciso II e § 1º da IN RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.727679/2017-03, declara:
Nome do projeto: Reforços na Subestação Miranda II (Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.219, de 07 de março de 2017).
Portaria de aprovação e enquadramento do projeto no REIDI: Portaria da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia nº 215 de 20 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 24/07/2017.
Art.2º O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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