INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1810, DE 13 DE JUNHO DE 2018
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Antes
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Depois
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Análise
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Art. 113. O valor retido na forma do art. 112
poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou
ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa
contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
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Art. 1º A
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 113. O valor retido na forma do art. 112
poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma
estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.” (NR)
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Permissão para compensação de crédito INSS retido com débito de INSS, de acordo
com as regras da IN RFB 1.717/17 (que estabelece regras de compensação).
Os créditos passíveis de compensação são
aqueles destacados nos documentos fiscais, relativos a prestação de serviços
prestados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário.
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Art. 30. A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que
não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88,
ou, que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a
restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP).
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Art. 2º A
Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 30. A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos
valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou que possuir, após a
compensação, saldo em seu favor, poderá
requerer a restituição do valor não compensado, desde que a
retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 30-A.
art. 30-A.
........................................................................................”
(NR)
Art. 30-A. A empresa contratada que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das
contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007, e possuir saldo de retenção em
seu favor, após a dedução de que trata o art. 88-A, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da
retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa
contratada poderá receber a
restituição pleiteada somente se comprovar o
recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
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Implementada condição para compensação de valores
retidos por parte da prestadora de
serviço que sofreu retenção de INSS.
O pedido de restituição de valor retido, somente
será possível se a empresa contratada
destacar a retenção, estar utilizando o eSocial E tal
retenção constar no REINF da contratante.
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Art. 31. Na hipótese de a empresa contratante efetuar
recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de
restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa
contratante.
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“Art. 31. Na hipótese de a empresa contratante que não utilizar o eSocial para apuração das
contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007,
efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de
restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa
contratante.
........................................................................................”
(NR)
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Implemento de condição no pedido de restituição,
de valor pago em duplicidade ou a maior, que poderá ser apresentado pela contratante
ou contratada desde que a contratante não
utilize o eSocial.
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Art. 34. A restituição de pagamento indevido ou
a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante
requerimento específico, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://rfb.gov.br, a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.412, de 22 de novembro de 2013.
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“Art. 34. A restituição de pagamento indevido ou a maior
relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento
específico, disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço http://rfb.gov.br, a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de
janeiro de 2018.
Novo segmento
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Somente atualiza o dispositivo legal a seguir nos casos de entrega de
documentos digitais para pedido de restituição do AFRMM ou
a TUM.
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Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada,
de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a
segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do
pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao
mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser
declarado em GFIP.
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“Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de
quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu
serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das
contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de
competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em
GFIP, ressalvado o disposto no
art. 62-A.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 62-A. Na
hipótese de utilização do eSocial
para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da
Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na
respectiva competência os valores de quotas de salário-família e
salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb).
§ 2º Depois de efetuada a dedução a que se refere o
caput, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.
§ 3º Na hipótese em
que a empresa não efetuar a dedução a que se refere o
caput, os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade poderão
ser objeto de pedido de reembolso.”
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As cotas de salário família e maternidade
continuam sendo permitidas no mês da competência, porém, com a ressalva do
art. 62-A.
Essa
ressalva diz que a compensação poderá ocorrer se a empresa já utiliza
o eSocial.
Além disso, a dedução deverá ser realizada na DctfWeb.
Quem não utiliza o eSocial poderá deduzir na competência, via Gfip ou poderá
pedir o reembolso.
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Art. 63. Quando o reembolso envolver valores
não declarados ou declarados incorretamente em GFIP, o deferimento do pedido
ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
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“Art. 63. Quando o reembolso envolver valores
não declarados ou declarados incorretamente na GFIP ou no eSocial, o deferimento do pedido ficará condicionado à retificação
das informações.” (NR)
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Inclui o eSocial nas declarações a serem retificadas (se for
necessário) no caso de reembolso de valores.
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Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado,
relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as
contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII
e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou
fundos.
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Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a
tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
........................................................................................”
(NR)
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Excluída
a vedação de compensação de débitos
de INSS e Terceiros, com créditos
oriundos de tributos administrados pela Receita Federal.
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Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de
cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não
declarada quando tiver por objeto:
XII - o crédito resultante de
pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; ou
XIII - o débito ou o crédito que
se refira ao AFRMM ou à TUM.
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“Art.76.
...................................................................................
...................................................................................................
XII - o crédito resultante de
pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;
XIII - o débito ou o crédito que
se refira ao AFRMM ou à TUM;
XIV - o crédito objeto de pedido
de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de
compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, observado o disposto no parágrafo
único;
XV - os valores de quotas de salário-família e de
salário-maternidade;
XVI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da
CSLL apurados na forma do art. 2º da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
XVII - as contribuições a que se
referem os arts. 2º e
3º da Lei nº 11.457, de 2007, na hipótese em que a
compensação de que trata a Seção I deste Capítulo for efetuada por sujeito
passivo que não
utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições;
XVIII - os tributos apurados na
forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos
demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
XIX - o débito das contribuições
a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007:
a) relativo a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração
posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à
utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou
XX - o débito dos demais tributos
administrados pela RFB:
a) relativo a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se
referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, com crédito concernente
às referidas contribuições; e
b) com crédito das contribuições
a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a
período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das
referidas contribuições.
Parágrafo único. O procedimento fiscal a que se refere o inciso
XIV do caput restringe-se ao procedimento fiscal distribuído por meio de
Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).” (NR)
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No rol de vedações, foram inclusas diversas
hipóteses a partir do inciso XIV.
·
O procedimento
fiscal mencionado, trata-se de ato formal via Termo
de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).”
·
Vedação à compensação de cotas de salário família e
maternidade. Porém, de acordo com nova redação dada no art. 62, é permitida
compensação no mês do pagamento das
cotas (competência).
·
Vedação à compensação do recolhimento mensal por
estimativa do IRPJ/CSLL quando a estimativa for apurada por Receita Bruta.
·
Vedação à compensação do INSS com tributos administrados
pela RFB para empresas que não
utilizam o eSocial.
·
Vedação à compensação de tributos apurados pelo Simples
Doméstico.
·
O débito de
INSS passível de compensação será aquele apurado após a utilização do
eSocial. E o crédito a ser utilizado na compensação deve ter sua apuração em
período posterior à utilização do eSocial.
·
Da mesma forma que o débito de INSS pode ser compensado,
o crédito também poderá ser utilizado para compensação de débitos dos demais
tributos administrados pela RFB, seguindo a mesma orientação anterior.
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Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo
às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I
do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso,
inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições
previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os
créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de
Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o
disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007.
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“Art. 84. O sujeito
passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias
previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º,
passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo
na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes, observado
o disposto no art. 87-A.
Art. 87-A. O disposto nesta Seção aplica-se somente à compensação de
contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial
para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº
11.457, de 2007.
§ 9º A compensação
de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por
meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante
o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o
disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.” (NR)
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Vedação à utilização de crédito de INSS para compensação do próprio
INSS, em períodos subsequentes ao da apuração, para empresas que não utilizam o eSocial.
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Art. 88. A empresa prestadora de serviços que
sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo
terceiro salário, desde que a retenção esteja:
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“Art. 88. Ressalvado o disposto no art.
88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu
retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do
décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
“Art. 88-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das
contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a
empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o
valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:
I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser
efetuada na DCTFWeb.
§ 2º Para fins de dedução da importância retida, será
considerada como competência da
retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
§ 3º O sujeito
passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no art. 30-A, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 65.”
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Vedação à utilização de crédito de INSS (relativos à retenções sofridas) para
compensação do próprio INSS, em períodos subsequentes ao da apuração, para
empresas que não utilizam o
eSocial.
No caso da empresa utilizar o eSocial, terá ainda
que atender os demais requisitos:
·
Retenção deverá constar no Reinf na
competência da emissão da nf.
·
Deve estar destacada em documento emitido pelo
prestador.
·
Recolhido pelo contratante.
O saldo credor poderá ser restituído ou
compensado de acordo com os arts 30-A e 65 .
|
Art. 92. Na hipótese de restituição ou
ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o
art. 91, existindo, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos
e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se
referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, será observado, na
compensação de ofício, sucessivamente:
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Art. 92. Na
hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo
remanescente de que trata o art. 91, existindo, no âmbito da RFB ou da PGFN,
débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos
de contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 1º confessados em GFIP, será observado,
na compensação de ofício, sucessivamente:
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Trata das compensações de oficio, nas hipóteses
de pedido de restituição, quando houver débitos vencidos e exigíveis. A regra
não se aplica no caso de INSS
patronal, retidos de funcionários e INSS terceiros, desde que declaradas em
GFIP. Ou seja, nesse momento, não serão compensados de ofício.
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Art. 93. O crédito do sujeito passivo para com
a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 92
deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo,
na ordem a seguir apresentada:
VI - o débito das contribuições a que se
referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem
estabelecida no art. 90; e
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“Art. 93.
...................................................................................
VI - o débito das
contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art.
1º confessado em GFIP, na ordem
estabelecida no art. 90; e
.......................................................................................”
(NR)
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Após aplicação da compensação de ofício do artigo
anterior, caso haja, saldo de créditos, haverá a compensação de ofício do INSS
patronal, retidos de funcionários e INSS terceiros, desde que declaradas em
GFIP.
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Art. 97. Homologada a compensação declarada,
expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da
RFB adotará os seguintes procedimentos:
I - debitará o
valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do
ressarcimento, à conta do tributo respectivo;
II - creditará o
montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo
e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;
III - registrará a
compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações
relativas a pagamentos e compensações;
IV - certificará,
se for o caso:
a) no pedido de
restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de
débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
b) no processo de
cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e,
sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V - expedirá aviso
de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária,
na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada
a compensação de ofício.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao
Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos
seguintes tributos:
I - 17,84%
(dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
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“Art. 97. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado
da data em que a compensação for
promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB
adotar os seguintes procedimentos:
I - debitar o valor
bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à
conta do tributo respectivo; e
II - creditar o
montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e
dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos.
§ 1º Na hipótese em
que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os
procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser
revertidos.
§ 2º Para fins do
disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o
débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes
tributos:
I - 17,84%
(dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16%
(oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins.”
(NR)
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Estabelece prazo de até 30 dias úteis para lançamentos
internos relativos a declarações de compensação.
Isso poderá afetar indiretamente o contribuinte,
pois, as declarações poderão ser analisadas com mais rapidez para seja
atendido o disposto no artigo.
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Art. 105. O procedimento de habilitação de
crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de
contribuições previdenciárias.
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“Art. 105. O procedimento de habilitação de
crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata
a Seção VII do Capítulo V.” (NR)
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A habilitação de crédito decorrente de ação judicial passa a ser
aplicada na compensação de INSS, com exceção da Compensação
Não Homologada.
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Da Compensação de Contribuições Previdenciárias
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Art. 3º A Seção
VII do Capítulo V da Instrução Normativa nº 1.717, de 2017, passa a vigorar
com o seguinte enunciado:
“Da Compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não
Utilizar o eSocial para Apuração das Contribuições”
(NR)
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Seção passa a ser destinada a sujeito passivo que
Não utiliza o eSocial, para fins de compensação das contribuições previdenciárias.
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Artigo incluso
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“Art. 97-A. Homologada a compensação
declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a
unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
I - registrará a
compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações
relativas a pagamentos e compensações;
II - certificará,
se for o caso:
a) no pedido de
restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de
débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
b) no processo de
cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e,
sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
III - expedirá
aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem
bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois
de efetuada a compensação de ofício.”
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Procedimentos internos da RFB nos pedidos de restituição e
compensação.
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Art. 97. Homologada a compensação declarada,
expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da
RFB adotará os seguintes procedimentos:
III - registrará a
compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações
relativas a pagamentos e compensações;
IV - certificará,
se for o caso:
a) no pedido de
restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de
débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
b) no processo de
cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e,
sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V - expedirá aviso
de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária,
na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada
a compensação de ofício.
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Art. 5º Ficam revogados os incisos III, IV e V do
caput do art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
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Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Regras começam a viger em 14/06/18
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segunda-feira, 18 de junho de 2018
Unificação Regimes Tributários Entre Receita Federal e Previdência Social
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