segunda-feira, 18 de junho de 2018

Unificação Regimes Tributários Entre Receita Federal e Previdência Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1810, DE 13 DE JUNHO DE 2018

Antes
Depois
Análise

Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 113. O valor retido na forma do art. 112 poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.” (NR)
Permissão para compensação de crédito INSS retido com débito de INSS, de acordo com as regras da IN RFB 1.717/17 (que estabelece regras de compensação).

Os créditos passíveis de compensação são aqueles destacados nos documentos fiscais, relativos a prestação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário.
Art. 30. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou, que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 30-A.

art. 30-A.
........................................................................................” (NR)

Art. 30-A. A empresa contratada que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução de que trata o art. 88-A, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Implementada condição para compensação de valores retidos por parte da prestadora de serviço que sofreu retenção de INSS.

O pedido de restituição de valor retido, somente será possível se a empresa contratada destacar a retenção, estar utilizando o eSocial E tal retenção constar no REINF da contratante.
Art. 31. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

“Art. 31. Na hipótese de a empresa contratante que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
........................................................................................” (NR)

Implemento de condição no pedido de restituição, de valor pago em duplicidade ou a maior, que poderá ser apresentado pela contratante ou contratada desde que a contratante não utilize o eSocial.
Art. 34. A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
“Art. 34. A restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM poderá ser solicitada mediante requerimento específico, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Novo segmento

Somente atualiza o dispositivo legal a seguir nos casos de entrega de documentos digitais para pedido de restituição do AFRMM ou a TUM.
Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
“Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, ressalvado o disposto no art. 62-A.
........................................................................................” (NR)

“Art. 62-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 2º Depois de efetuada a dedução a que se refere o caput, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 3º Na hipótese em que a empresa não efetuar a dedução a que se refere o caput, os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade poderão ser objeto de pedido de reembolso.”



As cotas de salário família e maternidade continuam sendo permitidas no mês da competência, porém, com a ressalva do art. 62-A.
Essa ressalva diz que a compensação poderá ocorrer se a empresa já utiliza o eSocial.

Além disso, a dedução deverá ser realizada na DctfWeb.

Quem não utiliza o eSocial poderá deduzir na competência, via Gfip ou poderá pedir o reembolso.
Art. 63. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente em GFIP, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
“Art. 63. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente na GFIP ou no eSocial, o deferimento do pedido ficará condicionado à retificação das informações.” (NR)
Inclui o eSocial nas declarações a serem retificadas (se for necessário) no caso de reembolso de valores.
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
........................................................................................” (NR)

Excluída a vedação de compensação de débitos de INSS e Terceiros, com créditos oriundos de tributos administrados pela Receita Federal
Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:
XII - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; ou
XIII - o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM.

“Art.76. ...................................................................................
...................................................................................................
XII - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;
XIII - o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM;
XIV - o crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, observado o disposto no parágrafo único;
XV - os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
XVI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
XVII - as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, na hipótese em que a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições;
XVIII - os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
XIX - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou
XX - o débito dos demais tributos administrados pela RFB:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, com crédito concernente às referidas contribuições; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
Parágrafo único. O procedimento fiscal a que se refere o inciso XIV do caput restringe-se ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).” (NR)

No rol de vedações, foram inclusas diversas hipóteses a partir do inciso XIV.

·         O procedimento fiscal mencionado, trata-se de ato formal via Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).”

·         Vedação à compensação de cotas de salário família e maternidade. Porém, de acordo com nova redação dada no art. 62, é permitida compensação no mês do pagamento das cotas (competência).

·         Vedação à compensação do recolhimento mensal por estimativa do IRPJ/CSLL quando a estimativa for apurada por Receita Bruta.

·         Vedação à compensação do INSS com tributos administrados pela RFB para empresas que não utilizam o eSocial.

·         Vedação à compensação de tributos apurados pelo Simples Doméstico.

·         O débito de INSS passível de compensação será aquele apurado após a utilização do eSocial. E o crédito a ser utilizado na compensação deve ter sua apuração em período posterior à utilização do eSocial.

·         Da mesma forma que o débito de INSS pode ser compensado, o crédito também poderá ser utilizado para compensação de débitos dos demais tributos administrados pela RFB, seguindo a mesma orientação anterior.



Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
“Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, observado o disposto no art. 87-A.

Art. 87-A. O disposto nesta Seção aplica-se somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.” (NR)

Vedação à utilização de crédito de INSS para compensação do próprio INSS, em períodos subsequentes ao da apuração, para empresas que não utilizam o eSocial.
Art. 88. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
“Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

“Art. 88-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na DCTFWeb.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 2º Para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 3º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no art. 30-A, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 65.”

  
Vedação à utilização de crédito de INSS (relativos à retenções sofridas) para compensação do próprio INSS, em períodos subsequentes ao da apuração, para empresas que não utilizam o eSocial.

No caso da empresa utilizar o eSocial, terá ainda que atender os demais requisitos:
·         Retenção deverá constar no Reinf na competência da emissão da nf.
·         Deve estar destacada em documento emitido pelo prestador.
·         Recolhido pelo contratante.

O saldo credor poderá ser restituído ou compensado de acordo com os arts 30-A e 65 .
Art. 92. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o art. 91, existindo, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:
Art. 92. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o art. 91, existindo, no âmbito da RFB ou da PGFN, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:

Trata das compensações de oficio, nas hipóteses de pedido de restituição, quando houver débitos vencidos e exigíveis. A regra não se aplica no caso de INSS patronal, retidos de funcionários e INSS terceiros, desde que declaradas em GFIP. Ou seja, nesse momento, não serão compensados de ofício.
Art. 93. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 92 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

VI - o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 90; e
“Art. 93. ...................................................................................
VI - o débito das contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º confessado em GFIP, na ordem estabelecida no art. 90; e
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
.......................................................................................” (NR)

Após aplicação da compensação de ofício do artigo anterior, caso haja, saldo de créditos, haverá a compensação de ofício do INSS patronal, retidos de funcionários e INSS terceiros, desde que declaradas em GFIP.
Art. 97. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;

II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;
III - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;
IV - certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins.

“Art. 97. No prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que a compensação for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação, compete à RFB adotar os seguintes procedimentos:
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
I - debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; e
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
II - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 1º Na hipótese em que a compensação for considerada não homologada ou não declarada, os procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser revertidos.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, no caso de crédito relativo ao Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins.” (NR)
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png

Estabelece prazo de até 30 dias úteis para lançamentos internos relativos a declarações de compensação.

Isso poderá afetar indiretamente o contribuinte, pois, as declarações poderão ser analisadas com mais rapidez para seja atendido o disposto no artigo.
Art. 105. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias.
“Art. 105. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V.” (NR)
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
A habilitação de crédito decorrente de ação judicial passa a ser aplicada na compensação de INSS, com exceção da Compensação Não Homologada.
Da Compensação de Contribuições Previdenciárias
Art. 3º A Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa nº 1.717, de 2017, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Da Compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o eSocial para Apuração das Contribuições” (NR)
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
Seção passa a ser destinada a sujeito passivo que Não utiliza o eSocial, para fins de compensação das contribuições previdenciárias.
Artigo incluso
“Art. 97-A. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou efetuada a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
I - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
II - certificará, se for o caso:
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
III - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.”

Procedimentos internos da RFB nos pedidos de restituição e compensação.
Art. 97. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:

III - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações;

IV - certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; e
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

Art. 5º Ficam revogados os incisos III, IV e V do caput do art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png


Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Regras começam a viger em 14/06/18

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