segunda-feira, 22 de julho de 2019

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7037, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/07/2019, seção 1, página 29)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 50, DE 22 de fevereiro de 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.


Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 50, DE 22 de fevereiro de 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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