terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

PIS/PASEP-COFINS-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8001, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 36)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.




Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.


Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CRÉDITO PIS COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8002, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. 

Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.


Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.

As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV e § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa:
RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.


As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.


Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.


O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV e § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.


As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.


Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.


O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IPI EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99002, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 38)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 

A reciclagem de caixas de papel e papelão já utilizadas, dando origem a caixas de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI.
A mencionada reciclagem de papéis e papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento.
A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI/2010 (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recondicionamento.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI


EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.


A reciclagem de caixas de papel e papelão já utilizadas, dando origem a caixas de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI.


A mencionada reciclagem de papéis e papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento.


A base de cálculo de IPI prevista no art. 194 do RIPI/2010 (diferença de preço entre a aquisição e a revenda de produtos usados) só se aplica a produtos resultantes de processo de renovação ou recondicionamento.


OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR


Coordenador da Coordenação de Tributos Sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Questão 01 Exame Suficiência Contabilidade 2018_2 Prova Branca


O Balanço Patrimonial da Sociedade Empresária Alfa, encerrado em 31/12/2016, apresentava um ativo imobilizado reconhecido ao valor contábil de R$ 80.000,00. Em 31/12/2017, a Sociedade Empresária Alfa encontrou indicações observáveis de que o valor desse ativo imobilizado diminuiu significativamente ao longo do ano de 2017, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do seu uso normal. Ademais, a Sociedade Empresária Alfa tinha evidências disponíveis, provenientes de seus relatórios internos, indicando que o desempenho econômico desse ativo imobilizado seria pior que o esperado. 
Sabendo disso, a Sociedade Empresária Alfa, em 31/12/2017, reconheceu a perda por desvalorização desse ativo imobilizado, assegurando que ele estivesse registrado contabilmente por valor que não excedesse seu valor de recuperação.
Informações complementares levantadas sobre esse ativo imobilizado:
· Em 31/12/2007, as expectativas de mercado para o valor justo desse ativo foram dadas pelos fluxos de caixa futuros líquidos de despesas de alienação, sendo:

Ano 2018 R$ 30.000,00;
Ano 2019 R$ 20.000,00;
Ano 2020 R$ 30.000,00.
· Os fluxos de caixa futuros líquidos de despesas de alienação foram determinados com base no valor indicado pelas expectativas de mercado, em 31/12/2017, em relação à vida útil remanescente de 3 anos para esse ativo.
· Em 31/12/2017, a taxa de desconto que refletia avaliações de mercado sobre o valor do dinheiro no tempo e dos riscos específicos desse ativo imobilizado era de 12% ao ano.
· Em 31/12/2017, a expetativa era que, ao final de sua vida útil remanescente, o ativo teria valor residual igual a zero.

Considerando-se somente as informações apresentadas e a NBC TG 01 (R4) – Redução ao valor recuperável de ativos e NBC TG 46 (R2) – Mensuração do valor justo, assinale, entre as alternativas a seguir, aquela com o valor que mais se aproxima da perda por desvalorização do ativo imobilizado que a Sociedade Empresária Alfa reconheceu contabilmente em 31/12/2017. Considere ainda que se tratou de um ativo individual e que ele não havia sofrido nenhum tipo de reavaliação.
A) R$ 95.017,00.
B) R$ 80.000,00.
C) R$ 64.083,00.
D) R$ 15.917,00.

Resolução

Bem pessoal, numa prova de contabilidade, o candidato se depara com uma questão gigante dessas, cheia de informações, bate o desespero né? Mas não podemos nos entregar fácil (rsrs).
Mas a “coisa” não é tão feia quanto parece...
Primeiro lugar, devemos saber em qual momento se deve fazer o reconhecimento da perda por desvalorização. Pois é isso que a questão quer saber.
Via de regra, temos que reconhecer uma perda por desvalorização quando o valor contábil estiver superior ao valor justo (líquido de despesa de venda) ou de valor em uso (dos dois o maior). Para entender melhor, vamos relembrar os conceitos abaixo:
Valor contábil é o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas.
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo)
Perda por desvalorização é o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.
Valor recuperável de um ativo ou de unidade geradora de caixa é o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o seu valor em uso.
Pois bem, o valor contábil já sabemos que é R$ 80.000,00, conforme nos informa a questão. Nos falta ainda o Valor em Uso e o Valor Justo para podermos fazer a comparação:
Valor contábil
R$ 80.000,00
Valor em Uso
?
Valor Justo
?
Perda por Desvalorização
?

·         Valor Justo
Pessoal, vejam que pela definição de valor justo, não temos nenhum valor que pode ser enquadrado como valor de mercado em 31/12/2017, pois a questão nos informou a previsão somente de 2018 em diante. Sendo assim, em 2017 não tinha informação sobre o valor justo.
(+) Ano 2017
?
(+) Ano 2018
R$ 30.000,00
(+) Ano 2019
R$ 20.000,00
(+) Ano 2020
R$ 30.000,00
(=) Valor justo
R$ 80.000,00

Nossa tabela de cálculo da perda fica assim:
Valor contábil
R$ 80.000,00
Valor em Uso
?
Valor Justo
0,00
Perda por Desvalorização
?


·         Valor Em Uso
Para achar o valor em uso (conforme definição acima, temos que trazes esses fluxos de caixa para o valor presente, utilizando a taxa de desconto informada de 12% (aqui entra a matemática financeira):

Valor futuro
Cálculo
Valor Presente
(+) Ano 2018
R$ 30.000,00
R$ 30.000*(1-0,12)^1
   R$  26.400,00
(+) Ano 2019
R$ 20.000,00
R$ 20.000*(1-0,12)^2
   R$ 15.488,00
(+) Ano 2020
R$ 30.000,00
R$ 30.000*(1-0,12)^3
  R$  20.444,16
Valor presente em 2017


   R$ 62.332,16

·         Valor recuperável
Nesse caso, seria utilizado o Valor em Uso, visto que, ele é maior que o Valor Justo (zero)  para comparar com o valor contábil.
Nossa tabela de cálculo da perda fica assim:
Valor contábil
R$ 80.000,00
Valor contábil excede o valor recuperável (valor em uso)
Valor em Uso
R$ 62.332,16

Perda por Desvalorização
  R$ 17.667,84



No entanto, a questão foi anulada, mas por aproximação, a resposta seria a letra D.
Fonte: NBC TG 01 (R4) – REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS