terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Processo Administrativo Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 218, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

É ineficaz a consulta, que não identifique o dispositivo na legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; bem como aquela, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


É ineficaz a consulta, que não identifique o dispositivo na legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; bem como aquela, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 218, DE 06 DE AGOSTO DE 2014

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA 

Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA


Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS/PASEP-COFINS-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8001, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 36)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.




Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.


Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CRÉDITO PIS COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8002, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 37)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA. 

Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMERCIANTE VAREJISTA.


Pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure a Contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.


REGINA COELI ALVES DE MELLO


Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/02/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.

As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV e § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa:
RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.


As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.


Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.


O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV e § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.


As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.


Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.


O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.