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quinta-feira, 25 de março de 2021
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS POR FUNCIONÁRIOS E PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A SERVIÇO DE PROGRAMAS DA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4011, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS POR FUNCIONÁRIOS E PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A SERVIÇO DE PROGRAMAS DA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).
A isenção a que se refere o art. 20, inciso II, do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda) abrange os rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim entendidos os técnicos contratados por período prefixado ou por meio de empreitada) dos programas da ONU, dentre estes o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR ("Office of the United Nations High Commissioner for Refugees" - UNHCR).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 18 DE MARÇO DE 2021, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE MARÇO DE 2021, SEÇÃO 1, PÁGINA 38.
Dispositivos Legais: Decreto nº 27.784, de 1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas), Artigo V, Seção 18, alínea "b"; Decreto nº 59.308, de 1966 (Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas Agências Especializadas), Artigo V, parágrafo 1º, alínea "a"; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 20, inciso II; Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 2017.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3003, DE 23 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Pis/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018 ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018, ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018, ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Contribuição para o PIS/Pasep - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE COBRANÇA CONCENTRADA NA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE OU IMPORTADORA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE COBRANÇA CONCENTRADA NA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE OU IMPORTADORA. Alíquota AplicáveL sobre a Receita do fabricante auferida na REVenda DIRETA A CONSUMIDORES FINAIS de Produtos Sujeitos à Tributação concentrada.
A Cofins incidirá sob a alíquota diferenciada de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita auferida por fabricante de pneus e câmaras de ar de borracha com a sua revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de, no peculiar modelo de negócios da consulente, tais bens serem por esta adquiridos mediante recompra dos seus distribuidores atacadistas e varejistas, para os quais essa mesma pessoa jurídica fabril os tenha alienado inicialmente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 387.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE COBRANÇA CONCENTRADA NA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE OU IMPORTADORA. Alíquota Aplicável sobre a Receita do fabricante auferida na REVenda DIRETA A CONSUMIDORES FINAIS de Produtos Sujeitos à Tributação concentrada.
A Contribuição para o PIS/Pasep incidirá sob a alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) sobre a receita auferida por fabricante de pneus e câmaras de ar de borracha com a sua revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de, no peculiar modelo de negócios da consulente, tais bens serem por esta adquiridos mediante recompra dos seus distribuidores atacadistas e varejistas, para os quais essa mesma pessoa jurídica fabril os tenha alienado inicialmente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 387.
Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 63)
Multivigente Vigente Original Relacional
regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S/A (ABGF) sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
SC Cosit nº 13-2021.pdf
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. AGÊNCIA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES. GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF) sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ RECEITAS DE PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 65)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
RECEITAS DE PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.
O imposto sobre a renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o imposto apurado no País sobre as mesmas receitas.
O valor compensável será o menor entre os seguintes: a) imposto pago no exterior, relativo às receitas computadas na apuração do lucro real; b) diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão das referidas receitas.
O imposto pago é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes, conforme sejam trimestrais ou anuais.
Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação. O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.
Não cabe a compensação do imposto antes de seu pagamento, em relação a receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25 a 27; Lei nº 9.430, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 446 e 465; IN SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º, 13 e 14.