segunda-feira, 21 de junho de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8502.39.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98202, DE 27 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8502.39.00
Mercadoria: Conjunto destinado à geração de energia em plataformas de petróleo, constituindo um grupo eletrogêneo incompleto por não apresentar o elemento motriz (no caso uma turbina a gás), composto por: dois geradores elétricos de corrente alternada, trifásicos, com tensão de 13.800 V, potência de 31.250 kVA/25 MW, rotação de 1.800 rpm, 4 polos e frequência de 60 Hz (cada); eixo da caixa de engrenagem; acoplamentos e suas proteções (apresentados não montados); caixa redutora de velocidade, para reduzir a rotação entre o eixo da turbina de potência (a ser instalada) de 4.800 rpm para 1.800 rpm nos eixos dos geradores elétricos; conjunto de equipamentos auxiliares para a turbina a gás a ser instalada (apresentados montados na estrutura: caixa de filtragem de ar para retirada de umidade e partículas sólidas do ar que é admitido e filtro de gás de entrada para retirada de impurezas da linha de gás natural; e apresentados desmontados: aparelhos para limpeza do óleo de lubrificação e sensores de vibração, velocidade e rotação); tubulações para suprimento e escoamento de substâncias diversas necessárias ao funcionamento da turbina (a ser instalada), dos geradores e dos equipamentos auxiliares; estrutura metálica para sustentação de todo o conjunto formando um corpo único, e para permitir acesso aos equipamentos; e dispositivos auxiliares de medida, controle, comando ou regulação, desde que de uso necessário e exclusivo para a operação do grupo eletrogêneo. O grupo eletrogêneo, quando completo, tem dimensões de 29 x 22 x 30 (altura) metros e peso de 1.288,3 toneladas, e é denominado comercialmente "módulo de geração de energia".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 2 a) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.40



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98203, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.40
Mercadoria: Chupeta flexível de plástico (100% silicone), própria para crianças de 6 a 18 meses.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8402.11.00 Mercadoria: Unidade funcional concebida para realizar a função de uma caldeira de vapor do tipo aquatubular para recuperação de químicos e geração de vapor para produção de energia



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98204, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8402.11.00
Mercadoria: Unidade funcional concebida para realizar a função de uma caldeira de vapor do tipo aquatubular para recuperação de químicos e geração de vapor para produção de energia em plantas de papel e celulose, a partir da queima de licor negro com concentração de sólidos secos de 82%, podendo também queimar combustíveis auxiliares, com capacidade nominal de queima contínua máxima de licor negro (MCR) igual ou superior a 12.000 tss/d (toneladas de sólidos secos por dia), produção nominal de vapor superaquecido de 562,8 kg/s (2.026,08 t/h), temperatura média nominal do vapor superaquecido de 513°C (± 5°C) e pressão nominal do vapor superaquecido de 98 bar no coletor de distribuição da turbina, contendo:
- fornalha de tubos aletados, com queimadores de diversos tipos e ventiladores centrífugos para fornecimento de oxigênio;
- limpadores automáticos das portas de ar;
- um ou mais tanques misturadores de cinzas com licor negro;
- sistema de pré-aquecimento e alimentação de combustíveis auxiliares (conjunto que recebe o óleo pressurizado e faz o pré-aquecimento por meio de trocadores de calor, com filtros de óleo, tubulação, válvulas e instrumentação própria);
- bicas de escoamento de cinza química fundida com sistema de refrigeração a vácuo;
- sopradores de fuligem a vapor (para manter limpas as superfícies de troca térmica);
- transportadores, que conduzem as cinzas removidas pelos sopradores de fuligem até os tanques misturadores;
- sistema de recuperação, tratamento e reaproveitamento de gases nãocondensáveis diluídos (GNCD), que evita que gases mal odorosos sejam liberados para o ambiente externo, formado por dutos que coletam os GNCD, lavadores, misturadores, fornalha e trocadores de calor;
- precipitadores eletrostáticos para remoção de material particulado dos gases oriundos da combustão, antes de lançá-los à atmosfera;
- ventiladores de exaustão de gases de combustão;
- conjunto para tratamento de água desmineralizada, desaerada e pré-aquecida, composto por bombas centrífugas, tubos, filtros, válvulas e trocadores de calor para alimentar a caldeira para geração de vapor;
- trocadores de calor com tubos e aletas (economizadores) para reaproveitamento da temperatura dos gases de combustão;
- sistema de retirada de amostras e análise de qualidade de água e vapor, com resfriadores de amostra e analisadores;
- resfriadores de gases (recuperadores de calor de gases de combustão);
- feixes de tubos com função de superaquecer o vapor saturado seco;
- conjunto limitador de superaquecimento de vapor para controle da temperatura final do vapor, localizado entre os diversos feixes de tubos do superaquecedor, dentro da cobertura da caldeira;
- painéis de tubos paralelos ligados por aletas para geração de vapor úmido na caldeira (cortina de tubos e feixe gerador de vapor);
- vaso cilíndrico (tubulão de vapor) para distribuir água para os circuitos inferiores da caldeira e separar vapor úmido, gerando vapor saturado seco para o superaquecedor;
- tubulação para alta pressão;
- válvulas e instrumentos de processo; - válvulas de segurança com silenciadores; - bombas de diversos tipos;
- elementos estruturais de suspensão, suporte e fixação de componentes da caldeira;
- sistema eletrônico integrado de segurança da caldeira. Todos os componentes que não estão detalhados em tipos, número ou especificações devem ser, necessariamente, apresentados em quantidades e configurações compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, e aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta. Qualquer elemento apresentado fora dessas condições deve ser classificado separadamente, de acordo com sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8704.90.00 Mercadoria: Veículo de três rodas, dirigido com guidão, comportando uma caçamba aberta para carga na parte traseira, propulsado por um motor elétrico de 60 V / 1.000 W,



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98205, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.90.00
Mercadoria: Veículo de três rodas, dirigido com guidão, comportando uma caçamba aberta para carga na parte traseira, propulsado por um motor elétrico de 60 V / 1.000 W, com baterias recarregáveis, diferencial integrado com redução, velocidade máxima de 30 km/h, massa em ordem de marcha (massa total sem carga e condutor) de 400 kg, concebido para transporte de mercadorias, configurado com apenas um assento (destinado ao condutor).
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam

Classificação de Mercadorias Código NCM: 5911.90.00 Mercadoria: Manga filtrante em formato cilíndrico, de falso tecido, para aplicação em processo de filtragem de partículas sólidas no ar, tendo em uma de suas extremidades um bocal com um colarinho duplo que pode conter uma cinta de aço,



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98206, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5911.90.00
Mercadoria: Manga filtrante em formato cilíndrico, de falso tecido, para aplicação em processo de filtragem de partículas sólidas no ar, tendo em uma de suas extremidades um bocal com um colarinho duplo que pode conter uma cinta de aço, mola ou apenas um cordão, por meio do qual a manga será posteriormente fixada ao equipamento para o qual foi desenvolvida, apresentada em diversos modelos com tamanhos e materiais que variam conforme a aplicação a que se destina.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 59) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.