segunda-feira, 21 de junho de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM 3926.90.40 sem enquadramento no Ex da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98196, DE 28 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.40 sem enquadramento no Ex da Tipi
Mercadoria: Chupeta flexível de plástico (100% silicone) para crianças de 6 a 18 meses.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3705.00.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98197, DE 28 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3705.00.90
Mercadoria: Fotomáscara (fotolito) de chapa de poliéster (PET) de alto contraste, impressionada por feixe de luz e revelada, própria para gravação em laminados cobreados, para fabricação de placa de circuito impresso.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 37) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 4706.30.00

 SOLUÇ

ÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98198, DE 28 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4706.30.00
Mercadoria: Fibra alimentar insolúvel obtida a partir de bambu, através de tratamentos químico e mecânico, medindo entre 30 e 500 µm, constituída por aproximadamente 74% em peso de celulose, 26% em peso de hemicelulose e menos de 0,5% em peso de lignina, na forma de pó branco, destinada à indústria alimentícia, acondicionada em sacos de papel multifoliado de 15 ou 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9032.89.89



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98200, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.89
Mercadoria: Aparelho comercialmente denominado "posicionador eletropneumático", próprio para ser montado num atuador pneumático linear ou rotativo, que por sua vez é responsável por deslocar a haste (ou eixo) de uma válvula de controle de modo a mantê-la num ponto desejado. O aparelho é composto por: um bloco pneumático de ação simples ou dupla, que é alimentado com uma pressão de entrada e direciona uma fração dessa pressão ao atuador, de maneira proporcional a uma corrente elétrica recebida como entrada; e um dispositivo elétrico destinado a medir continuamente a posição da haste (ou eixo) da válvula, comparar essa posição com um valor de referência e enviar ao bloco pneumático um comando elétrico proporcional ao desvio entre os dois valores. O dispositivo elétrico inclui um circuito eletrônico principal com microcontrolador, uma interface homem-máquina com tela e botões de configuração, um módulo de alarmes, um módulo de feedback de posição, entre outros módulos e funcionalidades de caráter acessório.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI, e Nota 7 do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) e RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Classificação de Mercadorias Código NCM: 7020.00.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98201, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7020.00.90
Mercadoria: Placa indicadora, com dimensões de 120 mm x 68 mm, constituída de espelho de vidro com pintura serigráfica representando um algarismo, provida de fita adesiva do tipo dupla face para fixação manual em paredes, própria para identificação de números de imóveis, comercialmente denominada "número residencial em espelho".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.