segunda-feira, 21 de junho de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex 01, 02, 03 ou 04 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98186, DE 21 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex 01, 02, 03 ou 04 da Tipi
Mercadoria: Bebida não alcoólica, sem gás, pronta para consumo, composta de água (85%), pasta de castanha de caju (5%), pasta de macadâmia (5%) e cinco por cento dos ingredientes: açúcar orgânico demerara, pó de cacau magenta BR 77, pó de cacau midninight BL 80 e goma gelana BEVEG, destinada à alimentação humana, apresentada em embalagens cartonadas de um litro.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e RGC/Tipi-1 da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.90.99, sem enquadramento em Ex da Tipi

 SOL

UÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98187, DE 21 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99, sem enquadramento em Ex da Tipi
Mercadoria: Serra óssea, acompanhada de seus acessórios, utilizada em cirurgias ortopédicas ou que necessitem de processos de corte de tecido ósseocartilaginoso, própria para realizar esses cortes por lâmina de serra, mediante mecanismo pneumático rotacional que transfere, do cabeçote à lâmina, o movimento oscilatório provocado pela passagem de nitrogênio, de ar medicinal ou de ar filtrado em seu interior, apresentada sem lâmina, nos modelos de nomes comerciais Serra Óssea Sagital e Serra Óssea Sagital Fixação Rápida.
Dispositivos Legais: RGI-1, RGI-6 e RGC-1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e RGC/Tipi1 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.10.00 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98188, DE 21 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.10.00 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Bebida não alcoólica, pronta para consumo, não fermentada, obtida pela mistura de água gaseificada (até 93%), açúcar de cana orgânico (até 6%), extrato de erva-mate (até 1%), suco de frutas orgânico sabor misto de ameixa, limão e tamarindo (até 1%), suco de gengibre (até 0,5%), aromatizante orgânico natural (até 0,5%) e acidulante ácido cítrico (até 0,5%), acondicionada em lata de alumínio de 355 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29 sem enquadramento nos Ex 01 e 02 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98189, DE 21 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29 sem enquadramento nos Ex 01 e 02 da Tipi
Mercadoria: Preparação líquida, obtida pela mistura de ácido fórmico (51%), ácido propiônico (18%) e formato de sódio (31%), para aplicação por spray, com a função de descontaminar e prevenir o crescimento de bactérias patógenas (Salmonella, Escherichia Coli, Campylobacter e outras enterobactérias) na água potável, nas matériasprimas de origem animal e vegetal e nas rações, destinadas a todas as espécies animais, apresentada em tambor de 200 litros ou em container IBC de 1.000 litros, denominada aditivo tecnológico conservante.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 e RGC/Tipi 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 7610.90.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98190, DE 25 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7610.90.00
Mercadoria: Esteira de alumínio obtida pela união, por meio de componentes de fixação de plástico ou de inox (1%), de perfis formados por lâminas ou palhetas de alumínio (90%) com o interior preenchido de plástico poliuretano (9%), para fixação, em caráter definitivo, em portas e janelas de construções, utilizada para controle da luminosidade e da entrada de vento no ambiente, de dimensão variável, sendo que a largura máxima é de 5.500 mm e a altura máxima, de 4.000 mm.
Dispositivos Legais: RGI-1, RGI 3 b) e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.