terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Seguro-Desemprego 2025: Valores, Requisitos e Como Solicitar

 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou as novas regras e valores do seguro-desemprego para 2025. O benefício tem como valor mínimo R$ 1.518,00, igual ao salário mínimo, e teto de R$ 2.424,11 para salários médios acima de R$ 3.564,96. Os reajustes consideram a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que acumulou 4,77% nos últimos 12 meses.

Faixas e Cálculo do Benefício:

  1. Salário até R$ 1.518,00: Recebe o valor do salário mínimo.
  2. Salário até R$ 2.138,76: Multiplica-se o salário médio por 0,8.
  3. Salário entre R$ 2.138,77 e R$ 3.564,96: O que exceder R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se R$ 1.711,01.
  4. Salário acima de R$ 3.564,96: Valor fixo de R$ 2.424,11.

Quem Tem Direito:

  • Trabalhadores dispensados sem justa causa.
  • Desempregados no momento da solicitação.
  • Pessoas sem renda própria para sustento familiar.
  • Trabalhadores que não estejam recebendo benefícios continuados da Previdência, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Períodos de trabalho variam conforme a solicitação (primeira, segunda ou demais).

Como Solicitar:

O seguro-desemprego pode ser solicitado:

  • Em Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs).
  • No Sistema Nacional de Emprego (SINE).
  • Pelo Portal GOV.BR.
  • No aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Comentário:

As atualizações no seguro-desemprego para 2025 garantem ajustes alinhados à inflação, protegendo o poder de compra dos trabalhadores. Para quem se encontra em situação de desemprego, conhecer os valores e requisitos é essencial para assegurar o benefício. O uso de plataformas digitais, como o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, facilita o processo de solicitação, promovendo agilidade e acessibilidade.

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MEI e as Novas Regras do Pix: O Que Você Precisa Saber

 Desde 1º de janeiro de 2025, a Receita Federal ampliou a fiscalização sobre transferências financeiras realizadas por meio do Pix. Valores que somam pelo menos R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil mensais para pessoas jurídicas, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), agora são monitorados pelas instituições financeiras e de pagamento.

A medida busca combater a sonegação fiscal e ampliar a transparência, estendendo a obrigatoriedade de envio de informações à Receita para fintechs e carteiras digitais, além de bancos tradicionais. Apesar do aumento na fiscalização, a Receita Federal esclarece que as mudanças não acarretam aumento de impostos.

Cuidados para o MEI:

  1. Separe Finanças Pessoais e Empresariais:

    • Utilize contas bancárias distintas para evitar confusão.
  2. Organize os Registros Financeiros:

    • Mantenha um controle atualizado de ganhos e despesas, especialmente para transações via Pix.
  3. Emita Notas Fiscais:

    • Garanta a conformidade fiscal e facilite a gestão financeira.
  4. Cuidado com Limites de Faturamento:

    • O faturamento anual do MEI não deve ultrapassar R$ 81 mil.
  5. Alerta para Fake News:

    • Não existe tributação sobre o uso do Pix. Fique atento a golpes que cobram taxas fictícias ou ameaçam bloqueio de CPF.

Comentário:

A modernização da fiscalização reflete uma tendência global de maior controle sobre as operações financeiras. Para o MEI, adaptar-se às novas exigências é essencial para evitar problemas fiscais e garantir a transparência no negócio. A separação das contas e a organização financeira serão ainda mais importantes no cenário atual.

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Nova Lei Regulamenta o Uso de Aparelhos Eletrônicos por Estudantes na Educação Básica


A Lei nº 15.100, sancionada em 13 de janeiro de 2025, estabelece diretrizes para a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis, incluindo celulares, por estudantes nos estabelecimentos de ensino público e privado da educação básica. A medida visa salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes.

Principais Determinações:

  1. Proibição de Uso Durante Aulas e Intervalos:

    • O uso de aparelhos eletrônicos é proibido em sala de aula, recreios ou intervalos, salvo para fins pedagógicos, situações de emergência ou necessidades excepcionais.
  2. Exceções:

    • Garantir acessibilidade, inclusão, condições de saúde e direitos fundamentais.
  3. Saúde Mental e Prevenção:

    • As redes de ensino devem implementar estratégias para lidar com o sofrimento psíquico e os riscos associados ao uso excessivo de telas.
    • Treinamentos periódicos e espaços de escuta e acolhimento devem ser disponibilizados.
  4. Educação e Consciência:

    • Escolas devem informar sobre os perigos do uso imoderado de dispositivos e o acesso a conteúdos impróprios.

Comentário:

A lei representa um avanço no cuidado com o bem-estar dos estudantes, reconhecendo o impacto do uso excessivo de dispositivos eletrônicos. No entanto, sua eficácia dependerá de estratégias claras de implementação pelas escolas e do engajamento das comunidades escolares em debates sobre o tema.




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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

 Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I - garantir a acessibilidade;

II - garantir a inclusão;

III - atender às condições de saúde dos estudantes;

IV - garantir os direitos fundamentais.

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Swedenberger do Nascimento Barbosa

Ricardo Zamora

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2025. 

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Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL para Serviços de Saúde e Odontologia


A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001/2025 esclarece os percentuais de presunção aplicáveis para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou resultado presumido, com foco em serviços de saúde e odontologia.

Principais Pontos:

  1. Serviços Hospitalares e Diagnósticos de Saúde

    • IRPJ: Percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta, desde que os serviços atendam às normas da Anvisa e sejam prestados por sociedade empresária organizada de direito e de fato. Caso contrário, aplica-se 32%.
    • CSLL: Percentual reduzido de 12%, seguindo os mesmos critérios.
  2. Serviços Odontológicos

    • IRPJ e CSLL: Percentual de 32% aplicado sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral. Para procedimentos cirúrgicos realizados no âmbito da odontologia, aplica-se o percentual reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL), desde que as receitas sejam segregadas.

Base Legal

Fundamentada em diversas legislações, incluindo as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, além de normativas da Receita Federal e da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

Comentário:

A consulta esclarece critérios importantes para a tributação de empresas que prestam serviços de saúde e odontologia, incentivando conformidade normativa e otimização tributária para aqueles que atendem aos requisitos. É fundamental que essas empresas revisem sua estrutura e práticas para se beneficiar das reduções previstas.



Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001, de 10 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

ncidência de IRPF sobre Rendimentos de VGBL para Portadores de Moléstia Grave

Portadores de moléstias graves continuam sujeitos à incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos originados de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Essa regra se aplica tanto na retenção na fonte quanto na declaração de ajuste anual. A interpretação segue a legislação vigente e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152/2016.

Os dispositivos legais que fundamentam essa incidência incluem artigos do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999) e o Código Tributário Nacional (CTN). Não há isenção específica prevista para esse tipo de rendimento, mesmo que o beneficiário seja acometido por doença grave.

Comentário:

A decisão reforça que, mesmo em situações de vulnerabilidade, como portadores de moléstias graves, os rendimentos do VGBL não estão isentos do Imposto de Renda, evidenciando a rigidez da legislação tributária brasileira. É importante que contribuintes nesta situação estejam atentos ao cumprimento das obrigações fiscais para evitar penalidades. Esse entendimento pode gerar debates sobre a necessidade de uma política tributária mais sensível às condições de saúde dos contribuintes.




Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3002, de 10 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: arts. 39, incisos XXXI, XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º, 43 e 633 do RIR/1999; art. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.