sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Retenção de INSS em Serviços de Limpeza de Caixa D'Água Prestados por Empresas do Simples Nacional

 A Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4002, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece o tratamento tributário aplicável aos serviços de limpeza de caixa d'água prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente no que se refere à Contribuição Previdenciária (INSS).


1. Enquadramento Tributário no Simples Nacional

O serviço de limpeza de caixa d'água é classificado como serviço de limpeza e conservação, conforme o art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

📝 Consequência:
Empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam esse tipo de serviço estão tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Esse anexo exige o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o que diferencia esses serviços de outros prestados sob o Simples Nacional.


2. Retenção de 11% de INSS

Esses serviços, quando prestados por cessão de mão de obra ou por empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, conforme determina o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

🔎 Como funciona a retenção?

  • O tomador do serviço (cliente) deve reter 11% do valor da nota fiscal referente à prestação de serviço.
  • O valor retido deve ser recolhido ao INSS em nome da empresa prestadora.
  • Essa retenção substitui parte da Contribuição Previdenciária Patronal da empresa.

💡 Exemplo:
Se uma empresa de limpeza emite uma nota de R$ 10.000,00 pelo serviço de limpeza de caixa d'água, o tomador deve reter R$ 1.100,00 (11%) e recolher esse valor ao INSS. A empresa receberá R$ 8.900,00.


3. Justificativa Legal

A solução está fundamentada em diversos dispositivos legais que regulam a tributação e a retenção da contribuição previdenciária:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 31: Estabelece a obrigatoriedade de retenção de 11% de INSS.
  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-C: Define o enquadramento no Anexo IV para serviços de limpeza e conservação.
  • Regulamento da Previdência Social, art. 219: Detalha procedimentos de retenção previdenciária.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 110, 111 e 115: Normas complementares sobre retenção de INSS.

📌 A decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 5/2022, reforçando o entendimento já consolidado pela Receita Federal.


4. Importância para Empresas Prestadoras e Tomadoras

📍 Para a empresa prestadora:

  • Deve emitir notas fiscais destacando o valor da retenção.
  • Deve controlar e conciliar os valores retidos para abatimento em sua contribuição previdenciária.

📍 Para o tomador do serviço:

  • É responsável por reter e recolher os 11% de INSS ao governo.
  • O não recolhimento pode gerar multas e encargos.

Conclusão

Empresas do Simples Nacional que prestam serviços de limpeza de caixa d'água devem observar que esses serviços se enquadram no Anexo IV e estão sujeitos à retenção de 11% de INSS. Essa medida garante a correta arrecadação da Contribuição Previdenciária Patronal e evita irregularidades fiscais.

📌 Recomendação: É essencial que tanto as empresas prestadoras quanto os tomadores de serviços estejam atentos às regras de retenção e recolhimento, garantindo conformidade com a legislação previdenciária.


Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4002, de 16 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 203)  

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO DE LIMPEZA DE CAIXA D'ÁGUA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
O serviço de limpeza de caixa d'água configura serviço de limpeza e conservação previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, e, quando prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é tributado na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando-se, portanto, à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 110, 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Isenção de PIS/Pasep e Cofins na Exportação de Serviços pelo Simples Nacional: Regras e Condições

 

Comentário e Explicação do Conteúdo

A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2011, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece a isenção e a não incidência da Cofins e do PIS/Pasep sobre receitas de exportação de serviços por empresas optantes pelo Simples Nacional. Esse benefício fiscal visa incentivar a internacionalização de serviços brasileiros e melhorar a competitividade no mercado global.


1. Condições para a Isenção de PIS/Pasep e Cofins

Para que as empresas do Simples Nacional sejam beneficiadas com a isenção e a não incidência da Cofins e do PIS/Pasep nas receitas de exportação de serviços, dois requisitos fundamentais devem ser observados:

  • Prestação de Serviços a Clientes no Exterior: O serviço deve ser prestado a uma pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada fora do Brasil.
  • Efetivo Ingresso de Divisas: O pagamento pelos serviços deve representar a entrada de recursos financeiros no Brasil, seja em moeda estrangeira ou reais, desde que observadas as normas da legislação cambial e tributária.

📌 Exceção: O benefício não se aplica a serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado econômico ocorra no país, mesmo que o contratante seja estrangeiro.


2. Formas de Ingresso de Divisas

A legislação permite que o ingresso de recursos ocorra de diversas formas, desde que regularizadas pela legislação cambial. Assim, a empresa pode receber o pagamento:

  • Em moeda estrangeira ou em reais.
  • Antes, durante ou após a prestação do serviço.
  • Por qualquer modalidade de pagamento autorizada, desde que envolva a conversão de moeda estrangeira conforme a legislação vigente.

🔎 Exemplo:
Uma empresa brasileira de tecnologia que presta serviços de consultoria a uma empresa estrangeira pode receber o pagamento via transferência internacional em dólares ou reais. Desde que o recurso tenha origem comprovada e passe pelo sistema financeiro nacional, o benefício de isenção será aplicável.


3. Prova do Ingresso de Divisas

A empresa deve manter documentos que comprovem o ingresso efetivo de divisas, como:

  • Comprovantes de remessa internacional;
  • Contratos comerciais;
  • Documentos fiscais;
  • Registros bancários que atestem a conversão de moeda.

Essa documentação é essencial para demonstrar o cumprimento das condições exigidas pela Receita Federal.


4. Fundamentação Legal

A decisão é respaldada por diversos dispositivos legais:

  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, III: Isenção da Cofins sobre exportações.
  • Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II: Não incidência da Cofins sobre exportações.
  • Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II: Isenção do PIS/Pasep sobre receitas de exportação.
  • Resolução BCB nº 277/2022, art. 46: Normas sobre operações cambiais.
  • Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º: Regras para o Simples Nacional.

Além disso, a solução está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 160/2024 e 78/2019, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.


Conclusão

Empresas do Simples Nacional que prestam serviços para o exterior podem se beneficiar da isenção de PIS/Pasep e Cofins, desde que:

  • O tomador do serviço seja residente no exterior.
  • O pagamento represente ingresso efetivo de divisas no Brasil.

Esse benefício reduz a carga tributária e fortalece a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.

📌 Recomendação: As empresas devem manter rigoroso controle documental sobre os contratos e pagamentos para comprovar o ingresso de divisas e garantir o direito à isenção tributária.


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2011, de 27 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 201)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
No Simples Nacional, a Contribuição para a Cofins não incide sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Alíquota Zero de PIS/Pasep e Cofins para Defensivos Agropecuários: Regras e Condições

 A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2012, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece a aplicação do benefício de alíquota zero para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a comercialização de defensivos agropecuários. Esse incentivo fiscal visa reduzir os custos do setor agropecuário e estimular a produção agrícola no país.


1. Benefício Fiscal de Alíquota Zero

O benefício de alíquota zero sobre o PIS/Pasep e a Cofins aplica-se à receita proveniente da venda de defensivos agropecuários, conforme previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925/2004.

🔍 O que são Defensivos Agropecuários?
São produtos utilizados para proteger plantas e animais de pragas, doenças e plantas daninhas. Incluem agrotóxicos, fertilizantes, herbicidas, fungicidas, entre outros.


2. Condições para a Aplicação da Alíquota Zero

Para que o benefício fiscal seja concedido, é necessário que:

  • O produto esteja devidamente registrado como defensivo agropecuário junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
  • A comercialização siga as normas previstas no Decreto nº 4.074/2002 e no art. 24 do Decreto nº 5.053/2004.
  • O enquadramento esteja em conformidade com as exigências do art. 5º do Decreto nº 4.074/2002 e o regulamento do Decreto nº 5.053/2004.

💡 Importante: Produtos não registrados no Mapa ou que não sigam as normas regulamentares não poderão usufruir da alíquota zero.


3. Fundamentação Legal

A decisão está respaldada por diversas legislações e normas tributárias, garantindo segurança jurídica às empresas do setor agropecuário:

  • Lei nº 10.925/2004: Concede o benefício de alíquota zero para insumos agropecuários.
  • Lei nº 7.802/1989: Define normas para a produção e comercialização de agrotóxicos.
  • Decreto nº 4.074/2002: Regulamenta a fiscalização de defensivos agrícolas.
  • Decreto nº 5.053/2004: Dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e defensivos agrícolas.
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: Estabelece normas complementares sobre o PIS/Pasep e Cofins.

📎 A solução de consulta está vinculada ao entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 335/2017.


Conclusão

Empresas que atuam na produção e comercialização de defensivos agropecuários devidamente registrados no Mapa podem usufruir do benefício de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, reduzindo a carga tributária e promovendo a competitividade do setor.

📌 Recomendação: Os contribuintes devem garantir que seus produtos estejam regularizados e registrados conforme as normas vigentes para evitar autuações fiscais e aproveitar corretamente esse benefício tributário.


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2012, de 18 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Apuração do Fator "R" no Simples Nacional: Regime de Caixa para a Folha de Salários

 A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2013, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece a forma correta de calcular o Fator "R" no regime do Simples Nacional, especialmente no que diz respeito ao regime de apuração da folha de salários (FS12).


**1. O que é o Fator "R"?

O Fator "R" é um cálculo utilizado para definir a alíquota de tributação aplicável às empresas do Simples Nacional que atuam em atividades de serviços. Esse fator determina se a empresa será tributada conforme:

  • Anexo III: Alíquota menor (para empresas com maior gasto em folha de pagamento).
  • Anexo V: Alíquota maior (para empresas com menor gasto em folha de pagamento).

O cálculo do Fator "R" é feito pela fórmula:

Fator R=Folha de Salaˊrios dos uˊltimos 12 meses (FS12)Receita Bruta dos uˊltimos 12 meses (RB12)\text{Fator R} = \frac{\text{Folha de Salários dos últimos 12 meses (FS12)}}{\text{Receita Bruta dos últimos 12 meses (RB12)}}

Se o resultado for igual ou superior a 28%, a tributação será pelo Anexo III. Caso contrário, será pelo Anexo V.


2. Regime de Caixa para a Folha de Salários

A Receita Federal determinou que, independentemente do regime de apuração da receita bruta (seja competência ou caixa), a folha de salários (FS12) deve ser apurada obrigatoriamente pelo regime de caixa.

  • Regime de Caixa: Considere os salários e encargos sociais no mês em que foram efetivamente pagos.
  • Regime de Competência: Reconhece despesas no mês em que foram geradas, mesmo que não tenham sido pagas.

🔎 Exemplo:
Se a folha de pagamento de dezembro/2024 for paga em janeiro/2025, esse valor será incluído na apuração de janeiro/2025, e não em dezembro/2024.


3. Fundamentação Legal

A decisão está amparada por:

  • Lei Complementar nº 123/2006: Regula o Simples Nacional.
  • Resolução CGSN nº 140/2018: Define normas de apuração e recolhimento no Simples Nacional.
  • Solução de Consulta COSIT nº 17/2021: Entendimento anterior com o mesmo direcionamento.

Conclusão

Empresas do Simples Nacional precisam observar que, para o cálculo do Fator "R", a folha de salários deve ser apurada pelo regime de caixa, independentemente do regime de apuração da receita bruta.

Essa exigência impacta diretamente a alíquota de tributação, podendo influenciar a empresa a se enquadrar no Anexo III (tributação menor) ou Anexo V (tributação maior).

📌 Orientação: As empresas devem ajustar seus controles financeiros para registrar corretamente os pagamentos de salários e encargos sociais conforme o regime de caixa, evitando autuações fiscais e aproveitando corretamente os benefícios do Simples Nacional.


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2013, de 29 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)  

Assunto: Simples Nacional
FATOR "R". REGIME DE APURAÇÃO.
Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 24; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 18, parágrafo único, art. 26.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Tributação de Serviços de Fonoaudiologia no Lucro Presumido: IRPJ e CSLL

 A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2014, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece a tributação aplicável às empresas que prestam serviços de fonoaudiologia, especificamente no regime de Lucro Presumido, detalhando a forma de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


1. Tributação pelo IRPJ

  • Percentual de Presunção:
    A partir de 1º de janeiro de 2009, a base de cálculo do IRPJ para empresas do Lucro Presumido que prestam serviços de fonoaudiologia é calculada aplicando-se o percentual de 8% sobre a receita bruta.

  • Condições para Aplicação:
    Esse tratamento tributário só é válido se a empresa:

    • Estiver organizada como sociedade empresária (formalmente registrada e operando como empresa);
    • Cumprir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme a Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 (Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia).

2. Tributação pela CSLL

  • Percentual de Presunção:
    Para a CSLL, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta desses mesmos serviços de saúde.

  • Requisitos:
    Assim como para o IRPJ, a prestadora de serviços deve ser uma sociedade empresária e seguir as normas da Anvisa.


3. Fundamentação Legal

Os percentuais aplicados são respaldados por diversos dispositivos legais, como:

  • Lei nº 9.249/1995: Define regras para tributação pelo Lucro Presumido.
  • Lei nº 9.430/1996: Regula a apuração de tributos federais.
  • Lei nº 11.727/2008: Introduziu alterações sobre benefícios fiscais e regimes tributários.
  • Instruções Normativas RFB nº 1.234/2012 e nº 1.700/2017: Regulamentam a tributação pelo Lucro Presumido.
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014: Esclarece interpretações de normas tributárias.


A Receita Federal reforça que empresas de fonoaudiologia, organizadas como sociedade empresária e regulares com a Anvisa, devem aplicar:

  • 8% de presunção sobre a receita bruta para o IRPJ.
  • 12% de presunção sobre a receita bruta para a CSLL.

Esse entendimento oferece segurança jurídica e orienta a correta apuração de tributos, evitando autuações fiscais e garantindo conformidade tributária.




NORMAS



Contraste

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2014, de 19 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 3º, 34, § 2º, e 215, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



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