A Instrução Normativa RFB nº 2251, de 13 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 14/02/2025, revoga todos os atos normativos anteriores que tratavam da instalação e utilização de equipamentos contadores de produção em estabelecimentos industriais, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 13.097/2015. Além disso, a norma estabelece um prazo de 30 dias para que novos atos normativos sejam editados, definindo as condições, limites e prazos atualizados sobre a obrigatoriedade desses equipamentos. Essa medida busca modernizar e consolidar a regulamentação, proporcionando maior clareza e eficiência na fiscalização do setor.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2251/2025, elimina a antiga regulamentação relativa aos contadores de produção e determina que novas diretrizes serão publicadas em até 30 dias. A iniciativa revoga uma extensa lista de atos normativos anteriores, reafirmando a necessidade de atualizar e padronizar as normas para a instalação de equipamentos de controle de produção em estabelecimentos industriais, conforme as disposições da Lei nº 13.097/2015.
Revoga os atos normativos que dispõem sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e estabelece prazo para a edição de atos atualizados sobre a matéria.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no art. 36, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Acórdão nº 2.144/2023-TCU-Plenário, sessão de 18 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga os atos que dispõem sobre a instalação e utilização de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e estabelece prazo para a edição de atos atualizados sobre a matéria.
Art. 3º Os atos normativos que estabelecerão a forma, os limites, as condições e os prazos referentes à obrigatoriedade de que trata o art. 35, caput, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, serão publicados no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa.