quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Nova Tabela do IRPF: Projeto de Lei Propõe Alíquota Máxima de 35% e Ampliação da Faixa de Isenção

 Um novo Projeto de Lei (PL 141/25), em tramitação na Câmara dos Deputados, promete revolucionar a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) com uma proposta que moderniza a tabela progressiva mensal. A medida prevê a criação de oito faixas de tributação, elevando a alíquota máxima de 27,5% para 35% para rendimentos acima de R$ 39,3 mil mensais.

A principal inovação é a ampliação da faixa de isenção, que beneficiaria contribuintes que recebem até R$ 5 mil por mês, aliviando a carga tributária dos segmentos de menor renda. Para os rendimentos intermediários, o novo modelo estabelece alíquotas escalonadas – começando em 7,5% para ganhos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.500, e chegando gradualmente a 32,5% para a faixa de R$ 30.000,01 a R$ 39.300, com respectivas deduções que visam tornar o cálculo mais justo e progressivo.

Os proponentes, incluindo os deputados Sâmia Bomfim, Fernanda Melchionna e Glauber Braga, defendem que a medida corrigirá defasagens históricas na tributação, permitindo que as pessoas com rendimentos mais baixos paguem menos imposto. Além disso, os parlamentares acreditam que uma estrutura tributária mais progressiva poderá gerar recursos importantes para investimentos em desenvolvimento sustentável, mobilidade social e incentivo à formalização de rendas.

Atualmente, o projeto segue em caráter conclusivo na Câmara, com análises pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovado, o texto seguirá para o Senado e, posteriormente, para sanção presidencial, antes de entrar em vigor. Com essa mudança, o governo espera ajustar a arrecadação de forma mais justa e contribuir para uma distribuição mais equitativa dos encargos fiscais.

SPED Revoluciona Escrituração: Nova NT para Perse na EFD-Contribuições Impulsiona Modernização

 Nesta terça-feira (18), o SPED lançou a Nota Técnica nº 010, uma ferramenta essencial para Pessoas Jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O documento traz um conjunto de instruções precisas para a escrituração da EFD-Contribuições, com foco especial nos registros de apuração e controle que agora devem incorporar as informações do Perse.

Além de esclarecer os procedimentos para o correto lançamento da receita Perse, a NT detalha alterações significativas no leiaute da escrituração que serão implementadas a partir de 2025. As mudanças no Programa Gerador de Escrituração (PGE) já estão definidas para impactar fatos geradores a partir de 1º de maio de 2024, garantindo que as informações prestadas estejam em total conformidade com as novas diretrizes.

Essa iniciativa reflete o compromisso do SPED com a modernização e a transparência dos processos contábeis e fiscais, proporcionando às empresas uma base sólida para a correta aplicação das normas e a otimização de sua gestão tributária. Para os interessados, o download da Nota Técnica está disponível tanto via link direto quanto pelo site do SPED, permitindo acesso rápido e descomplicado às atualizações que prometem transformar a rotina de escrituração digital.

COSIT Define Novas Regras de Retenção de Tributos para Serviços Prestados por Bancos e Congêneres

 A recente Solução de Consulta COSIT, datada de 17 de fevereiro de 2025, traz importantes esclarecimentos sobre a retenção na fonte de tributos – como CSLL, Cofins, PIS/Pasep e IRRF – incidentes em operações realizadas entre pessoas jurídicas privadas, especialmente no que diz respeito aos serviços prestados por bancos e instituições financeiras.

Após a desestatização, a empresa consultante passou a adotar as novas diretrizes da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e do Decreto nº 9.580/2018, deixando de seguir as regras anteriores destinadas às sociedades de economia mista. Nesse contexto, o documento esclarece que os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra, quando se referem a serviços como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, administração de contas e demais serviços relacionados, devem ser tributados conforme os dispositivos legais vigentes.

Além disso, a consulta destaca que nem todos os serviços realizados por bancos podem ser enquadrados de forma genérica como assessoria, reforçando a necessidade de uma análise criteriosa para identificar quais operações se sujeitam à retenção dos tributos. Outro ponto relevante é a confirmação da vigência da Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987, que permanece em vigor para a regulação do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais serviços correlatos.

Esta decisão não só orienta os contribuintes que se enquadram nas hipóteses previstas, como também confere segurança jurídica, uma vez que passa a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil. A publicação desta solução reforça o compromisso do órgão em assegurar a correta aplicação da legislação tributária, evitando interpretações equivocadas e eventuais contingências fiscais.


Solução de Consulta Cosit nº 9, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDAS NA FONTE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras, dos demais serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, entre os quais se encontram os serviços profissionais de que trata o § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei n° 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, o Regulamento do Imposto de Renda, também estão sujeitas ao IRRF.
Permanece vigente a Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987.
Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714, 718 e 723; Instrução Normativa SRF n° 153, de 1987.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📊 "Receita Federal Define Regras para Exclusão de Subvenções no Lucro Real e CSLL: Saiba Como Aproveitar os Benefícios Fiscais!"



🔍 Entenda a Decisão que Pode Impactar Sua Empresa!

A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT n° 11/2025 que esclarece um ponto crucial para empresas que recebem subvenções para investimentos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS. A decisão confirma que, até o ano-calendário de 2023, essas subvenções podem ser excluídas da base de cálculo do Lucro Real e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos legais.

📜 O Que Diz a Lei?
De acordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024, as subvenções para investimentos, incluindo isenções ou reduções de ICMS concedidas por estados, não devem ser computadas no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL. Isso vale para empresas que atendem aos requisitos contábeis e fiscais estabelecidos.

⚠️ Condições para Exclusão:

Registro Contábil: A subvenção deve ser registrada em uma reserva de lucros, conforme o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.


Comprovação Documental: É necessário apresentar documentos que comprovem a receita da subvenção.


Acréscimo Patrimonial: A subvenção deve resultar em um aumento patrimonial para a empresa.

🚫 O Que Não Pode Ser Excluído:

Subvenções que não atendam aos requisitos legais.


Benefícios fiscais que não sejam comprovadamente relacionados a investimentos.

💡 Dicas para Empresas:

Verifique a Elegibilidade: Confira se sua empresa atende aos requisitos para exclusão das subvenções.


Mantenha a Documentação em Dia: Recibos, notas fiscais e registros contábeis são essenciais para comprovar a subvenção.


Consulte um Especialista: A interpretação da lei é rigorosa – contadores e consultores fiscais ajudam a evitar erros na apuração do Lucro Real e da CSLL.

🔗 Base Legal Completa:

Art. 30 da Lei nº 12.973/2014.


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024.


Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, Art. 198.

Não Deixe de Aproveitar Essa Oportunidade!
Se sua empresa recebe subvenções para investimentos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS, essa exclusão pode reduzir significativamente sua carga tributária. Mas atenção: a comprovação é fundamental para evitar problemas com a fiscalização. Cuide da sua saúde financeira e do seu negócio! 🌟

Solução de Consulta Cosit nº 11, de 18 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. APLICABILIDADE DOS ARTS. 30 E 50 DA LEI Nº 12.973, DE 2014.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973, de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento da base de cálculo da CSLL (resultado do exercício).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, art. 21, IV; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e ADI RFB nº 4, de 2024.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal Define Regras para Dedução de Quiropraxia no IRPF: Saiba Quando Você Pode Abater!



🔍 Entenda a Decisão que Pode Afetar Seu Imposto de Renda!

A Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT n° 12/2025 que esclarece um ponto crucial para contribuintes: despesas com quiropraxia podem ser deduzidas do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), mas apenas em situações específicas. A decisão responde a uma consulta de um contribuinte que questionava se os gastos com quiropraxia para tratamento de escoliose poderiam ser enquadrados como despesas médicas dedutíveis.

📜 O Que Diz a Lei?
De acordo com o art. 73 do RIR/2018, as despesas com saúde dedutíveis incluem pagamentos a profissionais como médicos, dentistas, psicólogos e fisioterapeutas. A quiropraxia, no entanto, só é dedutível se o serviço for prestado por um fisioterapeuta ou outro profissional listado no artigo.

⚠️ Condições para Dedução:

Profissional Qualificado: O serviço de quiropraxia deve ser realizado por um fisioterapeuta ou outro profissional da saúde previsto no art. 73 do RIR/2018.


Comprovação: É necessário apresentar recibos ou notas fiscais que comprovem o pagamento e a qualificação do profissional.


Uso Exclusivo: As despesas devem estar relacionadas ao tratamento do contribuinte ou de seus dependentes.

🚫 O Que Não Pode Ser Deduzido:

Serviços de quiropraxia prestados por profissionais não regulamentados (quiropraxistas sem vínculo com fisioterapia).


Gastos com tratamentos que não sejam comprovadamente relacionados à saúde.

💡 Dicas para Contribuintes:

Verifique a Qualificação do Profissional: Antes de iniciar o tratamento, confirme se o quiropraxista é um fisioterapeuta registrado.


Guarde Todos os Comprovantes: Recibos e notas fiscais são essenciais para comprovar a dedução.


Consulte um Contador: A interpretação da lei é rigorosa – profissionais especializados ajudam a evitar erros na declaração.

🔗 Base Legal Completa:

Art. 73 do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018).


Lei nº 9.250/1995, Art. 8º, II, alínea “a”.

Não Deixe de Aproveitar Essa Dedução!
Se você faz tratamentos de quiropraxia com um fisioterapeuta qualificado, essa despesa pode reduzir seu imposto devido. Mas atenção: a comprovação é fundamental para evitar problemas com a fiscalização. Cuide da sua saúde e do seu bolso! 🌟

Solução de Consulta Cosit nº 12, de 18 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2025, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. QUIROPRAXIA. DEDUTIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS.
As despesas com quiropraxia são dedutíveis da base de cálculo do IRPF se os serviços forem prestados como tratamento no desempenho da atividade profissional dos fisioterapeutas ou de outra profissão elencada no caput do art. 73 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, § 1º, incisos II e III do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II do caput e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, caput e § 1º, II e III.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.