quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Receita Federal permite dedução de despesas com vacinação de empregados no IRPF

A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece que despesas com vacinação de empregados podem ser deduzidas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para profissionais que mantêm livro caixa, como médicos, advogados e outros profissionais liberais.
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que as despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas despesas de custeio e, portanto, são dedutíveis dos rendimentos do trabalho não assalariado (como profissionais liberais) na declaração do IRPF. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que:

As despesas sejam necessárias para a percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.


Haja comprovação das despesas por meio de documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc.).


As despesas sejam escrituradas no livro caixa, que deve estar à disposição da fiscalização.
Quando a vacinação é considerada necessária?

A vacinação será considerada necessária se houver exposição real ou potencial dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer sua saúde. Isso pode ocorrer, por exemplo, em ambientes de trabalho onde há risco de contaminação, como clínicas médicas, hospitais ou outros locais com alto risco de transmissão de doenças.

Além disso, se houver uma norma trabalhista que obrigue o empregador a fornecer vacinas aos funcionários, essa despesa será automaticamente considerada necessária e, portanto, dedutível.
E se não houver norma trabalhista?

Mesmo que não haja uma norma trabalhista específica, a despesa com vacinação pode ser deduzida se for comprovada a necessidade da vacinação para proteger a saúde dos empregados e, consequentemente, manter a produtividade e a continuidade dos serviços prestados pelo profissional liberal.
Como comprovar as despesas?

Documentação idônea: Notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove o pagamento das vacinas.


Escrituração no livro caixa: As despesas devem ser registradas no livro caixa, que é obrigatório para profissionais que declaram IRPF com base no lucro real.
Conclusão:

Despesas dedutíveis:

Vacinação de empregados quando houver exposição a riscos biológicos ou obrigação legal.


Comprovação por meio de documentação e escrituração no livro caixa.


Despesas não dedutíveis:

Vacinações que não estejam relacionadas à proteção da saúde dos empregados ou à manutenção da atividade profissional.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para garantir que suas despesas sejam corretamente deduzidas na declaração do IRPF!



Solução de Consulta Cosit nº 10, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COM VACINAÇÃO DE EMPREGADOS. DESPESAS DE CUSTEIO. LIVRO CAIXA.
As despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas como despesas de custeio passíveis de dedução dos rendimentos do trabalho não assalariado na apuração do IRPF, desde que, no caso concreto, configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e desde que elas sejam comprovadas mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização.
Para configurar a necessidade da despesa é preciso que haja real ou potencial exposição dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer a sua saúde, de forma a justificar a sua vacinação preventiva.
Na hipótese de haver norma trabalhista prevendo a obrigatoriedade de fornecimento de vacinas a empregados, tal fato constitui obrigação do empregador e, portanto, caracteriza-se como despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutível para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68, 69 e 311; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 56, inciso II, 72, inciso II, alínea "e", e 104, inciso III e §2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal nega isenção de imposto em venda de imóvel para quitar empréstimo particular



A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece uma dúvida comum sobre a isenção do Imposto de Renda na venda de imóveis residenciais. A decisão afeta principalmente quem vende um imóvel para quitar dívidas relacionadas à compra de outro imóvel.
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (lucro obtido com a venda de imóveis) não se aplica quando o dinheiro da venda é usado para quitar um empréstimo particular que foi feito para comprar outro imóvel.

A isenção só vale se a dívida a ser quitada estiver diretamente ligada à aquisição a prazo ou financiamento do imóvel residencial que já está em posse do vendedor.
Por que a isenção não se aplica?

A Receita Federal entende que a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 só se aplica quando o dinheiro da venda é usado para quitar dívidas relacionadas à compra a prazo ou financiamento de outro imóvel. No caso de um empréstimo particular, mesmo que os recursos tenham sido usados para comprar o imóvel, a dívida não está diretamente vinculada ao contrato de aquisição do imóvel.
E se o imóvel foi comprado à vista?

Se o imóvel foi comprado à vista e o empréstimo foi feito apenas para financiar essa compra, a isenção não se aplica. A dívida a ser quitada precisa estar diretamente relacionada ao financiamento ou à compra a prazo do imóvel.
E se o financiamento for bancário?

A isenção pode ser aplicada se o dinheiro da venda for usado para quitar um financiamento bancário relacionado à compra do imóvel. Isso porque, nesses casos, a dívida está diretamente ligada ao contrato de aquisição do imóvel.
Conclusão:

Isenção aplicável:

Quando o dinheiro da venda é usado para quitar dívidas de financiamento bancário ou compra a prazo do imóvel.


Isenção não aplicável:

Quando o dinheiro da venda é usado para quitar empréstimos particulares que não estão diretamente ligados ao contrato de aquisição do imóvel.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para evitar surpresas na hora de declarar seus impostos!

Solução de Consulta Cosit nº 14, de 19 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
Não se aplica a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis de que trata o inciso III do § 10 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, nos casos em que a aquisição do imóvel residencial já possuído pelo alienante se deu à vista e a dívida a ser quitada decorre de empréstimo obtido por ele, cujos recursos foram utilizados na aquisição do imóvel, mas que não está diretamente ligado ao instrumento de aquisição do imóvel.
Para fins da referida isenção, a dívida a ser quitada deve estar relacionada com a própria aquisição a prazo ou à prestação do imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal define regras para tributação de alienação de participações societárias



A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece como deve ser tributada a venda de participações societárias (ações ou quotas em outras empresas) por holdings (empresas que têm como objetivo investir em outras empresas). A decisão afeta principalmente empresas que optam pelo regime de Lucro Presumido.
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que a receita obtida com a venda de participações societárias de caráter não permanente (ou seja, aquelas que não são mantidas como investimento de longo prazo) deve ser considerada como receita bruta e integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O percentual de presunção (uma taxa usada para calcular o lucro presumido) aplicado sobre essa receita será de 32%, que é o mesmo percentual usado para atividades de cessão de direitos (como aluguel ou licenciamento).
Por que 32%?

A Receita Federal entende que a venda de participações societárias se enquadra na categoria de cessão de direitos, mesmo que a transferência seja definitiva. Isso significa que, independentemente de a venda ser temporária ou permanente, o percentual de 32% será aplicado.
E as contribuições PIS/Pasep e Cofins?

A receita da venda de participações societárias também integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de apuração cumulativa. As alíquotas aplicadas serão:

0,65% para o PIS/Pasep


4% para a Cofins

Além disso, é permitido deduzir da base de cálculo o valor gasto na aquisição da participação vendida.
E se a participação for permanente?

Se a participação societária for de caráter permanente (ou seja, um investimento de longo prazo), a receita da venda não será considerada como receita bruta, mas sim como ganho de capital, que tem uma tributação diferente.
Conclusão:

Venda de participações não permanentes:

Receita bruta com percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.


Base de cálculo para PIS/Pasep e Cofins, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.


É possível deduzir o custo de aquisição da participação.


Venda de participações permanentes:

Tributação como ganho de capital, com regras específicas.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às novas regras para evitar problemas na hora de declarar seus impostos!

Solução de Consulta Cosit nº 18, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na espécie dos autos, no regime de resultado presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 4% (quatro por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal esclarece: Lucro Arbitrado não é uma opção para empresas



A Receita Federal divulgou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece uma dúvida comum entre empresas: não é possível optar pelo Lucro Arbitrado como forma de tributação. Esse regime só pode ser aplicado em situações específicas, quando a empresa descumpre obrigações fiscais ou contábeis.

O Lucro Arbitrado é uma forma de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que a Receita Federal aplica quando a empresa não cumpre regras como manter a escrituração contábil em dia, apresentar documentos fiscais ou quando há indícios de fraudes. Não é uma escolha que a empresa pode fazer, mas sim uma imposição legal em casos de irregularidades.
O que diz a legislação?

De acordo com o Decreto nº 9.580/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o Lucro Arbitrado só pode ser aplicado em situações como:

Falta de escrituração contábil ou demonstrações financeiras exigidas por lei.


Indícios de fraudes ou erros graves na contabilidade.


Opção indevida pelo Lucro Presumido (outro regime tributário).


Falta de apresentação de livros fiscais ou documentos à Receita Federal.
E se a empresa ultrapassar o limite do Lucro Presumido?

No caso da empresa que fez a consulta, ela ultrapassou o limite de faturamento que permitia a opção pelo Lucro Presumido em 2022, sendo obrigada a migrar para o Lucro Real em 2023. A Receita Federal deixou claro que, nessa situação, a única opção é o Lucro Real, já que o Lucro Arbitrado não é uma escolha, mas uma consequência de irregularidades.
E se a empresa quiser calcular o Lucro Arbitrado por conta própria?

A empresa pode calcular e pagar o imposto com base no Lucro Arbitrado apenas se já houver ocorrido uma das hipóteses previstas em lei (como falta de documentação ou indícios de fraude). No entanto, isso não significa que ela está "optando" por esse regime, mas sim cumprindo uma obrigação tributária.
Conclusão:

A Receita Federal reforça que não há opção pelo Lucro Arbitrado. Ele só é aplicado quando a empresa descumpre obrigações fiscais ou contábeis. Para empresas que ultrapassam o limite do Lucro Presumido, a única alternativa é o Lucro Real.

Onde encontrar mais informações?
A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para evitar surpresas na hora de pagar impostos!

Solução de Consulta Cosit nº 19, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018.
Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal atualiza regras para declaração de impostos sobre fundos de investimento em 2025



A Receita Federal acaba de publicar uma nova regra que afeta investidores e gestores de fundos de investimento. A Instrução Normativa RFB nº 2.253, de 21 de fevereiro de 2025, altera as normas anteriores sobre como deve ser feito o recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos obtidos em fundos de investimento.

A principal mudança diz respeito à obrigação de informar à Receita Federal casos em que o pagamento do imposto foi suspenso, seja por decisão judicial (como uma liminar ou tutela antecipada) ou por outras situações que impeçam a retenção e o recolhimento do tributo. Essas informações devem ser enviadas até o dia 31 de março de 2025, por meio de um serviço online disponível no site da Receita Federal, chamado "Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos".

Além disso, a nova regra reforça que as mesmas orientações valem para quem optar por regimes especiais de tributação, mantendo a consistência nas normas aplicáveis.

O que isso significa na prática?
Se você investe em fundos de investimento ou é responsável por administrá-los, fique atento: a partir de agora, é preciso comunicar à Receita qualquer situação em que o imposto não tenha sido recolhido, seja por decisão judicial ou outro motivo. O prazo para essa comunicação é até o final de março de 2025, e o processo deve ser feito online, no site da Receita Federal.

Essa mudança visa aumentar a transparência e o controle sobre a tributação de investimentos, garantindo que todos cumpram suas obrigações fiscais corretamente.

Onde acessar as informações?
Todas as atualizações e serviços mencionados estão disponíveis no site oficial da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique de olho nas novas regras para evitar problemas com o Fisco!





Instrução Normativa RFB nº 2253, de 21 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 38)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º-A. As informações de que trata o § 5º também deverão ser prestadas:

I - na hipótese de suspensão do pagamento do imposto decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada; ou

II - em outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do imposto.

§ 5º-B. As informações a que se refere o § 5º deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2025, mediante acesso ao serviço <Declarações e Escriturações>, <Comunicar Falta e/ou Insuficiência de Recolhimento do Imposto sobre a Renda - Fundos de Investimentos>, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º Aplica-se à opção de que trata o caput o disposto no art. 2º, § 1º a § 4º, e no art. 3º, § 3º a § 5º-B.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.