sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Entendendo a Tributação do Benefício Especial para Servidores Públicos Federais

 

O que aconteceu em palavras simples

A Receita Federal esclareceu que o "Benefício Especial" recebido por servidores públicos federais que mudaram para o Regime de Previdência Complementar está sujeito à cobrança de Imposto de Renda, mesmo para quem fez a opção antes da Lei nº 14.463/2022 (que tornou isso explícito).

Por que isso importa para você

Se você é servidor público federal e optou pelo Regime de Previdência Complementar, este benefício que você receberá quando se aposentar será considerado como "acréscimo patrimonial" e, portanto, tributável. Isso significa que:

  • O Imposto de Renda será retido na fonte quando você receber o pagamento
  • Você precisará declarar esses valores no seu Imposto de Renda anual
  • A cobrança vale para TODOS os servidores que fizeram essa opção, mesmo antes da lei de 2022 que tornou isso explícito

Entendendo o contexto

O Benefício Especial foi criado como uma compensação para servidores públicos que optaram pelo novo regime previdenciário. Ele existe porque esses servidores contribuíram sobre valores acima do teto do INSS durante parte de suas carreiras.

Embora seja considerado "compensatório" (e não previdenciário), a Receita Federal entende que qualquer recurso que aumente seu patrimônio está sujeito ao Imposto de Renda, a menos que exista uma isenção específica em lei - o que não é o caso deste benefício.

O que você deve fazer

Se você é um servidor que fez essa opção, prepare-se para a tributação desse benefício quando começar a recebê-lo na sua aposentadoria. Não há como escapar dessa cobrança, independentemente de quando você fez a opção pelo novo regime.


Solução de Consulta Cosit nº 20, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2025, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, recebido a partir da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, constitui acréscimo patrimonial, qualificando-se, assim, como provento sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, 36 e 701, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 22.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II, XII e XIV.
Consulta Ineficaz

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Receita Federal permite dedução de benfeitorias em imóveis rurais como investimentos

A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece como os produtores rurais podem tratar as benfeitorias (como construções, instalações e melhoramentos) em imóveis rurais na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que, ao adquirir um imóvel rural, o produtor pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (como galpões, currais, cercas, lavouras, árvores e florestas plantadas) como investimentos na atividade rural. Esses valores podem ser deduzidos na declaração do IRPF, desde que:

Estejam discriminados no contrato de compra, separados do valor da terra nua (o valor do terreno sem benfeitorias).


Não se caracterize como mera intermediação na venda futura de produtos agrícolas (ou seja, o produtor deve estar efetivamente envolvido na atividade rural, não apenas intermediando a venda de produtos já prontos).
O que são benfeitorias?

Benfeitorias são melhorias feitas no imóvel rural, como:

Construções: galpões, currais, silos, etc.


Instalações: cercas, sistemas de irrigação, etc.


Melhoramentos: pastagens cultivadas, culturas permanentes (como árvores frutíferas) e temporárias (como lavouras).
E o valor da terra nua?

O valor da terra nua (o terreno sem benfeitorias) não pode ser considerado como investimento e, portanto, não é dedutível na declaração do IRPF. Esse valor só será tributado como ganho de capital se o imóvel for vendido no futuro.
Como comprovar as benfeitorias?

Contrato de compra: O valor das benfeitorias deve estar claramente discriminado no contrato de compra do imóvel rural, separado do valor da terra nua.


Documentação: O produtor deve manter toda a documentação comprovando as benfeitorias e os investimentos realizados.
E se o produtor vender o imóvel?

Se o produtor vender o imóvel rural, a parcela do preço relativa às benfeitorias será considerada receita da atividade rural, desde que o valor dessas benfeitorias tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural anteriormente.
Conclusão:

Benfeitorias dedutíveis:

Construções, instalações, culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas, pastagens cultivadas.


Devem estar discriminadas no contrato de compra.


Terra nua não dedutível:

O valor do terreno sem benfeitorias não pode ser considerado como investimento.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para garantir que suas despesas sejam corretamente deduzidas na declaração do IRPF!


Solução de Consulta Cosit nº 4, de 10 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS.
O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal permite dedução de despesas com vacinação de empregados no IRPF

A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece que despesas com vacinação de empregados podem ser deduzidas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para profissionais que mantêm livro caixa, como médicos, advogados e outros profissionais liberais.
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que as despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas despesas de custeio e, portanto, são dedutíveis dos rendimentos do trabalho não assalariado (como profissionais liberais) na declaração do IRPF. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que:

As despesas sejam necessárias para a percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.


Haja comprovação das despesas por meio de documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc.).


As despesas sejam escrituradas no livro caixa, que deve estar à disposição da fiscalização.
Quando a vacinação é considerada necessária?

A vacinação será considerada necessária se houver exposição real ou potencial dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer sua saúde. Isso pode ocorrer, por exemplo, em ambientes de trabalho onde há risco de contaminação, como clínicas médicas, hospitais ou outros locais com alto risco de transmissão de doenças.

Além disso, se houver uma norma trabalhista que obrigue o empregador a fornecer vacinas aos funcionários, essa despesa será automaticamente considerada necessária e, portanto, dedutível.
E se não houver norma trabalhista?

Mesmo que não haja uma norma trabalhista específica, a despesa com vacinação pode ser deduzida se for comprovada a necessidade da vacinação para proteger a saúde dos empregados e, consequentemente, manter a produtividade e a continuidade dos serviços prestados pelo profissional liberal.
Como comprovar as despesas?

Documentação idônea: Notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove o pagamento das vacinas.


Escrituração no livro caixa: As despesas devem ser registradas no livro caixa, que é obrigatório para profissionais que declaram IRPF com base no lucro real.
Conclusão:

Despesas dedutíveis:

Vacinação de empregados quando houver exposição a riscos biológicos ou obrigação legal.


Comprovação por meio de documentação e escrituração no livro caixa.


Despesas não dedutíveis:

Vacinações que não estejam relacionadas à proteção da saúde dos empregados ou à manutenção da atividade profissional.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para garantir que suas despesas sejam corretamente deduzidas na declaração do IRPF!



Solução de Consulta Cosit nº 10, de 17 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COM VACINAÇÃO DE EMPREGADOS. DESPESAS DE CUSTEIO. LIVRO CAIXA.
As despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas como despesas de custeio passíveis de dedução dos rendimentos do trabalho não assalariado na apuração do IRPF, desde que, no caso concreto, configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e desde que elas sejam comprovadas mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização.
Para configurar a necessidade da despesa é preciso que haja real ou potencial exposição dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer a sua saúde, de forma a justificar a sua vacinação preventiva.
Na hipótese de haver norma trabalhista prevendo a obrigatoriedade de fornecimento de vacinas a empregados, tal fato constitui obrigação do empregador e, portanto, caracteriza-se como despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutível para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68, 69 e 311; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 56, inciso II, 72, inciso II, alínea "e", e 104, inciso III e §2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal nega isenção de imposto em venda de imóvel para quitar empréstimo particular



A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece uma dúvida comum sobre a isenção do Imposto de Renda na venda de imóveis residenciais. A decisão afeta principalmente quem vende um imóvel para quitar dívidas relacionadas à compra de outro imóvel.
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (lucro obtido com a venda de imóveis) não se aplica quando o dinheiro da venda é usado para quitar um empréstimo particular que foi feito para comprar outro imóvel.

A isenção só vale se a dívida a ser quitada estiver diretamente ligada à aquisição a prazo ou financiamento do imóvel residencial que já está em posse do vendedor.
Por que a isenção não se aplica?

A Receita Federal entende que a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 só se aplica quando o dinheiro da venda é usado para quitar dívidas relacionadas à compra a prazo ou financiamento de outro imóvel. No caso de um empréstimo particular, mesmo que os recursos tenham sido usados para comprar o imóvel, a dívida não está diretamente vinculada ao contrato de aquisição do imóvel.
E se o imóvel foi comprado à vista?

Se o imóvel foi comprado à vista e o empréstimo foi feito apenas para financiar essa compra, a isenção não se aplica. A dívida a ser quitada precisa estar diretamente relacionada ao financiamento ou à compra a prazo do imóvel.
E se o financiamento for bancário?

A isenção pode ser aplicada se o dinheiro da venda for usado para quitar um financiamento bancário relacionado à compra do imóvel. Isso porque, nesses casos, a dívida está diretamente ligada ao contrato de aquisição do imóvel.
Conclusão:

Isenção aplicável:

Quando o dinheiro da venda é usado para quitar dívidas de financiamento bancário ou compra a prazo do imóvel.


Isenção não aplicável:

Quando o dinheiro da venda é usado para quitar empréstimos particulares que não estão diretamente ligados ao contrato de aquisição do imóvel.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às regras para evitar surpresas na hora de declarar seus impostos!

Solução de Consulta Cosit nº 14, de 19 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
Não se aplica a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis de que trata o inciso III do § 10 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, nos casos em que a aquisição do imóvel residencial já possuído pelo alienante se deu à vista e a dívida a ser quitada decorre de empréstimo obtido por ele, cujos recursos foram utilizados na aquisição do imóvel, mas que não está diretamente ligado ao instrumento de aquisição do imóvel.
Para fins da referida isenção, a dívida a ser quitada deve estar relacionada com a própria aquisição a prazo ou à prestação do imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Receita Federal define regras para tributação de alienação de participações societárias



A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta (COSIT) que esclarece como deve ser tributada a venda de participações societárias (ações ou quotas em outras empresas) por holdings (empresas que têm como objetivo investir em outras empresas). A decisão afeta principalmente empresas que optam pelo regime de Lucro Presumido.
O que diz a Receita Federal?

A Receita Federal decidiu que a receita obtida com a venda de participações societárias de caráter não permanente (ou seja, aquelas que não são mantidas como investimento de longo prazo) deve ser considerada como receita bruta e integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O percentual de presunção (uma taxa usada para calcular o lucro presumido) aplicado sobre essa receita será de 32%, que é o mesmo percentual usado para atividades de cessão de direitos (como aluguel ou licenciamento).
Por que 32%?

A Receita Federal entende que a venda de participações societárias se enquadra na categoria de cessão de direitos, mesmo que a transferência seja definitiva. Isso significa que, independentemente de a venda ser temporária ou permanente, o percentual de 32% será aplicado.
E as contribuições PIS/Pasep e Cofins?

A receita da venda de participações societárias também integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de apuração cumulativa. As alíquotas aplicadas serão:

0,65% para o PIS/Pasep


4% para a Cofins

Além disso, é permitido deduzir da base de cálculo o valor gasto na aquisição da participação vendida.
E se a participação for permanente?

Se a participação societária for de caráter permanente (ou seja, um investimento de longo prazo), a receita da venda não será considerada como receita bruta, mas sim como ganho de capital, que tem uma tributação diferente.
Conclusão:

Venda de participações não permanentes:

Receita bruta com percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.


Base de cálculo para PIS/Pasep e Cofins, com alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.


É possível deduzir o custo de aquisição da participação.


Venda de participações permanentes:

Tributação como ganho de capital, com regras específicas.
Onde encontrar mais informações?

A íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal.

Fique atento às novas regras para evitar problemas na hora de declarar seus impostos!

Solução de Consulta Cosit nº 18, de 24 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2025, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na espécie dos autos, no regime de resultado presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 4% (quatro por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.