quinta-feira, 27 de março de 2025

🥛 Leite e Tributação: O Que Mudou em 2025

 

🔍 Contexto Principal

A Receita Federal estabeleceu regras específicas sobre a aplicação de alíquota zero para Cofins e PIS/Pasep em produtos lácteos.

💡 Regras Fundamentais

Leite Bovino

  • Alíquota Zero APENAS para Leite de Vaca:
    • Não se aplica a leite de cabra
    • Baseado no Decreto nº 9.013/2017

Soro de Leite

  • Alíquota Zero SOMENTE para Soro Fluido:
    • Não inclui soro de leite em pó
    • Interpretação literal conforme Código Tributário Nacional

📊 Detalhes Importantes

Critérios de Classificação

  • Definições precisas de tipos de leite
  • Interpretação restritiva das isenções fiscais
  • Base legal específica para cada produto

🚨 Pontos de Atenção

  • Cada tipo de leite tem tratamento tributário diferente
  • Importante verificar a classificação exata do produto
  • Não generalizar a isenção fiscal

Base Legal

  • Lei nº 10.925/2004
  • Decreto nº 9.013/2017
  • Código Tributário Nacional

Dica: Sempre consulte um especialista fiscal para casos específicos!

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 44, de 19 de março de 2025

Solução de Consulta Cosit nº 44, de 19 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.
A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
SORO DE LEITE FLUIDO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO SORO DE LEITE EM PÓ.
A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao soro de leite, é aplicável apenas ao soro de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no parágrafo único do art. 364 do Decreto nº 9.013, de 2017, e do dever de interpretação literal estabelecido pelo art. 111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo, portanto, o soro de leite em pó.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XI e XIII; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235 e art. 364, parágrafo único; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
SORO DE LEITE FLUIDO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO SORO DE LEITE EM PÓ.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao soro de leite, é aplicável apenas ao soro de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no parágrafo único do art. 364 do Decreto nº 9.013, de 2017, e do dever de interpretação literal estabelecido pelo art. 111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo, portanto, o soro de leite em pó.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XI e XIII; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235 e art. 364, parágrafo único; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

🌐 Matchmaking Internacional: Isenção Tributária Explicada

🔍 Contexto Principal

A Receita Federal esclareceu a tributação para serviços de matchmaking realizados exclusivamente no exterior.

💡 Regra Fundamental

Isenção Tributária para Serviços Internacionais:

  • Serviços completamente executados no exterior
  • Objetivo de promover produtos brasileiros internacionalmente
  • Sem incidência de Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação

📊 Detalhes do Serviço de Matchmaking

Características Típicas

  • Promoção de produtos brasileiros em:
    • Feiras internacionais
    • Exposições
    • Conclaves
    • Rodadas de negócios

Atividades Incluídas

  • Pesquisa de mercado no exterior
  • Assistência aos participantes
  • Tradução simultânea
  • Todas realizadas fora do Brasil

🚨 Condições para Isenção

Requisitos Essenciais

  • Serviço iniciado e concluído no exterior
  • Foco em exportações, não em vendas no país
  • Pagamento via remessa internacional

Base Legal

  • Lei nº 10.865/2004
  • Solução de Divergência COSIT nº 3/2020

Importante: Cada caso tem suas particularidades!

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 45, de 19 de março de 2025


Solução de Consulta Cosit nº 45, de 19 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

*Este texto não substitui o publicado oficialmente. 

💼 Simples Nacional: Entendendo o Cálculo da Receita Bruta

 

🔍 Contexto Principal

A Receita Federal esclareceu como calcular a receita bruta para empresas que NÃO optaram pelo Simples Nacional.

📊 Regra Fundamental

Cálculo da Receita Bruta:

  • Segue o artigo 3º, §1º da Lei Complementar nº 123/2006
  • Disciplinada pela Resolução CGSN nº 140/2018
  • Considera apenas exclusões expressamente previstas em lei

🧮 Detalhes Importantes

Critérios de Cálculo

  • Receita Bruta Total:
    • Inclui todas as receitas da empresa
    • Calculada conforme legislação específica

Exclusões Permitidas

  • Somente as previstas expressamente na legislação
  • Não são permitidas exclusões arbitrárias

🚨 Pontos de Atenção

  • Regra se aplica ao limite global de receita
  • Importante para enquadramento tributário
  • Cada detalhe conta no cálculo

Base Legal

  • Lei Complementar nº 123/2006
  • Resolução CGSN nº 140/2018

Dica: Sempre consulte um contador para casos específicos!

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 46, de 19 de março de 2025

Solução de Consulta Cosit nº 46, de 19 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Simples Nacional
A receita bruta da empresa não optante a ser considerada no limite global previsto no art. 3º, §4º, IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, corresponde à receita bruta calculada na forma do art. 3º, §1º da Lei Complementar nº 123, de 2006, disciplinada pelos arts. 2º e 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, sendo permitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação do Simples Nacional.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º e §4º, IV e Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e §5º, incisos I a VII e 15, §6º, incisos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

💼 Cessão de Crédito de Precatório: Guia Completo de Tributação

 

🔍 Cenário Principal

A Receita Federal esclareceu as regras de tributação para cessão de créditos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) por meio de precatórios.

💰 Pontos Fundamentais

Para o Cedente e Cessionário

  • Ambos devem apurar o ganho de capital
  • Incidência de Imposto de Renda conforme Lei nº 8.981/1995
  • Alíquota determinada pela Lei nº 13.259/2016

📊 Detalhes da Tributação

Características do Ganho de Capital

  • Tributação Separada:
    • Não integra a base de cálculo da declaração de rendimentos
    • Imposto pago não pode ser deduzido no ajuste anual

Cálculo para o Cessionário

  • Custo de Aquisição:
    • Valor pago ao cedente pela cessão do crédito
  • Valor de Alienação:
    • Valor líquido recebido
    • Descontado o Imposto de Renda retido na fonte
    • Excluídas deduções legais

🚨 Pontos de Atenção

  • Regra se aplica a cessões de créditos de RRA
  • Tributação ocorre no momento da cessão
  • Cada parte (cedente e cessionário) tem responsabilidades fiscais específicas

Base Legal

  • Lei nº 7.713/1988
  • Lei nº 8.981/1995
  • Lei nº 13.259/2016

Importante: Cada caso pode ter particularidades específicas!

Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3015, de 21 de março de 2025


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3015, de 21 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2025, seção 1, página 47)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada redação da Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.
CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

💧 Auxílio Financeiro de Barragem: O Que Você Precisa Saber

 

🔍 Contexto Principal

A Receita Federal esclareceu um ponto importante sobre os auxílios financeiros pagos em decorrência de Planos de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM).

💰 Regra Fundamental

Os auxílios financeiros são considerados TRIBUTÁVEIS:

  • Independente do nome dado ao pagamento
  • Tratados como substituição ou incremento de renda
  • Não são considerados indenização por danos materiais

📊 Detalhes da Tributação

Como Será Tributado?

  • Sujeito à retenção na fonte
  • Aplicação da tabela progressiva de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

🚨 Pontos Importantes

  • Não é uma indenização tradicional
  • Considerado como renda tributável
  • Segue as regras do Código Tributário Nacional

Base Legal

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
  • Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda)

⚖️ Interpretação Jurídica

O auxílio financeiro é visto como:

  • Substituto de renda
  • Incremento financeiro
  • Não uma antecipação de indenização

Atenção: Cada caso pode ter particularidades específicas!

Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6003, de 11 de março de 2025

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6003, de 11 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2025, seção 1, página 30)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL A PESSOAS ATINGIDAS POR PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE REMUNERAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
Independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração - PAEBM, por se tratar de substitutivo ou incremento de renda, não correspondendo a antecipação de indenização por danos materiais emergentes.
Os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, sujeitam-se à retenção na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal de retenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 677 e 701.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.