segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 65, de 27 de março de 2025: Serviços Contábeis e o Simples Nacional

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 65/2025?

A Receita Federal esclareceu como os escritórios de contabilidade, optantes pelo Simples Nacional, devem tributar suas receitas provenientes de serviços como perícia, auditoria e consultoria contábil. Também abordou o cálculo do fator “r” e o enquadramento dessas atividades nos anexos adequados da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📂 Enquadramento das Atividades no Simples Nacional:

    • Perícia, auditoria e consultoria contábil realizadas por escritórios devidamente registrados no Conselho de Contabilidade podem ser tributadas pelo Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, desde que essas atividades estejam no rol de atribuições dos profissionais de contabilidade.

  2. 📈 Cálculo do Fator “r”:

    • O fator “r” é a razão entre a folha de salários e a receita bruta nos últimos 12 meses.

    • Folha de Salários: Inclui todos os valores pagos, encargos sociais, pró-labore e contribuições patronais ao INSS e FGTS, sem limite pelo teto do INSS.

    • Importante: A folha de salários considerada para o cálculo não é limitada pelo teto do INSS, o que significa que se deve considerar o valor integral da remuneração.

  3. 📑 Base Legal:

    • Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §1º, inciso V: Define que as atividades listadas (como auditoria, perícia e consultoria) devem ser enquadradas no Anexo III se o fator “r” for igual ou superior a 0,28, e no Anexo V se for inferior a 0,28.

    • Lei Complementar nº 123, de 2006: Regulamenta o Simples Nacional, incluindo as exceções e permissões para atividades contábeis.

  4. 🎯 Conclusão da Receita Federal:

    • Essas atividades contábeis são permitidas no Simples Nacional e devem ser tributadas pelo Anexo III se o fator “r” for igual ou superior a 0,28.

    • Caso o fator “r” seja inferior a 0,28, as atividades serão tributadas pelo Anexo V.

    • Não existe limitação pelo teto do INSS na apuração do fator “r”.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Escritórios de contabilidade que prestam serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil e optam pelo Simples Nacional.

  • O que muda? Esses serviços podem ser enquadrados no Anexo III, desde que estejam entre as atribuições dos profissionais contábeis e o fator “r” seja considerado adequadamente.

  • Por que isso importa? Compreender o correto enquadramento e cálculo do fator “r” é essencial para evitar problemas fiscais e tributar os serviços corretamente.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você possui um escritório de contabilidade no Simples Nacional, é importante:

  1. Verificar se todas as suas atividades estão devidamente registradas no Conselho de Contabilidade.

  2. Calcular corretamente o fator “r” sem limitar a folha de salários pelo teto do INSS.

  3. Declarar e tributar os serviços conforme o enquadramento correto no Anexo III ou Anexo V.


Solução de Consulta Cosit nº 65, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Simples Nacional
As receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, se estiverem no rol das atribuições dos profissionais da contabilidade.
Na apuração do fator "r" , a folha de salários não está limitada ao teto do INSS.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §1º, inciso V, "x" , itens 1 e 2 e inciso V; e art. 26.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 66, de 27 de março de 2025: Regras sobre IRRF e Contribuições Previdenciárias em Funcionários Cedidos

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 66/2025?

A Receita Federal esclareceu como funciona a arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e as Contribuições Previdenciárias (CP) no caso de funcionários cedidos por uma empresa controlada pelo Estado para exercerem cargos em comissão na administração direta, autarquias ou fundações públicas.


📌 Pontos Principais da Solução de Consulta

  1. 💰 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):

    • Quando o funcionário cedido opta pela remuneração do cargo em comissão exercido na administração direta, autarquia ou fundação pública, o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado.

    • Se o funcionário optar por manter a remuneração original paga pela empresa controlada pelo Estado, o IRRF não pertence ao Estado, mesmo que ele seja ressarcido por esses pagamentos.

  2. 📑 Base Legal:

    • Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I: Determina que o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por Estados, suas autarquias e fundações, pertence a esses entes.

    • Parecer SEI nº 5744/2022/ME: Já alargou algumas hipóteses de apropriação do IRRF por estados, Distrito Federal e municípios.

  3. 📝 Contribuições Previdenciárias (CP):

    • Funcionários cedidos que assumem cargos em comissão são tratados como empregados para fins de apuração da Contribuição Previdenciária, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

    • Órgãos públicos não estão sujeitos à contribuição devida a terceiros, segundo o art. 82, inciso I, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

  4. ❌ Ineficácia Parcial da Consulta:

    • A consulta foi considerada parcialmente ineficaz porque não identificou claramente os dispositivos normativos questionados sobre as Contribuições Previdenciárias.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Estados e empresas controladas por eles que cedem funcionários para cargos em comissão na administração pública.

  • O que muda?
    O Estado só terá direito ao IRRF se o pagamento da remuneração do cargo em comissão for feito por ele mesmo. Se o funcionário optar pela remuneração original da empresa cedente, o IRRF não pertence ao Estado.

  • Por que isso importa?
    Essa decisão define claramente quando o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado, evitando disputas e equívocos na aplicação da legislação tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você lida com funcionários cedidos por empresas controladas pelo Estado, é importante:

  1. Verificar se o pagamento é feito pelo Estado ou pela empresa cedente.

  2. Certificar-se de que o recolhimento do IRRF é feito de acordo com a legislação aplicável.

  3. Consultar um contador ou advogado especializado se houver dúvidas sobre a aplicação dessas regras.



Solução de Consulta Cosit nº 66, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
O produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo.
O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 11 de abril de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 5º, inciso XIV, 81 e 82, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 67, de 28 de março de 2025: Incidência de Contribuições Sociais Previdenciárias e IRPF sobre Rateio de Recursos Extraordinários do Fundef

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 67/2025?

A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, esclareceu que os valores recebidos por profissionais do magistério como parte do rateio dos recursos extraordinários previstos no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 2020 (referente ao Fundef, período de 1997 a 2006), estão sujeitos à incidência de Contribuições Sociais Previdenciárias e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).


📌 O Que Isso Significa?

  1. 📚 Contexto Legal:

    • Lei nº 14.113/2020, art. 47-A: Trata da distribuição de recursos extraordinários recebidos por Estados, Distrito Federal e Municípios devido a decisões judiciais relacionadas ao cálculo do valor anual por aluno do Fundef.

    • Esses recursos são distribuídos como complementação aos profissionais do magistério que atuaram na educação fundamental pública entre 1997 e 2006.

  2. 💰 Tributos Envolvidos:

    • Contribuições Sociais Previdenciárias: Incide sobre os valores recebidos, visto que são considerados uma forma de remuneração pelo exercício de atividade laboral no ensino fundamental público.

    • Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF): Os valores também são tributáveis pelo IRPF, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

  3. 📑 Fundamentação:

    • A consulta se baseou em dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 8.212/1991 (que trata das contribuições previdenciárias) e da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

    • Foi utilizado também o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e a Instrução Normativa nº 1.500/2014 para embasar a incidência do IRPF sobre os valores recebidos.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Profissionais do magistério que trabalharam no ensino fundamental público entre 1997 e 2006 e receberam recursos extraordinários decorrentes de decisões judiciais relacionadas ao Fundef.

  • O que muda? Esses pagamentos estão sujeitos a tributos (Previdenciários e IRPF), mesmo que a legislação mencione que possuem caráter indenizatório.

  • Por que isso importa? Os profissionais devem declarar esses rendimentos e os entes responsáveis pelo pagamento devem realizar a retenção dos tributos de forma adequada.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você é um profissional do magistério que se enquadra nesta situação ou um ente público responsável pelo pagamento, é importante:

  1. Consultar um contador ou especialista tributário para garantir o correto recolhimento dos tributos.

  2. Verificar se a retenção foi feita adequadamente e, caso necessário, regularizar a situação.

  3. Declarar corretamente os rendimentos na sua declaração de Imposto de Renda.




Solução de Consulta Cosit nº 67, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, incisos I, alínea "a" , e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 7º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, §2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR /2018, arts. 33 e 34, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Instrução Normativa RFB nº 2261, de 28 de março de 2025: Alterações Importantes na Tributação de Planos Previdenciários e Seguros de Vida

 

O que é a Instrução Normativa RFB nº 2261/2025?

Esta Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de março de 2025. Ela promove uma alteração na Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que por sua vez já havia modificado a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005.

O principal objetivo desta nova instrução é ajustar os prazos para exercer determinadas opções fiscais relacionadas à tributação de planos de benefício previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e seguros de vida com cláusula de cobertura.


📌 O Que Muda com Esta Instrução Normativa?

  1. 📅 Prorrogação do Prazo:
    Agora, o contribuinte que deseja exercer as opções mencionadas nos artigos 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588/2005 terá um prazo estendido até o dia 19 de maio de 2025.

  2. 📌 Período Abrangido:
    Essa prorrogação se aplica aos casos onde o benefício é obtido ou o primeiro resgate é requisitado entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025.

  3. 🔑 Referências Legais:

    • Instrução Normativa SRF nº 588/2005: Regulamenta a tributação sobre planos de previdência privada, Fapi e seguros de vida com cobertura adicional.

    • Lei nº 11.053/2004: Trata do regime de tributação regressiva para planos de previdência privada.

    • Lei nº 14.803/2024: Introduz novos aspectos regulatórios aplicáveis a esses tipos de benefícios.


📋 Resumo Simplificado

  • Quem Afeta? Pessoas físicas ou jurídicas que possuam planos previdenciários, Fapi ou seguros de vida com cobertura adicional.

  • O que Muda? O prazo para optar por determinadas condições fiscais foi estendido para 19 de maio de 2025.

  • Por que é Importante? Dá mais tempo para contribuintes decidirem sobre sua tributação, facilitando o planejamento financeiro e fiscal.


💡 O Que Fazer Agora?

Se você possui planos previdenciários, Fapi ou seguros de vida afetados por essa normativa, é importante revisar suas opções fiscais e consultar um contador ou especialista tributário antes do prazo final de 19 de maio de 2025.

Essa é uma excelente oportunidade para ajustar sua situação fiscal e garantir os melhores benefícios possíveis.


Instrução Normativa RFB nº 2261, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 32)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto tendo em vista o disposto nos § 6º e § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 19 de maio de 2025." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Resolução CGNFS-E nº 5, de 28 de março de 2025: Um Novo Marco para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)

 

O Que é a Resolução CGNFS-E nº 5/2025?

A Resolução CGNFS-E nº 5, publicada em 31 de março de 2025, cria oficialmente um Grupo de Trabalho Técnico público-privado (GT-NFS-e). Este grupo tem o propósito de colaborar no desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) em nível nacional.

🔍 Por Que Isso é Importante?

Este Grupo de Trabalho será um fórum permanente e consultivo que busca criar um diálogo eficiente entre entidades públicas e privadas, com o objetivo de melhorar e modernizar a emissão da NFS-e. Ou seja, ele permitirá que empresas e governos trabalhem juntos para criar soluções mais práticas e eficientes.


📌 Principais Pontos da Resolução

  1. 📢 Criação do Grupo de Trabalho (GT-NFS-e):

    • Este grupo é consultivo e permanente, focado na evolução contínua da NFS-e.

    • É composto por representantes da Receita Federal do Brasil (RFB), Municípios, Distrito Federal e empresas desenvolvedoras de soluções para NFS-e.

  2. 👥 Composição do Grupo:

    • RFB (Receita Federal do Brasil);

    • Municípios e Distrito Federal;

    • Empresas e entidades representativas que desenvolvem soluções para a emissão de documentos fiscais.

  3. 💡 Objetivo Principal:

    • Promover diálogos técnicos, avaliações e debates que busquem melhorar continuamente a NFS-e, garantindo que ela atenda às necessidades da Receita Federal, dos Municípios e do Distrito Federal.

  4. 🗓️ Reuniões e Funcionamento:

    • O GT-NFS-e deverá se reunir periodicamente, com uma frequência definida pelos seus membros.

    • Pode ser dividido em subgrupos para tratar de temas específicos.

    • As reuniões podem ser presenciais ou virtuais, de acordo com a necessidade.

  5. 💼 Responsabilidade e Organização:

    • A Secretaria Executiva do CGNFS-e será responsável por:

      • Gerenciar o grupo e controlar o número de participantes;

      • Habilitar os representantes indicados;

      • Coordenar os trabalhos e organizar as reuniões.

  6. 💸 Custos:

    • As despesas com reuniões presenciais são de responsabilidade dos órgãos, empresas ou entidades participantes.

  7. 💰 Remuneração:

    • Não haverá remuneração por participar do GT-NFS-e. A participação é considerada um serviço público relevante.

  8. 📅 Vigência:

    • A resolução entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 31 de março de 2025.


📣 O Que Isso Significa na Prática?

A criação deste Grupo de Trabalho é um grande avanço para quem emite ou desenvolve soluções para emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e). Com um fórum técnico e consultivo permanente, será possível melhorar o sistema continuamente, atendendo melhor as necessidades de todos os envolvidos.

Se você é desenvolvedor de sistemas de NFS-e, empresário ou representante de um órgão público, esta é a oportunidade de participar de um grupo que define o futuro da NFS-e no Brasil.


Resolução CGNFS-E nº 5, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 32)  

Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e.

O PRESIDENTE DO Comitê GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, § 2º e Art. 4º, inciso I, alínea "e" do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT-NFS-e), de caráter consultivo, com o objetivo de estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo para aprimorar a construção, manutenção e evolução da NFS-e, contribuindo para sua adequação às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 2º O GT-NFS-e será composto por:
I - Representantes da RFB;
II - Representantes dos Municípios e do Distrito Federal;
III - Representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB.
§ 1º O GT-NFS-e de que trata o caput:
I - será permanente, com prazo de duração indeterminado, atuando como fórum de caráter consultivo e não vinculante, tendo por objetivo a promoção de debates e avaliações de soluções para a evolução da NFS-e;
II - deverá se reunir periodicamente, com frequência a ser definida em conjunto por seus membros; e
III - poderá criar subgrupos de trabalho para tratar de temas específicos.
§ 2º A Secretaria Executiva do CGNFS-e deverá:
I - gerenciar o GT-NFS-e, inclusive definir e controlar do número de participantes, visando seu adequado funcionamento;
II - habilitar os representantes indicados pelos componentes do GT, nos termos do caput; e
III - coordenar os trabalhos e organizar as reuniões, as quais poderão ser presenciais ou virtuais, conforme a necessidade.
Art. 3º Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estada e diárias dos componentes do GT e de eventuais convidados correrão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes.
Art. 4º A participação no GT-NFS-e não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.