segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 59, de 27 de março de 2025: Restituição de IRRF para Optantes do Simples Nacional

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 59/2025?

Esta solução de consulta esclarece o prazo para que uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional possa pedir a restituição de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando este foi indevidamente retido sobre a prestação de serviços.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📅 Prazo Prescricional:

    • O prazo para requerer a restituição do IRRF indevido é de cinco anos a partir da data do pagamento deduzido da retenção efetuada pela fonte pagadora.

    • Esse prazo é contado a partir do pagamento pelo serviço prestado, quando ocorre a retenção indevida.

  2. 📑 Base Legal:

    • Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 - Artigos 4º e 13, inciso III.

    • Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 - Artigo 943, § 2º, inciso I.

    • Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 1966 - Artigos 150, §§ 1º e 4º.

    • Súmula CARF nº 138, de 2019 - Confirma que a retenção do IRRF caracteriza pagamento para efeitos de prescrição.

  3. 🚫 Interrupção do Prazo:

    • A entrega da DIRF fora do prazo ou sua retificação não interrompe ou suspende o prazo prescricional de cinco anos.

    • A razão é que a DIRF é uma declaração prestada à Receita Federal, e não ao contribuinte que deseja o ressarcimento.

  4. 📄 Procedimento para Pedido de Restituição:

    • A solicitação deve ser feita por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

    • É necessário demonstrar que a receita bruta, sobre a qual ocorreu a retenção, foi efetivamente tributada pelo Simples Nacional.

  5. 📌 Observações Importantes:

    • A retenção de IRRF sobre serviços prestados por optantes do Simples Nacional é indevida, conforme a Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007.

    • Caso a fonte pagadora tenha feito a retenção indevida, é necessário que o contribuinte apresente a documentação adequada para comprovar o pagamento e a retenção.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Empresas optantes pelo Simples Nacional que tiveram IRRF retido indevidamente na prestação de serviços.

  • O que muda?
    Agora está claro que o prazo de cinco anos para solicitar a restituição inicia-se no momento em que o pagamento é realizado pela fonte pagadora, independentemente da entrega da DIRF ou sua retificação.

  • Por que isso importa?
    Garantir que empresas no Simples Nacional não percam o direito de restituição de tributos indevidos por desconhecimento do prazo adequado.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se houve retenções indevidas de IRRF sobre serviços prestados.

  2. Certificar-se de que os pedidos de restituição sejam feitos dentro do prazo de cinco anos.

  3. Formalizar o pedido por meio do formulário específico da Receita Federal.

  4. Manter a documentação comprobatória em ordem para facilitar a análise do crédito.


Solução de Consulta Cosit nº 59, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Simples Nacional
RESTITUIÇÃO DE IRRF. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pedir restituição de retenção indevida de IRRF sobre a prestação de serviços é de cinco anos a partir do pagamento, deduzido da retenção, efetuado pela fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 4º e 13, III; Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 943, § 2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 150, §§ 1º e 4º; Súmula CARF nº 138, de 2019.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 60, de 27 de março de 2025: Aplicabilidade do Lucro Presumido para Serviços Hospitalares por Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 60/2025?

Esta solução esclarece se uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) que presta serviços hospitalares pode aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL no regime de Lucro Presumido.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💰 Aplicação do Percentual de Presunção para Serviços Hospitalares:

    • Para que uma SLU possa aplicar os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, ela precisa atender os seguintes requisitos:

      • Ser organizada como sociedade empresária, de fato e de direito.

      • Cumprir as normas da Anvisa.

      • Desenvolver atividades enquadradas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

  2. 📋 Serviços Hospitalares Abrangidos:

    • Apenas os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde são considerados.

    • São incluídos serviços que envolvem atendimento ambulatorial, internações, apoio diagnóstico e terapia.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.249, de 1995: Art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e Art. 20, inciso III – Tratam da aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para atividades hospitalares.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017: Regras de apuração do IRPJ e CSLL.

    • RDC Anvisa nº 50, de 2002: Estabelece os tipos de atividades consideradas serviços hospitalares (Atribuições 1 a 4).

  4. 🔍 Definição Objetiva de Serviços Hospitalares:

    • Os serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas por hospitais e estabelecimentos assistenciais de saúde, voltados diretamente à promoção da saúde.

    • Simples consultas médicas não são consideradas serviços hospitalares.

  5. 📌 Importante:

    • A empresa deve estar organizada de fato e de direito como sociedade empresária. Apenas o registro formal de SLU não é suficiente para obter o benefício fiscal.

    • É necessário comprovar a organização econômica e alocação dos fatores de produção, conforme determinado no art. 966 do Código Civil.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) que prestam serviços hospitalares e adotam o regime de Lucro Presumido.

  • O que muda?
    Agora está claro que uma SLU pode aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que cumpra todas as exigências legais.

  • Por que isso importa?
    Se a empresa atender todos os requisitos, poderá obter uma redução significativa na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resultando em menor carga tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se a SLU está organizada como sociedade empresária, de fato e de direito.

  2. Comprovar o cumprimento das normas da Anvisa.

  3. Certificar-se de que os serviços prestados se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

  4. Aplicar corretamente os percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL na apuração do Lucro Presumido.


Solução de Consulta Cosit nº 60, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20,III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34 e 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 61, de 27 de março de 2025: Regime de Apuração do IRPJ e CSLL em Caso de Cisão

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 61/2025?

Esta solução de consulta esclarece se, após uma cisão parcial, a pessoa jurídica cindenda (a que surge da cisão) pode optar por um regime de apuração diferente do adotado pela pessoa jurídica cindida (a que realiza a cisão) para o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💡 Possibilidade de Escolha de Regime de Apuração:

    • A pessoa jurídica cindenda (nova empresa surgida após a cisão) pode optar por um regime de apuração diferente do adotado pela pessoa jurídica cindida (a que existia antes da cisão), no mesmo ano-calendário da cisão.

    • Isso inclui optar por Lucro Real ou Lucro Presumido, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

  2. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 229: Define os conceitos e procedimentos para cisão.

    • Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 9.718/1998: Regramento sobre regimes de tributação e sua escolha.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 59 e 214, § 4º: Regulamenta a escolha de regimes de apuração.

  3. 📌 Restrições:

    • A pessoa jurídica cindenda não pode optar pelo Simples Nacional, conforme inciso IX do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

    • A escolha do regime de apuração da CSLL deve ser a mesma do IRPJ.

  4. 📌 Importante:

    • Mesmo que a empresa cindida tenha optado por um regime específico (ex.: Lucro Presumido), a nova empresa cindenda pode optar por um regime diferente (ex.: Lucro Real) no mesmo ano-calendário da cisão.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Empresas que passam por processos de cisão parcial e desejam optar por um regime de apuração diferente do adotado pela empresa original.

  • O que muda? Fica claro que as empresas cindendas podem adotar regimes de apuração diferentes, como Lucro Real ou Lucro Presumido, desde que cumpram as exigências legais.

  • Por que isso importa? Permite maior flexibilidade e planejamento tributário para empresas que realizam cisões parciais.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar o regime de apuração adotado pela empresa cindida.

  2. Analisar se é vantajoso para a empresa cindenda optar por um regime diferente.

  3. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.


Solução de Consulta Cosit nº 61, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração da base de cálculo do IRPJ diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, art. 36; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214, § 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração da base de cálculo da CSLL diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
O regime de apuração adotado para a apuração da base de cálculo da CSLL deverá ser o mesmo adotado para a apuração do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 36 e 57; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214, § 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 63/2025?

Esta solução de consulta esclarece se os valores pagos a marketplaces, como comissão por vendas realizadas por meio dessas plataformas, podem ser deduzidos na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando a empresa adota o regime de Lucro Real.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💰 Dedutibilidade das Comissões Pagas a Marketplaces:

    • As comissões pagas aos marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação na venda de produtos podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis, desde que sejam necessárias e usuais à atividade da empresa.

    • Essas comissões são consideradas despesas operacionais normais e necessárias para empresas que realizam vendas por e-commerce, sendo parte integrante do modelo de negócio.

  2. 📑 Requisitos para Dedução:

    • Comprovação por documentação hábil e idônea: Deve ser possível demonstrar a efetividade da operação que gerou o pagamento da comissão.

    • Identificação individualizada do beneficiário da comissão: Deve ser possível identificar quem recebeu a comissão.

    • Vinculação da intermediação com a comissão paga: É necessário mostrar que a comissão está diretamente relacionada à operação de venda realizada.

  3. 📌 Base Legal:

    • Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018):

      • Artigos 302, 311, 312, 316: Tratam sobre a dedutibilidade de despesas operacionais.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017:

      • Artigos 27, 68, 69: Regulamentam o cálculo do IRPJ e CSLL para empresas no regime de Lucro Real.

  4. ❌ Exclusões da Solução de Consulta:

    • A consulta não se aplica a marketplaces domiciliados no exterior. Apenas foram analisados marketplaces domiciliados no Brasil.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Empresas que apuram o IRPJ e CSLL pelo regime de Lucro Real e realizam vendas por meio de marketplaces.

  • O que muda? Agora está claro que as comissões pagas a marketplaces brasileiros podem ser consideradas despesas operacionais dedutíveis, desde que bem documentadas.

  • Por que isso importa? A dedução correta dessas despesas reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, potencialmente diminuindo o valor devido de tributos.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se todas as comissões pagas aos marketplaces são devidamente documentadas.

  2. Assegurar que exista documentação que comprove a efetividade das vendas e a relação direta com a comissão paga.

  3. Incluir essas despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, conforme permitido.



Solução de Consulta Cosit nº 63, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo do IRPJ apurado com base no lucro real, das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 68 e 69.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo da CSLL apurada com base no resultado ajustado, das despesas operacionais de comissão na intermediação de vendas pagas aos marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 28, 68 e 69.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 64, de 27 de março de 2025: Associações Civis sem Fins Lucrativos e a Isenção de IRPJ e CSLL

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 64/2025?

Esta solução de consulta esclarece que associações civis sem fins lucrativos que desejam manter a isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não podem destinar seu superávit aos sócios fundadores, ainda que esses recursos sejam aplicados para seus próprios objetivos estatutários.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📝 Manutenção da Isenção:

    • Para manter a isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não podem distribuir superávit aos sócios fundadores.

    • O superávit deve ser reinvestido exclusivamente na própria entidade, para o cumprimento de seus objetivos estatutários.

  2. 🚫 Proibição de Distribuição de Superávit:

    • A distribuição do superávit, a qualquer título, a sócios fundadores é vedada.

    • A intenção de distribuir os resultados positivos (conhecido como “animus distribuendi”) é incompatível com a natureza jurídica de uma associação sem fins lucrativos.

    • Essa prática resulta na perda do benefício da isenção.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II: Exige interpretação literal de dispositivos que tratam de isenções.

    • Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15: Define os requisitos para que entidades sem fins lucrativos sejam isentas de IRPJ e CSLL.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13: Estabelece procedimentos para concessão de isenção.

    • Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 e 184: Reforça os requisitos para isenção.

  4. 📌 Requisitos Para a Isenção:

    • A associação não pode visar lucro e todo o superávit deve ser reinvestido na entidade.

    • Não pode haver qualquer apropriação particular dos resultados positivos pelos sócios fundadores.

    • A finalidade da associação deve ser exclusivamente a realização dos seus objetivos estatutários.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Associações civis sem fins lucrativos que desejam manter a isenção de IRPJ e CSLL.

  • O que muda?
    Não é permitido o repasse de superávit para sócios fundadores, mesmo que esse repasse seja destinado aos objetivos estatutários desses sócios.

  • Por que isso importa?
    A distribuição de superávit implica na perda da isenção fiscal, podendo gerar cobrança retroativa de tributos.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Certificar-se de que o superávit da associação é reinvestido unicamente na própria entidade.

  2. Evitar qualquer distribuição de resultados a sócios fundadores, mesmo que sejam aplicados para fins estatutários.

  3. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação tributária.

Solução de Consulta Cosit nº 64, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE NORMA ISENTANTE. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REQUISITO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título, eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.