segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta COSIT nº 57, de 26 de março de 2025: Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 57/2025?

Esta solução esclarece que, quando o contribuinte substituto do ICMS está formalmente impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída, ele pode não incluir o valor do ICMS-ST na receita bruta para fins de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📝 Exclusão do ICMS-ST da Receita Bruta:

    • Quando o contribuinte substituto está impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal, ele pode excluir esse valor da receita bruta usada para apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

    • É necessário comprovar a incidência do imposto na operação e a condição de mero depositário do tributo estadual retido.

  2. 📑 Base Legal:

    • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º: Define que tributos cobrados destacadamente não integram a receita bruta.

    • Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III: Trata da exclusão de tributos da base de cálculo do PIS.

    • Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III: Refere-se à exclusão de tributos da base de cálculo da COFINS.

    • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II: Determina que o ICMS-ST não destacado não deve integrar a receita bruta.

  3. 📌 Ineficácia Parcial:

    • Os questionamentos que não foram relacionados diretamente com os dispositivos legais ou que requerem assessoria jurídica ou contábil foram considerados ineficazes.

    • Consultas que solicitam uma opinião genérica ou assessoria fiscal não produzem efeitos legais.

  4. 📌 Perda de Objeto:

    • Parte da consulta foi declarada sem objeto, pois a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da receita bruta foi confirmada.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Empresas que atuam como contribuintes substitutos do ICMS e que, por determinação estadual, não podem destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída.

  • O que muda?
    A Receita Federal confirma que esses contribuintes podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, desde que atendam aos requisitos legais.

  • Por que isso importa?
    Permitir essa exclusão pode resultar em uma redução significativa da base de cálculo do PIS e da COFINS, resultando em menor carga tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se a sua empresa é formalmente impedida de destacar o ICMS-ST na nota fiscal de saída.

  2. Manter a documentação que comprove a incidência do imposto e a condição de mero depositário do tributo.

  3. Aplicar a exclusão do ICMS-ST na receita bruta para o cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

  4. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.


Solução de Consulta Cosit nº 57, de 26 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA TRIBUTÁRIA FEDERAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz o questionamento que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

📢 Solução de Consulta COSIT nº 58, de 27 de março de 2025: Serviços de Processamento e Reprocessamento de Produtos Médicos Não Considerados Serviços Hospitalares

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 58/2025?

Esta consulta esclarece que os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos, prestados a hospitais por empresas terceirizadas responsáveis pelo Centro de Material e Esterilização (CME), não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 🚫 Não Considerados Serviços Hospitalares:

    • Os serviços de esterilização, reesterilização e processamento de produtos médicos fornecidos por empresas terceirizadas não são considerados serviços hospitalares para fins tributários.

    • Esse entendimento se aplica mesmo quando esses serviços são realizados dentro do hospital, no seu Centro de Material e Esterilização (CME).

    • A atividade é classificada como atividade-meio, sem envolvimento direto na prestação de assistência à saúde ao paciente.

  2. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20: Define percentuais aplicáveis para cálculo do IRPJ e CSLL.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012: Artigos 30 e 31 especificam quais atividades são consideradas serviços hospitalares.

    • Decisão do STJ (Tema nº 217): Define serviços hospitalares como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas diretamente à promoção da saúde.

    • Parecer SEI nº 7689/2021/ME (PGFN): Reforça a interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares.

  3. 📌 Características dos Serviços Hospitalares:

    • Devem ser atividades diretamente voltadas à promoção da saúde.

    • Tomador do serviço deve ser um paciente que busca tratamento, cura, diagnóstico ou prevenção de condições de saúde.

    • Serviços auxiliares ou de apoio, como esterilização e processamento de materiais médicos, não se enquadram nesse conceito.

  4. 📌 Exclusões da Dedução Tributária:

    • Empresas que prestam serviços terceirizados de esterilização para hospitais não podem aplicar as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

    • Essas atividades são enquadradas como prestação de serviços em geral, com tributação de 32% para IRPJ e CSLL.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Empresas terceirizadas que prestam serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos para hospitais.

  • O que muda? Esses serviços não são considerados serviços hospitalares para fins de apuração do IRPJ e CSLL no regime de Lucro Presumido.

  • Por que isso importa? Classificar incorretamente esses serviços pode resultar em recolhimento inadequado de tributos e multas.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Revisar a classificação dos serviços prestados para garantir o enquadramento correto.

  2. Aplicar o percentual de 32% para apuração do IRPJ e CSLL, conforme previsto na legislação.

  3. Consultar um contador ou advogado tributário para garantir o cumprimento da legislação vigente.


Solução de Consulta Cosit nº 58, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , e art. 215; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração da CSLL no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º e art. 20, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 34, § 2º e art. 215, § 1º; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 59, de 27 de março de 2025: Restituição de IRRF para Optantes do Simples Nacional

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 59/2025?

Esta solução de consulta esclarece o prazo para que uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional possa pedir a restituição de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando este foi indevidamente retido sobre a prestação de serviços.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 📅 Prazo Prescricional:

    • O prazo para requerer a restituição do IRRF indevido é de cinco anos a partir da data do pagamento deduzido da retenção efetuada pela fonte pagadora.

    • Esse prazo é contado a partir do pagamento pelo serviço prestado, quando ocorre a retenção indevida.

  2. 📑 Base Legal:

    • Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 - Artigos 4º e 13, inciso III.

    • Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 - Artigo 943, § 2º, inciso I.

    • Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 1966 - Artigos 150, §§ 1º e 4º.

    • Súmula CARF nº 138, de 2019 - Confirma que a retenção do IRRF caracteriza pagamento para efeitos de prescrição.

  3. 🚫 Interrupção do Prazo:

    • A entrega da DIRF fora do prazo ou sua retificação não interrompe ou suspende o prazo prescricional de cinco anos.

    • A razão é que a DIRF é uma declaração prestada à Receita Federal, e não ao contribuinte que deseja o ressarcimento.

  4. 📄 Procedimento para Pedido de Restituição:

    • A solicitação deve ser feita por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

    • É necessário demonstrar que a receita bruta, sobre a qual ocorreu a retenção, foi efetivamente tributada pelo Simples Nacional.

  5. 📌 Observações Importantes:

    • A retenção de IRRF sobre serviços prestados por optantes do Simples Nacional é indevida, conforme a Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007.

    • Caso a fonte pagadora tenha feito a retenção indevida, é necessário que o contribuinte apresente a documentação adequada para comprovar o pagamento e a retenção.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Empresas optantes pelo Simples Nacional que tiveram IRRF retido indevidamente na prestação de serviços.

  • O que muda?
    Agora está claro que o prazo de cinco anos para solicitar a restituição inicia-se no momento em que o pagamento é realizado pela fonte pagadora, independentemente da entrega da DIRF ou sua retificação.

  • Por que isso importa?
    Garantir que empresas no Simples Nacional não percam o direito de restituição de tributos indevidos por desconhecimento do prazo adequado.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se houve retenções indevidas de IRRF sobre serviços prestados.

  2. Certificar-se de que os pedidos de restituição sejam feitos dentro do prazo de cinco anos.

  3. Formalizar o pedido por meio do formulário específico da Receita Federal.

  4. Manter a documentação comprobatória em ordem para facilitar a análise do crédito.


Solução de Consulta Cosit nº 59, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Simples Nacional
RESTITUIÇÃO DE IRRF. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pedir restituição de retenção indevida de IRRF sobre a prestação de serviços é de cinco anos a partir do pagamento, deduzido da retenção, efetuado pela fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 4º e 13, III; Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 943, § 2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 150, §§ 1º e 4º; Súmula CARF nº 138, de 2019.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 60, de 27 de março de 2025: Aplicabilidade do Lucro Presumido para Serviços Hospitalares por Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 60/2025?

Esta solução esclarece se uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) que presta serviços hospitalares pode aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL no regime de Lucro Presumido.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💰 Aplicação do Percentual de Presunção para Serviços Hospitalares:

    • Para que uma SLU possa aplicar os percentuais de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, ela precisa atender os seguintes requisitos:

      • Ser organizada como sociedade empresária, de fato e de direito.

      • Cumprir as normas da Anvisa.

      • Desenvolver atividades enquadradas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

  2. 📋 Serviços Hospitalares Abrangidos:

    • Apenas os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde são considerados.

    • São incluídos serviços que envolvem atendimento ambulatorial, internações, apoio diagnóstico e terapia.

  3. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.249, de 1995: Art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e Art. 20, inciso III – Tratam da aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para atividades hospitalares.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017: Regras de apuração do IRPJ e CSLL.

    • RDC Anvisa nº 50, de 2002: Estabelece os tipos de atividades consideradas serviços hospitalares (Atribuições 1 a 4).

  4. 🔍 Definição Objetiva de Serviços Hospitalares:

    • Os serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas por hospitais e estabelecimentos assistenciais de saúde, voltados diretamente à promoção da saúde.

    • Simples consultas médicas não são consideradas serviços hospitalares.

  5. 📌 Importante:

    • A empresa deve estar organizada de fato e de direito como sociedade empresária. Apenas o registro formal de SLU não é suficiente para obter o benefício fiscal.

    • É necessário comprovar a organização econômica e alocação dos fatores de produção, conforme determinado no art. 966 do Código Civil.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) que prestam serviços hospitalares e adotam o regime de Lucro Presumido.

  • O que muda?
    Agora está claro que uma SLU pode aplicar os percentuais reduzidos de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que cumpra todas as exigências legais.

  • Por que isso importa?
    Se a empresa atender todos os requisitos, poderá obter uma redução significativa na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resultando em menor carga tributária.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar se a SLU está organizada como sociedade empresária, de fato e de direito.

  2. Comprovar o cumprimento das normas da Anvisa.

  3. Certificar-se de que os serviços prestados se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

  4. Aplicar corretamente os percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL na apuração do Lucro Presumido.


Solução de Consulta Cosit nº 60, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20,III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34 e 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

📢 Solução de Consulta COSIT nº 61, de 27 de março de 2025: Regime de Apuração do IRPJ e CSLL em Caso de Cisão

 

O que é a Solução de Consulta COSIT nº 61/2025?

Esta solução de consulta esclarece se, após uma cisão parcial, a pessoa jurídica cindenda (a que surge da cisão) pode optar por um regime de apuração diferente do adotado pela pessoa jurídica cindida (a que realiza a cisão) para o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 💡 Possibilidade de Escolha de Regime de Apuração:

    • A pessoa jurídica cindenda (nova empresa surgida após a cisão) pode optar por um regime de apuração diferente do adotado pela pessoa jurídica cindida (a que existia antes da cisão), no mesmo ano-calendário da cisão.

    • Isso inclui optar por Lucro Real ou Lucro Presumido, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

  2. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 229: Define os conceitos e procedimentos para cisão.

    • Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 9.718/1998: Regramento sobre regimes de tributação e sua escolha.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, arts. 59 e 214, § 4º: Regulamenta a escolha de regimes de apuração.

  3. 📌 Restrições:

    • A pessoa jurídica cindenda não pode optar pelo Simples Nacional, conforme inciso IX do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

    • A escolha do regime de apuração da CSLL deve ser a mesma do IRPJ.

  4. 📌 Importante:

    • Mesmo que a empresa cindida tenha optado por um regime específico (ex.: Lucro Presumido), a nova empresa cindenda pode optar por um regime diferente (ex.: Lucro Real) no mesmo ano-calendário da cisão.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado? Empresas que passam por processos de cisão parcial e desejam optar por um regime de apuração diferente do adotado pela empresa original.

  • O que muda? Fica claro que as empresas cindendas podem adotar regimes de apuração diferentes, como Lucro Real ou Lucro Presumido, desde que cumpram as exigências legais.

  • Por que isso importa? Permite maior flexibilidade e planejamento tributário para empresas que realizam cisões parciais.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Verificar o regime de apuração adotado pela empresa cindida.

  2. Analisar se é vantajoso para a empresa cindenda optar por um regime diferente.

  3. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.


Solução de Consulta Cosit nº 61, de 27 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração da base de cálculo do IRPJ diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, art. 36; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214, § 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração da base de cálculo da CSLL diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
O regime de apuração adotado para a apuração da base de cálculo da CSLL deverá ser o mesmo adotado para a apuração do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 36 e 57; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214, § 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.